Projeto de Lei Nº 149/2018
Tipo: Legislativo
Data: 15/06/2018
Processo: 16617/2018
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Edvaldo de Oliveira Paula
Assunto: Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências bancárias no município de Arujá. ”
Texto: Art. 1º - As agências bancárias estabelecidas neste município ficam obrigadas a manter o atendimento ao público no mínimo das 10H às 16H, de segunda às sextas-feiras. Parágrafo único. No período estabelecido, deverão funcionar ininterruptamente todos os setores dos bancos que prestem atendimento ao público, tais como: depósitos, retirada de numerário, abertura e encerramento de contas, pagamentos de carnês, boletos e outros serviços bancários, inclusive os caixas preferenciais destinados ao atendimento de idosos, gestantes e portadores de deficiência. Art. 2º - As agências bancárias terão o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para que providenciem as adaptações necessárias para dar total cumprimento a esta Lei. Art. 3º - As agências bancárias que infringirem qualquer um dos itens dispostos nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades: I - Advertência; II - Multa no valor de 1.000 (Um mil) UFMA; III - O dobro da multa imposta em caso de reincidência; IV - Suspenção do alvará de funcionamento do estabelecimento por 180 (cento e oitenta) dias apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após a punição definitiva. Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da presente Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades administrativas municipais competentes, as quais atuarão de oficio ou mediante denúncia. Art. 5º - Sem prejuízos dos efeitos desta lei e dos acordos vigentes, os estabelecimentos bancários poderão estabelecer negociação com a entidade sindical representativa dos empregados no sentido de se adaptar as condições de trabalho dos bancários ao novo horário. Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O objetivo do presente projeto de lei, é proporcionar uma norma municipal visando comodidade a população Arujaense que utiliza o sistema bancário, uma vez que aumenta o tempo diário de atendimento ao público pelas instituições financeiras. Não devemos esquecer que o sistema bancário deve funcionar respeitando a legislação trabalhista de forma integrada e sincronizada em âmbito nacional. O presente projeto de lei em nosso município objetiva somente adaptar os horários de funcionamento das instituições financeiras locais com as demais instituições financeiras dos municípios da nossa região, já que possuem atendimento ao público que se inicia as 10:00h e não as 11:00h. Acrescentamos o fato que, tais instituições necessitam adaptar-se a nova situação da cidade, uma vez que nos últimos anos houve um grande crescimento econômico e populacional com estimativa de continuidade de crescimentos nos anos futuros, fatos atuais e práticos que por si só justificam a necessidade do aumento no tempo diário de atendimento ao público. E ainda, consoante ao novo posicionamento dos tribunais superiores em decisão recente que julgou favorável aos municípios, concedendo-lhes a competência para regulamentar o horário de atendimento ao público em instituições bancarias uma vez que se trata de uma matéria de “interesse local” (art. 30 Constituição Federal) “ é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. ” (Sumula 645) Vale lembrar que a doutrina constitucional brasileira ratifica a competência concorrente como aquela que complementa a legislação federal e a estadual quando assim couber objetivando adaptar a legislação federal e estadual a realidade do município. Diante do exposto, roga-se a apreciação e aprovação por vossas senhorias do presente projeto de lei legislativo.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
Bancos Castelo | .docx | 15/06/2018 | 81,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Edvaldo de Oliveira Paula
Envio: 21/08/2018
Objetivo: Restituído Ao Autor
Resposta: 21/08/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018
Envio: 03/07/2018 - Prazo: 09/08/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/08/2018
Resultado: Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 28/06/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 03/07/2018
Resultado: Encaminhar Para A Comissão
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 15/06/2018 - Prazo: 25/06/2018
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 28/06/2018
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 15/06/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 15/06/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Edvaldo de Oliveira Paula
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 15/06/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 15/06/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 125 ao Projeto de Lei Nº 149/2018 | 28/06/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 149/2018 - Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências bancárias no município de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 121 ao Projeto de Lei Nº 149/2018 | 20/08/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 149/2018 - Dispõe sobre o horário de funcionamento das agências bancárias no município de Arujá. ”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018 |