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Tipo: Legislativo

Data: 25/07/2018

Processo: 16664/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ÁRUJA, E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

Texto: Art. 1º Fica proibida a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica e do fornecimento de água, por parte das respectivas empresas concessionária, por motivo de inadimplência. § 1°- O período que abrange a proibição, constante no caput deste artigo, é das 12h (doze horas) de sexta-feira às 12 h (doze horas) da segunda-feira subsequente. § 2°- A proibição constante no caput deste artigo, abrange também o período das 12h (doze horas) do último dia útil anterior a qualquer feriado nacional, estadual ou municipal e a ponto facultativo municipal, até as 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente. Art. 2° O consumidor beneficiado por esta Lei, não terá direito a benefícios cumulativos sem antes quitar o seu débito com as empresas prestadora de serviços. Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas as empresas, em caso de descumprimento da presente lei. Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Justificativa: O presente Projeto de lei tem como objetivo EVITAR A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo) e nos feriados, o que vai ao encontro do que determina o Código de Defesa do Consumidor, na Lei n° 2566/96. Nos finais de semana, as agências bancarias e as próprias concessionárias encontram-se fechadas. Nas vésperas de alguns feriados, o horário de expediente é reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão do serviço, quite a dívida e resolva seu problema de imediato. Considerando que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno de fornecimento. Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados do constrangimento desnecessário, sendo certo que a situação poderá acarretar inúmeros prejuízos como, por exemplo, a perda de alimentos por falta de refrigeração, danos á saúde e impedimentos de hábitos saudáveis, tudo isso em virtude de interrupção destes serviços básicos. Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.


Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Edimar do Rosário

Envio: 30/08/2018

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 31/08/2018

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 852/2018

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 15/08/2018 - Prazo: 25/08/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 29/08/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 26/07/2018 - Prazo: 05/08/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/08/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/07/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 26/07/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Edimar do Rosário

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/07/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 26/07/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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