Projeto de Lei Nº 163/2018
Tipo: Legislativo
Data: 26/09/2018
Processo: 16754/2018
Situação: Devolvido
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Rafael Santos Laranjeira
Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados no Município de Arujá e dá outras providências. ”
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em hipermercados e Supermercados no Município de Arujá. Parágrafo Único – O ponto para entrega voluntária das garrafas pet deve ser permanente, estar disposto em lugar acessível aos cidadãos, devidamente identificado de acordo com o enquadramento do resíduo pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente. Art. 2º - As garrafas PET recebidas através de entrega voluntária deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segredada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes. Art. 3º - O volume recebido de garrafas pet deve ser destinado a órgãos públicos, ONGs, cooperativas, associações e outras instituições que deem o tratamento de reutilização e reciclagem apropriado, ou serem devolvidos aos seus fabricantes, fornecedores ou importadores. Art. 4º Para cumprimento e fiscalização desta lei será observado: I – A implantação de coletores em local acessível e de fácil visualização; II – Os hipermercados e Supermercados deverão providenciar o recolhimento periódico dos recipientes coletados e o envio deste para os locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, sua reciclagem ou reutilização. III – Fica autorizado a realização de contratos ou convênios com o Poder Público e/ou com empresas públicas ou privadas e/ou estabelecimentos comerciais, para que estas se responsabilizem pela coleta e destinação das garrafas pet. Art. 5º - Os hipermercados e Supermercados terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta lei, após a data de sua regulamentação. Art. 6º - O descumprimento das disposições contidas nesta lei imporá ao infrator multa diária de 20 (vinte) UFMAs, até a presente instalação e funcionamento dos pontos de coleta para entrega voluntária das garrafas pet. Parágrafo único – A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação da UFMA (Unidade Fiscal do Município de Arujá) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, deverá ser adotado outro, criado pela legislação municipal. Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - O poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua vigência. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Senhores Vereadores: O presente projeto de lei tem como objetivo a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados. As garrafas PET estão presentes no nosso dia a dia e são responsáveis por grande volume nos lixões e aterros sanitários, bem como a contaminação do solo. Centenas de toneladas dessas embalagens são produzidas anualmente no país, sendo que cerca de 48,7% são descartadas na natureza, contaminando rios, córregos, lixões e terrenos baldios. Apesar do grande aumento na reciclagem desse resíduo, ainda se faz necessária a disseminação da cultura da separação das embalagens na sociedade. Estima-se que as garrafas de politereftalato de etileno levem mais de 100 anos para se decompor na natureza. Neste contexto, a reciclagem evita a extração de novas matérias primas das fontes naturais e economiza recursos utilizados durante a fabricação de produtos, como água e energia. Justifica-se o presente projeto de Lei pela imprescindível necessidade de serem criadas estruturas para disseminação da cultura da redução do consumo de embalagens de garrafa PET e o reaproveitamento destas na sociedade. Pelo acima exposto, peço a colaboração dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI - PONTOS DE COLETA DE PETs | .docx | 26/09/2018 | 80,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Rafael Santos Laranjeira
Envio: 22/10/2018
Objetivo: Devolver
Complemento: Lei nº 2.772 de 20 de julho de 2015.
Resposta: 22/10/2018
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 17/10/2018
Resultado: Devolvido
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 27/09/2018
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Rafael Santos Laranjeira
Destinatário: Secretaria Administrativa
Envio: 26/09/2018
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 26/09/2018
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 162 ao Projeto de Lei Nº 163/2018 | 17/10/2018 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 163/2018 - “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de ponto para entrega voluntária de garrafa pet em Hipermercados e Supermercados no Município de Arujá e dá outras providências. ”
Autoria: Secretaria Jurídica |