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Tipo: Legislativo

Data: 26/09/2018

Processo: 16763/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Rafael Santos Laranjeira

Assunto: “ Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais que trabalham com recuperação de carros, autopeças, oficinas de carros, borracharias, material reciclado e sucatas e demais estabelecimentos que tenham depósito de pneus expostos ao tempo, de dedetizarem o local contra o aedes aegypti e de afixarem o certificado de garantia do serviço em local de fácil visibilidade. ”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Os estabelecimentos comerciais que trabalham com recuperação de carros, autopeças, oficinas de carros, borracharias, material reciclado e sucatas e demais estabelecimentos que tenham depósito de pneus expostos ao tempo, ficam obrigados a dedetizarem o local contra o mosquito transmissor da dengue, do zika vírus, da febre amarela, da chikungunya, entre outras doenças (aedes aegypti). Art. 2º - O prazo para a dedetização e a especificação do produto a ser utilizado ocorrerão de acordo com determinação do órgão fiscalizador competente. Art. 3º - Ficam obrigados ainda de afixarem o certificado de garantia do serviço de dedetização que deverá ter proporções razoáveis e serem afixados em locais que facilitem sua visão pelo consumidor. Parágrafo único - Os certificados de garantia de serviço deverão conter: I - especificação do serviço realizado; II - produto químico e concentração utilizada; III - validade dos serviços; IV - recomendações. Art. 4º - O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa correspondente a 10 Unidades Fiscais do Município de Arujá – UFMA, cujo valor será duplicado em caso de reincidência. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhores Vereadores: Atualmente, a dengue é a mais importante doença transmitida por vetores nas Américas. É uma ameaça à saúde de milhões de pessoas que vivem em áreas urbanas, onde vive o seu vetor biológico, que é o mosquito Aedes aegypti. Além da dengue, o mosquito pode transmitir doenças como o zika vírus, a febre amarela, a chikungunya, entre outras. Considerando que os locais mencionados por este Projeto de Lei, quais sejam, estabelecimentos que trabalham com recuperação de carros, autopeças e oficinas costumam ser locais propícios para haver criadouros que contém as larvas do mosquito, bem como recipientes que podem acumular água parada, seria de grande valia para o bem-estar social, que o serviço de dedetização seja feito, evitando assim o contínuo avanço de doenças na cidade de Arujá. Sendo assim, solicito aos nobres pares apoio na aprovação do presente projeto de lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI - DEDETIZAÇÃO AEDES AEGYPTI .docx 26/09/2018 80,1 KB

Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Rafael Santos Laranjeira

Envio: 23/01/2019

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1002/2019

Resposta: 25/01/2019

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 24/10/2018 - Prazo: 03/11/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 01/10/2018 - Prazo: 11/10/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/10/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 27/09/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Rafael Santos Laranjeira

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 26/09/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 26/09/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2018

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