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Tipo: Legislativo

Data: 11/03/2019

Processo: 17043/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: Prioridade no atendimento de pessoas autistas.

Texto: O Vereador Sebastião Vieira de Lira (Paraíba Car) infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara Municipal de Arujá, a seguinte proposição: “Determina a prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica estabelecido, no Município de Arujá, o atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conhecido também por autismo. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados estabelecimentos privados os supermercados, os bancos, as farmácias, os bares, os restaurantes, as lojas comerciais, instituições de ensino, hospitais e demais estabelecimentos de uso público. Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, nas placas de atendimento prioritário e nas placas indicativas de vagas preferenciais de estacionamentos e garagens, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA associado à palavra “Autismo”. Parágrafo único. Onde houver placa de atendimento prioritário somente com palavras, sem os símbolos, será incluída também a palavra “Autismo”. Art. 3º O símbolo a que se refere o art. 2º se configura como uma fita, feita de peças de quebra-cabeça coloridas, representando o ministério e a complexidade do autismo. Art. 4º O Poder Público fornecerá carteira de prioridade às pessoas com autismo, para fins de comprovação do direito previsto no Art. 1º. Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber. Art. 6°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Estamos sujeitando à análise dos nobres colegas: a discussão e a votação do Projeto de Lei de n°_____/2019, do qual determina a prioridade no atendimento em estabelecimentos públicos e privados às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no Município de Arujá. O projeto exposto tem a finalidade de buscar a efetividade dos direitos da pessoa autista, consoante ao que está previsto na Lei Federal de número 12.764/2012 que trata justamente dos direitos daqueles que sejam portadores do transtorno e, portanto, tenham características que afetam a interação social, a comunicação, e o comportamento de forma geral. Por isso, é importante ressaltar, que por ser um transtorno complexo, muitas vezes sendo um tema de difícil compreensão entre a população leiga, é comum que essas garantias legais sejam despercebidas, tornando ausente o cumprimento desses deveres por parte dos servidores de estabelecimentos públicos e privados. Vale lembrar que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, assim como determina o artigo 1°, §2 da Lei 12.764/2012. Portanto, gozam também dos direitos previstos na Lei n° 13.146/2015. Sendo assim, conforme previsão constitucional, caberá a União, e aos Estados, bem como aos Municípios, assumirem a atribuição legal de garantir a segurança e a efetividade dessas leis.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE PESSOAS AUTISTAS .docx 11/03/2019 98 KB

Tramitações

1

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 12/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 12/01/2021

Resultado: Arquivado

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