Projeto de Lei Nº 215/2019
Tipo: Legislativo
Data: 03/04/2019
Processo: 17116/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Sebastião Vieira de Lira
Assunto: Dispõe sobre a criação do CARTÃO CIDADÃO ARUJAENSE, no âmbito do Município de Arujá, e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica criado o Cartão Cidadão, no âmbito do Município de Arujá. Art. 2º - O Cartão Cidadão do Município de Arujá passará a ser uma identidade do morador do Município. Art. 3° - O Cartão Cidadão do Município de Arujá será pessoal e intransferível, sendo que não poderá ser cedido ou emprestado a qualquer título. Seu extravio, perda ou roubo deverá ser comunicado sempre à Coordenação do órgao competente. PARÁGRAFO ÚNICO – O Cartão Cidadão será um direito de todo morador do município, para utilização em todos os serviços oferecidos pela Rede Pública Municipal, sejam eles das áreas da Saúde, Educação, Cultura, Esportes e Lazer, Assistência Social e Cidadania, Turismo, entre outros, que o Município de Arujá ofereça. Art. 4º - O Munícipe interessado no Cartão Cidadão do Município de Arujá deverá se cadastrar no Departamento Municipal de Desevolvimento Social. PARÁGRAFO ÚNICO – Para o cadastramento, servirão como comprovantes de residência no Município: a) Imposto Predial e Territorial Urbano (carnê do IPTU); b) Imposto Territorial Rural (declaração do ITR); c) Contrato de locação, com firma reconhecida; d) Declaração do empregador, quando a residência for cedida gratuitamente, contendo todos os dados do imóvel e com firma reconhecida. Art. 5° - No ato do cadastro, será realizado um pequeno questionário com o munícipe, para obtenção de informações complementares, e será recolhida uma foto digital. PARÁGRAFO ÚNICO – O Cartão Cidadão vai integrar todos os serviços municipais, como agendamento de consultas, retirada de medicamentos, transporte escolar e demais serviços oferecidos. Art. 6º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º - A presente Lei poderá ser regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias por Decreto do Executivo. Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): O presente projeto visa uniformizar os dados dos cidadãos de Arujá de modo que o acesso às funções do Poder Público possa ser modernizado e efetivado com maior facilidade; dando-lhes prioridades em questões de exames laboratoriais, e consultas aos especialistas do Centro de Especialidades Médicas do Município, entre outras. Deste modo, o munícipe poderia escolher entre as secretarias competentes para efetuar o cadastro adequado. Para isso, após apresentação dos documentos necessários comprobatórios de todos os dados exigidos, no ato do cadastro, seria imprescindível que um pequeno questionário fosse realizado a fim de colher informações complementares, juntamente com a obtenção de uma foto digital. Portanto, o Cartão Cidadão Arujaense integraria todos os serviços municipais, tais como: retirada de medicamentos, agendamento de consultas médicas através do SUS, bem como transporte escolar, benefícios recebidos e demais informações correspondentes à utilização de serviços prestados pelo Município de Arujá. O uso de um Cartão Cidadão Arujaense seria indispensável, pois atenderia e identificaria as necessidades específicas de cada munícipe a partir das informações prestadas e registros inseridos em um sistema uniformizado, do qual estaria disponível ao acesso dos servidores municipais, criando, então, uma base de dados visando a promoção e a inserção de adoções de políticas públicas para melhor atender aos cidadãos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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CRIAÇÃO CARTÃO CIDADÃO ARUJAENSE | .docx | 03/04/2019 | 176 KB |
Tramitações
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Acervo
Envio: 12/01/2021
Objetivo: Arquivar
Resposta: 12/01/2021
Resultado: Arquivado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Sebastião Vieira de Lira
Envio: 11/09/2019
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1265/2019
Resposta: 11/09/2019
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 03/09/2019 - Prazo: 06/09/2019
Objetivo: Exarar parecer
Complemento: Relator Especial
Resposta: 05/09/2019
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 08/05/2019 - Prazo: 18/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 03/09/2019
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2019
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 06/05/2019
Objetivo: Solicita prorrogação de prazo
Complemento: Ofício n.º 011/2019
Resposta: 07/05/2019
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019
Envio: 25/04/2019 - Prazo: 05/05/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 06/05/2019
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/04/2019 - Prazo: 18/04/2019
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 24/04/2019
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 03/04/2019
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 08/04/2019
Resultado: Encaminhar Para O Jurídico
Remetente: Sebastião Vieira de Lira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 03/04/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 03/04/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 76 ao Projeto de Lei Nº 215/2019 | 24/04/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 215/2019 - Dispõe sobre a criação do CARTÃO CIDADÃO ARUJAENSE, no âmbito do Município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 127 ao Projeto de Lei Nº 215/2019 | 05/09/2019 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 215/2019 - Dispõe sobre a criação do CARTÃO CIDADÃO ARUJAENSE, no âmbito do Município de Arujá, e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2019 |