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Tipo: Legislativo

Data: 02/05/2019

Processo: 17160/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior, Abel Franco Larini

Assunto: Dispõe sobre serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no munícipio de Arujá – SP.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º A presente lei regulamenta a prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá. Parágrafo único. Para todos os efetivos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal nº 12.587/12 e as suas alterações que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 2º Para fins da presente Lei considera-se o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros definido como aquele realizado em viagem individualizada, executado em automóvel particular, com capacidade para até 07 (sete) pessoas - inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas. § 1º Os veículos que serão utilizados no serviço que trata esta Lei deverão ter 04 (quatro) portas, ar-condicionado e idade máxima de 06 (seis) anos de uso, a partir do ano modelo de fabricação. § 2º A contagem da idade máxima do veículo permitida nesta Lei será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o encerramento do ano modelo em 31 de dezembro. § 3º Os condutores que possuírem veículos com até 08 (oito) anos de uso poderão utilizá-los no serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros até 01 (um) ano após a entrada em vigor desta lei. Capítulo II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Autorização e da Operação (Prestação do Serviço) Art. 3º A exploração do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas dependerá de autorização do Município de Arujá, concedida por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana às pessoas físicas ou plataformas tecnológicas, conforme critérios de credenciamento fixados nesta Lei e em seu regulamento. Parágrafo único; A autorização para exploração do serviço que trata esta Lei será válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir do recolhimento da Taxa de Gerenciamento Operacional, conforme dispõe o Código Tributário Municipal. Art. 4º As plataformas tecnológicas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros ficam obrigadas, quando solicitadas, de forma justificada, a abrir e compartilhar com o Município de Arujá, por intermédio da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários. § 1º Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo: I - origem e destino da viagem; II - tempo e distância da viagem; III - mapa do trajeto da viagem; IV - identificação do condutor que prestou o serviço; V - composição do valor pago pelo serviço prestado; VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e VII - outros dados solicitados pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, em harmonia com o disposto no caput deste artigo. § 2º As plataformas tecnológicas ficam obrigadas a compartilhar com o município de Arujá, através da Secretaria de Trânsito e Mobilidade Urbana, mediante notificação do poder público, os dados da viagem no prazo de 24 (vinte e quatro) horas para apuração de irregularidades e infrações administrativas previstas nesta Lei, garantida a privacidade a confidencialidade dos dados pessoais do usuário. § 3º As informações solicitadas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser disponibilizadas à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana através de mídia eletrônica, desde que autenticadas eletronicamente por agente autorizado da plataforma tecnológica. Art. 5º Compete à plataforma tecnológica do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas que trata esta Lei: I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados, atendidos os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; II - intermediar conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma tecnológica; III - disponibilizar mecanismos para a avaliação da qualidade da prestação do serviço que trata esta Lei ao usuário; IV - disponibilizar ao usuário do serviço que trata esta Lei que possibilite a identificação do condutor, por meio de foto, e do veículo por meio de modelo e pelo número da placa; V - estabelecer e fixar valores correspondentes aos serviços prestados; VI - disponibilizar meios eletrônicos aos usuários para o pagamento dos serviços prestados; VII - emitir recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e d) composição do valor pago pelo serviço. VIII - exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem, previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatório de seu histórico pessoal e profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função; IX - apresentar a cada 30 (trinta) dias a Secretaria de Trânsito, informações com números exatos da quantidade de atendimentos realizados de forma individualizada, da relação de veículos, seus proprietários e condutores cadastrados para prestar o serviço que trata esta Lei no município de Arujá; X - disponibilizar o serviço previsto nesta Lei, as pessoas com deficiência, conforme disposto na Lei 13.146/15. XI - possuir apólice de seguro para Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) de, no mínimo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ocupante. § 1º O cadastro previsto no inciso I do caput deste artigo perante a plataforma tecnológica não acarretará prejuízo ao cadastramento realizado pelo Município de Arujá, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. § 2º A emissão de recibo eletrônico previsto no inc. VII deste artigo não impede outras obrigações acessórias de natureza tributária prevista em legislação própria. Art. 6º As solicitações e as demandas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio de plataforma tecnológica registrada na Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, sistema de divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos. Art. 7º Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros que não tenha sido requisitado previamente por meio de plataforma tecnológica. Parágrafo único. Fica proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que temporariamente pelos prestadores do serviço que trata esta Lei. Art. 8º A autorização para a execução do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá, é limitada a um veículo por 03 (três) condutores, mediante autorização expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. § 1º Aquele que pretende se credenciar perante o Município de Arujá para a execução do serviço que trata esta Lei, deverá apresentar os seguintes documentos à Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana: I - documento comprobatório de que veículo a ser cadastrado para realizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas está emplacado no município de Arujá, em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou locatário; II - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débito do condutor junto a Fazenda Municipal; III - comprovação de que possui local para guarda do veículo cadastrado, ficando vedado o uso da via pública para estacionamento de veículos cadastrados para exercerem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros; § 2º O veículo cadastrado e credenciado perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana para a execução do serviço que trata esta Lei poderá ser substituído por outro veículo em caso de sinistro, venda ou locação, desde que preencha os requisitos determinados nos parágrafos 1º e 2º do art. 2º desta Lei e após a realização de nova vistoria pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. Art.9º A partir da aprovação do pedido de autorização para exploração do serviço que trata esta Lei, o condutor terá 5 (cinco) dias, para apresentar o veículo autorizado para vistoria na Secretaria Municipal Trânsito e Mobilidade Urbana. Art. 10 A fiscalização decorrente do exercício do poder de polícia ao serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, será precedida do recolhimento de Taxa de Gerenciamento Operacional (TGO), na forma prevista no Código Tributário Municipal. § 1º O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá, somente será realizado pelo condutor que tenha efetuado o pagamento da Taxa de Gerenciamento Operacional para cada veículo cadastrado. § 2º Da receita gerada pelo recolhimento do pagamento da Taxa de Gerenciamento Operacional, o percentual de 20% (vinte por cento) será revertido para o Fundo Municipal de Educação de Trânsito, a partir da sua constituição. Art. 11 A plataforma tecnológica deverá recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS), sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, na forma prevista no Código Tributário Municipal. Parágrafo único. A plataforma tecnológica fica obrigada a entregar à Fazenda Pública Municipal, mensalmente e nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do serviço que trata esta Lei no município de Arujá para apuração do ISS devido, sob pena de multa prevista no Código Tributário Municipal. Seção II Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores Art. 12 Para o cadastramento do veículo e do condutor do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá deverão ser cumpridos os seguintes requisitos: I - condutor possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria B ou superior, com no mínimo dois (02) anos de expedição e que contenha informação de que exerce atividade remunerada; II - condutor deverá assumir compromisso de prestação do serviço único e exclusivamente por meio de plataforma tecnológica; III – Não possuir frota própria de veículo; IV – O proprietário do veículo ou condutor não poderá dispor do mesmo para terceiro. (sem autorização do Poder Público). V - apresentar inscrição do condutor como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VI - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, com menos de sessenta dias de sua expedição; VII - condutor apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de moléstia que o inabilite para o desempenho da função; VIII – apresentar comprovante de residência do condutor no município de Arujá; IX - não ter cometido nenhuma infração de trânsito gravíssima nos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do protocolo do cadastro previsto nesta Lei; IX - não ter sofrido condenação ou antecedentes por crimes, consumados ou tentados, contra a vida, contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, ao tráfico ilícito de drogas, à posse e a comercialização de munição e armas de fogo; § 1º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). § 2º É vedado o exercício da função de condutor de veículo do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuam antecedentes ou tenham sofrido condenação pela prática de crimes de trânsito previsto no artigo 303 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com dolo eventual. § 3º É vedado o exercício da função de condutor de veículo para prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas àqueles que possuem autorização, permissão, ou concessão de serviço público de quaisquer dos Entes Federativos. § 4º Os condutores cadastrados e credenciados para executar o serviço que trata esta Lei deverão, quando convocados pelo Município de Arujá, participarem de cursos e palestras que visem qualificá-los profissionalmente sobre normas e condutas para o trânsito, bem como ao atendimento ao usuário em geral, conforme regulamentação. Art. 13 É dever de todo condutor de veículo autorizado para realizar o serviço que trata esta Lei, observar os preceitos e proibições estabelecidas pela Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes, e ainda: I - portar autorização específica emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana para exercer a atividade de condutor; II – o prestador de serviço é obrigado a trajar-se adequadamente, sendo proibido o uso de bermudas e similares, camisas tipo regata, observando as regras de higiene e aparência pessoal; O não cumprimento será apreendido o veículo, com multa prevista nesta lei, ao importe de R$ 300,00. III - tratar com urbanidade todo o passageiro; IV - não dormir ou fazer as refeições no interior do veículo; V - dirigir o veículo de modo a proporcionar segurança e conforto aos passageiros; VI - obedecer à velocidade estipulada nas vias públicas; VII - cumprir rigorosamente as normas prescritas nesta Lei e nos demais atos administrativos expedidos; VIII - não fumar no interior do veículo quando em trânsito, parado ou estacionado; IX - não consumir bebida alcoólica no dia em que estiver em serviço; X - observar o número máximo permitido para a lotação do veículo; XI - não fazer ponto ou arrecadar passageiros na via pública, parques e similares ou permanecer em local não permitido; XII - não interromper a via pública a pretexto de desembarcar passageiro; XIII - somente efetuar o transporte de pessoas que tenham sido alvo de contrato específico conforme regras estabelecidas por esta Lei, não podendo parar em via pública para oferecer o serviço; XIV - não receber, em hipótese alguma, passes ou vale-transporte do sistema de transporte coletivo urbano do município de Arujá ou de outro município, como forma de pagamento pelos seus serviços; XV - apresentar o veículo em perfeitas condições de higiene e limpeza; XVI - somente utilizar veículo em perfeitas condições de conservação e segurança, sendo vedado o uso de veículo com avarias na parte externa e interna; XVII - é vedado o uso de adesivos de cunho publicitário na parte externa do veículo cadastrado para a execução do serviço previsto nesta Lei; XVIII - cumprir as determinações do Município, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana; XIX - atender as obrigações fiscais e outras que sejam correlatas, fornecendo estes dados sempre que solicitados pelo Município; XX - comunicar alterações de qualquer de seus dados constantes no cadastro do Município, em até 7 (sete) dias; XXI - utilizar para o serviço que trata esta Lei somente o veículo cadastrado para este fim; XXII - responsabilizar-se pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Município; XXIII - efetuar o recolhimento de multa e/ou taxas impostas pelo Município, no prazo estabelecido; XXIV - é proibido recusar a prestação do serviço que trata esta Lei ao passageiro com deficiência; XXV – é proibido recusar a prestação do serviço que trata a Lei ao passageiro com deficiência visual acompanhada de cão-guia, conforme Lei nº11.126, de 27 de junho de 2005. XXVI - Na hipótese do veículo não oferecer condições de acomodar a cadeira de rodas no porta-malas, esta deverá ser acomodada no banco traseiro. Art. 14 O veículo autorizado a prestar serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas, receberá da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana, um adesivo com modelo padrão que deverá ficar afixado no interior do veículo no painel lado direito, no qual constará o número da autorização e o prazo de validade daquela, além do número do telefone (11) 4653-1899, para sugestões e denúncias Fala Cidadão. Parágrafo único. É vedada a utilização de qualquer dispositivo ou equipamento luminoso na parte interna ou externa do veículo, que vise identificar o veículo ou nome da empresa que realiza o serviço que trata esta Lei. Art. 15 O veículo cadastrado a prestar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas poderá estar registrado em nome do condutor proprietário, fiduciante, arrendatário ou de pessoa jurídica que tenha como atividade econômica a locação de automóveis. § 1º Somente receberá autorização para realizar o serviço previsto nesta Lei, os veículos que atendam aos seguintes requisitos: I - manter suas características originais de fábrica, em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, higiene e limpeza; II - possuir todos os equipamentos definidos pela legislação de trânsito, para a atividade a ser empreendida; III - satisfazer as exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e demais legislações pertinentes; IV - a regular quitação do seguro DPVAT; V - possuir ar-condicionado; VI - aprovado em vistoria realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. Capítulo III DA VISTORIA Art. 16 Os veículos autorizados para executar o serviço que trata esta Lei, serão submetidos à vistoria anual realizada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. § 1º O órgão fiscalizador poderá notificar a plataforma de tecnológica e o condutor autorizado sempre que houver a necessidade de realizar nova vistoria no veículo autorizado. § 2º Se o veículo não for aprovado pelo órgão fiscalizador em vistoria, terá o prazo de 5 (cinco) dias para regularizar a(s) pendência(s). Capítulo IV DA FISCALIZAÇÃO Art. 17 O Poder de Polícia será exercido pela Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana e a Secretaria Municipal da Fazenda que terão competência para apuração das infrações, aplicação das medidas administrativas e das penalidades previstas nesta Lei. Art. 18 O Município tomará as providências que julgar necessárias à regularidade da execução dos serviços. Parágrafo único. Os agentes fiscalizadores poderão apreender os documentos e ou equipamentos que não estiverem de acordo com o que preceitua esta Lei. Art.19 Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em formulários, extraindo-se cópia para anexar aos autos arquivados no Município e outra para entregar ao condutor infrator. Capítulo V DAS PENALIDADES E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art. 20 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte das plataformas tecnológicas e pelos condutores autorizados das normas estabelecidas neste regulamento e demais instruções complementares. Art. 21 A fiscalização desta Lei poderá ocorrer administrativamente ou na via pública, conforme a natureza ou tipicidade da infração praticada pelo condutor ou pela plataforma tecnológica. Art. 22 Constatada a infração, será lavrado Auto de Infração, que originará a notificação ao infrator acarretando em penalidades e medidas administrativas previstas nesta Lei, com a expedição da notificação à plataforma tecnológica e ao Condutor, respeitado o exercício da defesa prévia ou recurso administrativo. § 1º Emitida a Notificação de Penalidade, esta será entregue ao infrator, por via postal mediante comprovante do Correio, ou por via eletrônica, ou ainda por edital em jornal de circulação no município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da lavratura do Auto de Infração, sob pena de encaminhamento à Dívida Ativa. § 2º O prazo previsto no parágrafo anterior iniciará a partir da juntada nos autos do processo administrativo da notificação prevista. Art. 23 A notificação por infração e descumprimento das regras estabelecidas na presente Lei, será lavrada em formulário específico para essa finalidade, com modelo padrão estabelecido pelo Município de Arujá, através da Secretaria Municipal de Trânsito e Mobilidade Urbana. Seção I Das Penalidades Art. 24 A inobservância aos preceitos que regem o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por plataformas tecnológicas no município de Arujá acarretará na aplicação dos seguintes procedimentos: I - Penalidades: a)multa; b) suspensão da autorização; c) revogação da autorização; d) descadastramento do condutor; f) cassação da autorização; e) descadastramento do veículo. II - Medidas administrativas: a) notificação para regularização; b) retenção ou remoção do veículo; c) apreensão de documentos ou equipamentos; d) apreensão do veículo. Parágrafo único. A aplicação da pena de suspensão da autorização do serviço previsto nesta Lei, implicará o recolhimento daquela e acarretará o afastamento do condutor e do veículo pelo período de 12 meses. Art. 25 As infrações punidas com multa serão atribuídas classificadas nas seguintes categorias e atribuído os seguintes valores: I - infração leve multa de R$ 300,00; II - infração média multa de R$ 750,00; III - infração grave multa de R$ 1.500,00; IV - infração Gravíssima multa de R$ 2.500,00. Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do caput deste artigo serão corrigidas pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ou aquele que vier a substituí-lo. Seção II Das infrações Art.26 Da tipificação e classificação das infrações: I - não atender a notificação para realizar a vistoria: Infração: Leve Penalidade: multa II - quando o veículo não for apresentado no prazo previsto no § 2º do artigo 16 será imediatamente impedido de realizar o serviço que trata esta Lei; Infração Leve Penalidade: multa III - quando o condutor não cumprir e não atender regras determinadas no artigo 13 desta Lei; Infração Leve Penalidade: multa IV - Não participar, quando convocado, dos cursos e palestras previstas no § 5º do art. 12 desta Lei. Infração Média Penalidade: multa V - Autorizar o embarque de usuário diretamente na via pública e realizar a prestação de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros sem que ocorra a intermediação da contratação através de plataformas tecnológicas (aplicativos). Infração Grave Penalidade: multa VI - Agredir fisicamente o Agente Fiscalizador do município de Arujá no exercício de suas funções; Infração Grave Penalidade: multa e suspensão da autorização pelo período de 12 (doze) meses. VII - Fica proibido a utilização do ponto de táxi, ainda que temporariamente, para o embarque e desembarque de passageiros do serviço que trata esta Lei. Infração Grave Penalidade: multa. § 1º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso IV, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será suspensa até que ocorra a sua regularização perante o Município de Arujá. § 2º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso V deste artigo, a autorização que trata esta Lei será suspensa pelo período de 30 (trinta) dias. § 3º Em caso de reincidência da infração prevista no inciso VI, a autorização para execução do serviço que trata esta Lei será cassada pela autoridade administrativa. Art. 27 A prestação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros gerenciado por aplicativos, realizado no município de Arujá, por pessoa Jurídica ou pessoa física isoladamente, em desacordo com o disposto nesta Lei, e demais leis que regulamentam o transporte de passageiros no município de Arujá, será considerada transporte ilegal, e implicará na aplicação das penalidades previstas na lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como na Lei das Contravenções Penais e ainda incorrerá em: I - infração Gravíssima; Penalidade: multa Parágrafo único. Em caso de reincidência da infração prevista no caput deste artigo, multa e apreensão do veículo até a sua regularização perante a autoridade de trânsito. Art. 28 As despesas referentes remoção e estada do veículo serão de responsabilidade do condutor. Capítulo VI DA PROIBIÇÃO DE MOTO TAXI Art. 29 Fica proibido no Município de Arujá a utilização de motocicletas para a prestação do serviço de transporte de passageiros (moto-táxi), bem como para o transporte de material inflamável ou que possa pôr em risco a segurança do munícipe. § 1º O descumprimento do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que em caso de reincidência a motocicleta será apreendida pelo órgão competente. § 2º O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será corrigida pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ou aquele que vier a substitui-lo. Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art.30 O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, no que couber. Art.31 A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 26 de Abril de 2019. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores: Tendo em vista que o serviço de transporte privado individual de passageiros por meio de aplicativos vem crescendo a cada dia, temos o desafio de nos adequar a essa nova realidade, esta proposição busca regulamentar o transporte e buscar alternativas para a crise que muitos estão enfrentando em nosso país. Mesmo com poucos anos de existências, nota-se que a iniciativa de transportes privado particular, só tendem a cooperar para a melhoria do transporte dos cidadãos, beneficiando a todos e melhorando os problemas de mobilidade urbana. Pelo exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável ao Projeto de Lei ora apresentado.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei 222 .pdf 02/05/2019 7,1 MB
Ofício 055-2019 - retirada do PLL 222-2019 .pdf 05/07/2019 421,7 KB

Tramitações

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 12/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 12/01/2021

Resultado: Arquivado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/06/2019

Objetivo: Secretaria - Encaminhar Para Arquivo

Resposta: 25/06/2019

Resultado: Arquivado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 02/05/2019 - Prazo: 13/05/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 25/06/2019

Resultado: Retirado pelo Autor

Complemento: Projeto de Lei retirado pelos autores por meio do Ofício nº 055/19.

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 02/05/2019

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 02/05/2019

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 02/05/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 02/05/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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