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Data: 30/07/2019

Processo: 17314/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Classificação: Não Especificada

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei Dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer no âmbito do Município de Arujá

Justificativa: Estudos apontam que o ato de brincar traz diversos benefícios para as crianças, dentre eles permite o autoconhecimento, estimula as competências, gera resiliência, melhora a atenção e concentração, melhora a expressividade, incita à criatividade, desenvolve laços afetivos, aprende a viver em sociedade, melhora a saúde e muitos outros benefícios. Por isso dar o direito de brincar é fundamental no desenvolvimento de uma criança. O ato de brincar é um direito garantido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 16, que estabelece que a criança tem direito a brincar, praticar esportes e divertir-se. Para que isso se torne eficaz é fundamental um ambiente adequado, onde se tenha segurança, proteção e acessibilidade. Ainda, o lazer em si é direito social elencado no art. 6º da Constituição Federal, sendo certo que, no tocante às crianças com deficiência, torna-se ainda mais importante a atenção quanto à garantia tanto desse direito quanto o de brincar e desenvolver-se, uma vez que precisam de maior cuidado quanto à adaptação de um ambiente em que possam usufruir deste espaço da mesma forma que outra criança sem deficiência o faz. Garante-se, assim, também a igualdade. Em relação à igualdade, a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, trata da isonomia, e determina que perante a Lei somos todos iguais. Dar o direito de uma criança com deficiência de brincar em um ambiente onde outras crianças sem deficiência também brincam é trata-la de modo isonômico, garantindo a elas a efetivação dos preceitos de justiça social da Constituição, bem como dos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à igualdade de tratamento e oportunidade, além de considerar o respeito à dignidade da pessoa humana, ao bem-estar, e de a outros direitos indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito, tal qual como indicado no § 1º da Lei Federal nº 7.853/89. O art. 2º do Decreto Federal nº 3.298/99 diz que cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e entre eles está o lazer, como apontado acima também. Ainda no mesmo Decreto, o art. 6º, que trata das diretrizes da Politica nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, seu inciso III prevê a inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas particularidades, em diversas iniciativas governamentais, incluindo-se o lazer. Ainda, a Norma Brasileira que trata da acessibilidade, NBR 9050/2004, define que um espaço só é considerado acessível quando pode ser utilizado por todas as pessoas, independentemente de suas limitações. Como se sente uma criança com deficiência ao perceber que não pode brincar com outras crianças, pois aquele meio não lhe dá estrutura necessária? Como se sentem os pais que têm seus filhos com deficiência e percebem que a sua cidade não proporciona ao seu filho um local que ele possa brincar e interagir com outras crianças? Não é admissível tirar esse direito das crianças. Por isso, considerando todos os apontamentos, trata-se de um projeto de suma importância, uma vez que preconiza a disponibilização de um local acessível para crianças com deficiência, assegurando, ainda, os preceitos relativos à plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e culturais, bem como às disposições constitucionais.

Texto: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Luiz Monteiro, que análise o aludido Anteprojeto que dispõe sobre a instalação de brinquedos adaptados para crianças com deficiência em locais públicos e privados de lazer no âmbito do Município de Arujá.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
INDICAÇÃO 134-2019 - indicação de anteprojeto .docx 01/08/2019 79 KB

Tramitações

3

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 13/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 13/01/2021

Resultado: Arquivado

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: José Luiz Monteiro - "Dr. Zé Luiz Monteiro"

Envio: 08/08/2019

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Ofício n.º 1.223/2019

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1223/2019

Resposta: 08/08/2019

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 02/08/2019

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Resposta: 07/08/2019

Resultado: Aprovado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 104ª Sessão Ordinária de 2019 07/08/2019 Discussão Única

Votações

104ª Sessão Ordinária de 2019

Votação: Simbólica

Fase: Discussão Única

A favor: 13

Resultado: Aprovado

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