Projeto de Lei Nº 239/2019
Tipo: Legislativo
Data: 13/08/2019
Processo: 17323/2019
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: DISPÕE SOBRE: “INSTITUI A "FICHA LIMPA MUNICIPAL" NA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES A CARGOS COMISSIONADOS NO ÂM-BITO DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ”.
Texto: Art. 1º. Fica vedada à nomeação para cargos em comissão e de confiança no âmbito dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e Legislativo do Município de Arujá, de pessoas que estão inseridas nas seguintes hipóteses: I - Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patri-mônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° _________ / 2019 AUTORIA: VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e he-diondos e equiparados; h) de redução à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) maus tratos contra animais; k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; III - Os detentores de cargo na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos; V - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; VI - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício dos cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, durante 8 (oito) anos subsequentes à perda do mandato, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° _________ / 2019 AUTORIA: VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; VIII - A pessoa física e o(s) dirigente(s) de pessoas jurídicas responsável(is) por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão; § 1° - A vedação prevista no inciso II do art. 1° não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo. § 2° - Fica igualmente vedado aos órgãos públicos municipais a contratação com empregados terceirizados ou empresas dirigidas por pessoas que estejam inseridas nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII. § 3° - As entidades sem fins lucrativos que mantiverem contratos ou receberem verbas públicas deverão comprovar que seus dirigentes não incidem nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. § 4° - Àquele que for aprovado em concurso público municipal, no âmbito do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo, deverá comprovar que não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal, não obstante haja crivo, neste sentido, pelo próprio edital do concurso prestado. § 5° - Fica igualmente vedada a nomeação de membro(s) de conselhos municipais que tenham cunho fiscalizatório no âmbito da Administração Pública, daquele(s) que incidir(em) em uma das hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal. Art. 2°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência à presente lei, com possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais." PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° _________ / 2019 AUTORIA: VEREADORA CRISTIANE ARAÚJO PEDRO Art. 3°. Os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou confiança deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função. Parágrafo único - No caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, será feita no momento da posse ou admissão. Art. 4°. Todos os atos demandados em desobediência às vedações previstas nesta norma, serão considerados nulos de pleno direito e efeito à partir da publicação desta Lei, devendo as providências adequadoras aos seus dispositivos serem tomadas no prazo máximo previsto no seu art.6º. Art. 5°. As denúncias de descumprimento da Lei deverão ser encaminhadas ao Ministério Público que ordenará as providências cabíveis na espécie. Art. 6°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara terão 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei para adaptação. Art.7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 08 de Agosto de 2019. ________________________________ Cristiane Araújo Pedro Vereadora-PSD
Justificativa: JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei Institui a “Ficha Limpa Municipal” na nomeação de servidores a cargos comissionados no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Arujá e dá outras providências. Estando cada vez maior o rigor da excelência no Poder Público, a Lei Federal conhecida como Lei da Ficha Limpa, deu aos cargos eletivos um requisito obrigatório que é a idoneidade moral e que este prove através de não condenações. A Administração Pública tem como um de seus objetivos primordiais sempre oferecer um serviço de qualidade e ao menos deve buscar incessantemente que tal objetivo seja alcançado. Com efeito, a Administração tem o dever de ser composta por pessoas do mais alto gabarito técnico e moral, uma vez que os cargos de provimento através de concurso público, o candidato tem que se submeter a provas de conhecimento e provar sua idoneidade, através de entrega de atestado de antecedentes criminais. Diante dos fatos acima alinhavados é que solicito a aprovação do presente Projeto, pois todos os cargos em comissão que compõem a Administração Direta ou Indireta, no Executivo ou Legislativo, devem ser ocupados por cidadãos que não contenham nenhum tipo de restrição pessoal ou profissional. São estes os motivos que justificam a proposta e que submeto ao prudente critério dos ilustres Vereadores, que certamente saberão reconhecer a necessidade de sua aprovação. Plenário Vereador João Godoy,08 de agosto de 2019. ________________________________ Cristiane Araújo Pedro Vereadora-PSD
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Projeto de Lei ficha limpa comissionados | .docx | 13/08/2019 | 86,5 KB |
Tramitações
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 06/12/2019
Objetivo: Retirada de Projeto
Resposta: 06/12/2019
Resultado: Deferido
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 13/08/2019
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 13/08/2019
Resultado: Encaminhado à Presidência