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Tipo: Legislativo

Data: 19/08/2019

Processo: 17338/2019

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a Política Arujaense de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, nas escolas municipais de Arujá – SP.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este projeto de Lei regulamenta a Política Arujaense de Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência, a participação plena, a participação plena e a aprendizagem de bebês, crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento - TGD e altas habilidades ou superdotação nas unidades educacionais e espaços educativos da Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei e os seguintes princípios: I - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos; II - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação; III - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio-histórico-cultural e não apenas uma questão médico biológica; IV - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem; V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos; VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais; VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico; VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos os momentos do cotidiano das unidades educacionais; IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças; X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos, tanto nacionais como regionais; XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho; XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando os preceitos da gestão democrática. Art. 2º Serão considerados público-alvo da Educação Especial os educandos e educandas com: I - deficiência (visual, auditiva, física, intelectual, múltipla ou com surdocegueira); II - transtornos globais do desenvolvimento - TGD (autismo, síndrome de Asperger, síndrome de Rett e transtorno desintegrativo da infância); III - altas habilidades ou superdotação. Capítulo II ACESSO E PERMANÊNCIA Art. 3º A matrícula nas classes comuns e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, visto que reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, vedadas quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente. § 1º A matrícula no agrupamento, turma e etapa correspondentes será efetivada com base na idade cronológica e outros critérios definidos, em conjunto, pelos educadores da unidade educacional, Supervisão Escolar e profissionais responsáveis pelo AEE, ouvidos, se necessário, a família, outros profissionais envolvidos e, sempre que possível, o próprio educando ou educanda. § 2º A unidade educacional deverá mobilizar os recursos humanos e estruturais disponíveis para garantir a frequência dos educandos e educandas. § 3º Fica vedado o condicionamento da frequência e da matrícula dos educandos e educandas a quaisquer situações que possam constituir barreiras ao seu acesso, permanência e efetiva participação nas atividades educacionais. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação, em suas diferentes instâncias, assegurará a matrícula, a permanência qualificada, o acesso ao currículo, a aprendizagem e o desenvolvimento dos educandos e educandas, de modo a garantir resposta às suas necessidades educacionais, mediante: I - identificação do público-alvo da Educação Especial, por meio do preenchimento do cadastro de educandos e educandas na Secretaria Municipal de Educação; II - formação específica dos professores para atuação nos serviços de Educação Especial e de formação continuada dos profissionais de educação que atuam nas classes comuns das unidades educacionais; III - elaboração e redimensionamento do PPP das unidades educacionais para assegurar a oferta do AEE nos diferentes tempos e espaços educativos, consideradas as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas do público-alvo da Educação Especial, bem como as condições e recursos humanos, físicos, financeiros e materiais que favoreçam seu processo de aprendizagem e desenvolvimento; IV - trabalho articulado entre os professores responsáveis pelo AEE, professores das classes comuns e demais educadores da unidade educacional; V - avaliação pedagógica para a aprendizagem, utilizada para reorientação das práticas educacionais e promoção do desenvolvimento, realizada pelos educadores da unidade educacional, com a participação, se necessário, do Supervisor Escolar, das famílias e de representantes de Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAI, além de outros profissionais envolvidos no atendimento; VI - prioridade de acesso em turno que viabilize os atendimentos na área da saúde, quando necessários, e a compensação de ausências nos termos do regimento educacional; VII - atendimento às necessidades de locomoção, higiene e alimentação a todos que necessitem, por meio da mobilização de profissionais da unidade educacional, em relação ao público-alvo da Educação Especial, mediante discussão da situação com o próprio educando e educanda, a família, os professores responsáveis pelo AEE e a Supervisão Escolar; VIII - adequação do número de educandos e educandas por agrupamento, turma e etapa, se necessário, considerando o atendimento à demanda, a apresentação de justificativa pedagógica fundamentada no PPP e a avaliação dos profissionais da unidade educacional, da Supervisão Escolar e do CEFAI, com posterior autorização expressa do Diretor Regional de Educação; IX - modificações e ajustes necessários e adequados nas unidades educacionais e em sua organização, que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, como acessibilidade arquitetônica, nos mobiliários e nos equipamentos, nos transportes, na comunicação e na informação; X - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas. § 1º Para dar cumprimento ao disposto no inciso VII do "caput" deste artigo, a unidade educacional deverá, se necessário, acionar os profissionais da saúde, as instituições conveniadas e outras visando a orientação dos procedimentos a serem adotados pela comunidade educativa. § 2º A matrícula do educando e educanda público-alvo da Educação Especial não caracterizará, por si só, justificativa para adequação do número de educandos e educandas, devendo ser considerados os critérios previstos no inciso VIII do "caput" deste artigo. Capítulo III ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - AEE Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se Atendimento Educacional Especializado - AEE o conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente, prestado em caráter complementar ou suplementar às atividades escolares, destinado ao público-alvo da Educação Especial que dele necessite. § 1º O AEE terá como função identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras existentes no processo de escolarização e desenvolvimento dos educandos e educandas, considerando as suas necessidades específicas e assegurando a sua participação plena e efetiva nas atividades escolares. § 2º A oferta do AEE será realizada, de maneira articulada, pelos educadores da unidade educacional e pelos professores responsáveis pelo AEE. § 3º A oferta do AEE dar-se-á nos diferentes tempos e espaços educativos, sob as seguintes formas: I - no contraturno; II - por meio de trabalho colaborativo. § 4º Será assegurado o AEE às crianças matriculadas em Centros de Educação Infantil - CEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs e Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs. § 5º Para os fins do disposto no § 4º deste artigo, o Secretário Municipal de Educação editará portaria regulamentando a oferta e organização do AEE. Art. 6º Na Educação de Jovens e Adultos - EJA, a Educação Especial atuará nas unidades educacionais e espaços educativos a fim de possibilitar a ampliação de oportunidades de escolarização, a formação para inserção no mundo do trabalho, a autonomia e a plena participação social. § 1º Na EJA, a oferta e a organização do AEE serão condizentes com os interesses, necessidades e especificidades desses grupos etários. § 2º Visando dar cumprimento ao disposto no § 1º deste Art, o trabalho dos professores das classes e turmas da EJA deverá ser articulado com o trabalho dos professores do AEE no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e formativas e às metodologias, de modo a favorecer a aprendizagem e a participação dos educandos e educandas jovens e adultos no contexto escolar e na vida social. Capítulo IV SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 7º Consideram-se Serviços de Educação Especial aqueles prestados por: I - Centros de Formação e Acompanhamento à Inclusão - CEFAIs; II - Salas de Recursos Multifuncionais - SRMs (antes denominadas Salas de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - SAAIs); III - Professores de Atendimento Educacional Especializado - PAEEs (antes denominados Professores Regentes de SAAIs); IV - Instituições Conveniadas de Educação Especial; Parágrafo único. De acordo com as suas especificidades, os Serviços de Educação Especial serão responsáveis pela oferta do AEE, juntamente com as unidades educacionais. Art. 8º O CEFAI será composto por: I - Coordenador: profissional de educação, integrante da carreira do Magistério Municipal, nomeado como Assistente Técnico de Educação I, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva; II - Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - PAAIs, designados pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os professores da carreira do Magistério Municipal, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva; III - Auxiliar Técnico de Educação, integrante do Quadro dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino. § 1º O CEFAI será composto por 8 (oito) PAAIs, podendo esse número ser ampliado, justificada a necessidade, por solicitação fundamentada do Diretor Regional de Educação e com anuência do Secretário Municipal de Educação. § 2º O CEFAI será vinculado à Divisão Pedagógica - DIPED e integrará a DRE. § 3º A DRE será responsável por disponibilizar, aos CEFAIs, os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de seus trabalhos nas unidades educacionais. § 4º Competirá à DIPED e ao CEFAI, em conjunto com os demais profissionais da DRE, articular e desenvolver ações que garantam a implementação das políticas públicas de Educação Especial e das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação em cada território. § 5º Competirá ao Coordenador elaborar, coordenar, implementar e avaliar o plano de trabalho do CEFAI, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e da DRE. § 6º Competirá ao PAAI realizar trabalho de orientação, de formação continuada e de acompanhamento pedagógico paraas unidades educacionais, ficando responsável pela organização do AEE, por meio de trabalho itinerante e mediante atuação conjunta com os profissionais da DRE e da unidade educacional. § 7º Competirá ao Auxiliar Técnico de Educação executar as atividades técnico-administrativas do CEFAI que lhe forem atribuídas pelo Coordenador, respeitada a legislação em vigor. Art. 9º A Sala de Recursos Multifuncionais - SRM poderá ser instalada em unidades educacionais e espaços educativos com local adequado e dotada, pela unidade educacional, pela DRE e pela Secretaria Municipal de Educação, com equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do AEE no contraturno. Parágrafo único. A SRM será instalada mediante indicação do CEFAI em conjunto com o Supervisor Escolar, em função da existência de demanda. Art. 10 O Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE será designado, por ato do Secretário Municipal de Educação, dentre integrantes da Classe dos Docentes do Quadro do Magistério Municipal, efetivos e estáveis, com habilitação ou especialização em Educação Especial, em uma de suas áreas, ou em Educação Inclusiva. Art. 11 As instituições de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas ao atendimento do público-alvo da Educação Especial e que tenham convênio com a Secretaria Municipal de Educação deverão observar as diretrizes desta Lei e a legislação vigente. Parágrafo único. Quando necessário e caso haja anuência da família, os educandos e as educandas serão encaminhados às instituições de que trata o "caput" deste artigo, atendidos os seguintes critérios: I - indicação, mediante avaliação pedagógica, de que o educando ou educanda se beneficiará do atendimento oferecido; II - verificação da capacidade de atendimento da demanda para AEE no contraturno escolar, nas SRMs existentes no território; III - modalidade de atendimento estabelecida no termo de convênio; IV - público-alvo estabelecido no termo de convênio. Capítulo V EDUCAÇÃO BILÍNGUE Art. 12 A Educação Bilíngue, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, será assegurada aos educandos e educandas com surdez, surdez associada a outras deficiências e surdocegueira, ficando adotada a Língua Brasileira de Sinais - Libras como primeira língua e a língua portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua. § 1º A Educação Bilíngue deverá contemplar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e as condições didático-pedagógicas para que a Libras e a língua portuguesa constituam línguas de instrução, comunicação e de circulação na escola. § 2º A Educação Bilíngue será ofertada em: I - Escolas Municipais: unidades educacionais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos para surdos e ouvintes, com a indicação de: a) agrupar os educandos e educandas com surdez na mesma turma, considerando a idade cronológica e o agrupamento, turma e etapa no processo de compatibilização da demanda, devido à diferença linguística, objetivando a circulação e o uso de Libras; b) assegurar a oferta do AEE aos educandos e educandas com surdez, contemplando atividades em Libras, bem como ensino e aprimoramento de Libras e ensino de língua portuguesa. Art. 13 A oferta da Educação Bilíngue nas unidades educacionais deverá, de acordo com a necessidade dos educandos e das educandas, contar com o apoio dos seguintes profissionais: I - para as Escolas Municipais, instrutor de Libras, preferencialmente surdo, intérprete de Libras/língua portuguesa e guia-intérprete de Libras/língua portuguesa. Art. 14 A aquisição de Libras dar-se-á por meio da interação dos educandos e educandas com surdez com toda a comunidade educativa em que a Libras seja considerada língua de comunicação e de instrução, devendo possibilitar aos surdos o acesso ao conhecimento, a ampliação do uso social da língua nos diferentes contextos e a reflexão sobre o funcionamento da língua e da linguagem em seus diferentes usos. Art. 15 A língua portuguesa, como segunda língua, deverá contemplar o ensino da modalidade escrita, considerada como fonte necessária para que o educando e a educanda com surdez possam construir seu conhecimento, para uso complementar e auxiliar na aprendizagem das demais áreas de conhecimento. Art. 16 As unidades educacionais deverão garantir ações interdisciplinares visando a circulação de Libras e o desenvolvimento e aprendizagem dos educandos e das educandas com surdez, bem como a formação continuada em Libras, envolvendo os profissionais da unidade educacional, educandos e educandas, famílias e comunidade por meio da organização de projetos e de atividades previstos no PPP. Art. 17 As DREs poderão, em atuação conjunta com o CEFAI e a Supervisão Escolar, propor a implantação de Unidades Polo de Educação Bilíngue em unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino, quando constatada a existência de demanda, espaço físico adequado, recursos necessários e parecer favorável do Conselho de Escola quanto à adesão ao projeto. Parágrafo único. A implantação da Educação Bilíngue nas unidades educacionais dar-se-á por ato oficial do Secretário Municipal de Educação. Parágrafo único. Os Professores Bilíngues deverão comprovar habilitação em sua área de atuação, habilitação específica na área de surdez, em nível de graduação ou especialização, na forma da legislação em vigor, além do domínio de Libras. Art. 18 A Educação Bilíngue desenvolvida nas unidades educacionais deverá compor o PPP de cada unidade educacional e considerar as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Capítulo VI SERVIÇOS DE APOIO Art. 19 Os serviços de apoio serão oferecidos por: I - Auxiliar de Vida Escolar - AVE: profissional com formação em nível médio, contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, para oferecer suporte intensivo aos educandos e educandas com deficiência e TGD que não tenham autonomia para as atividades de alimentação, higiene e locomoção; II - Estagiário da Secretaria Municipal de Educação: estudante do curso de Licenciatura em Pedagogia, contratado por empresa conveniada com a Secretaria Municipal de Educação, para apoiar, no desenvolvimento do planejamento pedagógico e atividades pedagógicas, os professores das salas de aula que tenham matriculados educandos e educandas considerados público-alvo da Educação Especial, mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, DIPED e CEFAI. § 1º A indicação do AVE será realizada mediante avaliação da necessidade do serviço pela DRE, por meio da DIPED e do CEFAI. § 2º As atividades relacionadas aos cuidados oferecidos pelo profissional de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não configuram atendimento na área da saúde. Art. 20 A existência dos serviços de apoio não será condição para a efetivação da matrícula ou frequência na unidade educacional. Parágrafo único. As unidades educacionais deverão se organizar com o seu quadro de profissionais, a fim de assegurar o atendimento às necessidades dos educandos e educandas, de acordo com o disposto no inciso VII do artigo 4º desta Lei. Art. 21 Serão assegurados os seguintes serviços de suporte técnico e de apoio intensivo: I - Auxiliar de Vida Escolar - AVE, nos termos do inciso I do "caput" e do § 1º do artigo 21 desta Lei; II - Supervisão Técnica, com a função de orientar a atuação dos AVEs, oferecer às equipes escolares suporte e orientação técnica sobre sua área de atuação, ações formativas aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, além da indicação de tecnologia assistiva: a) atividades de avaliação, apoio e encaminhamento dos educandos e educandas com suspeita ou quadros de deficiência, TGD, altas habilidades ou superdotação e outros; b) apoio às unidades educacionais e CEFAIs, mediante articulação intersetorial no território e fortalecimento da Rede de Proteção Social, observada a sua área de atuação. Parágrafo único. Os serviços de que trata este artigo poderão ser realizados por meio da celebração de convênios ou parcerias com instituições especializadas e serão regulamentados em portaria do Secretário Municipal de Educação. Capítulo VII ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS E ACESSIBILIDADE Art. 22 A Secretaria Municipal de Educação promoverá a acessibilidade e a eliminação de barreiras de acordo com as normas técnicas em vigor. § 1º Para os fins desta Lei, consideram-se barreiras, dentre outras, quaisquer entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam o exercício dos direitos dos educandos e educandas à participação educacional, gozo, fruição, acessibilidade, liberdade de movimento e expressão, comunicação, acesso à informação, compreensão e circulação. § 2º As barreiras classificam-se em: I - barreiras arquitetônicas: entraves estruturais do equipamento educacional que dificultem a locomoção do educando e educanda; II - barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a comunicação expressiva e receptiva, por meio de códigos, línguas, linguagens, sistemas de comunicação e de tecnologia assistiva; III - barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação plena da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 23 A promoção da acessibilidade, visando a eliminação das barreiras, considerará: I - a acessibilidade arquitetônica: a eliminação das barreiras arquitetônicas nas unidades educacionais, criando condições físicas, ambientais e materiais à participação, nas atividades educativas, dos educandos e educandas que utilizam cadeira de rodas, com mobilidade reduzida, cegos ou com baixa visão; II - a acessibilidade física: a aquisição de mobiliário adaptado, equipamentos e materiais específicos, conforme a necessidade dos educandos e educandas, com acompanhamento dos responsáveis pelo AEE, para assegurar a sua adequada utilização; III - a acessibilidade de comunicação, que abrange: a) a eliminação de barreiras na comunicação, estabelecendo mecanismos e alternativas técnicas para garantir o acesso à informação, à comunicação e ao pleno acesso ao currículo; b) a consideração da comunicação como forma de interação por meio de línguas, inclusive a Libras, visualização de textos, Braille, sistema de sinalização ou comunicação tátil, caracteres ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples, escrita e oral, sistemas auditivos, meios de voz digitalizados, modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação e de tecnologias da informação e das comunicações, dentre outros; c) a implantação e ampliação dos níveis de comunicação para os educandos e educandas cegos, surdos ou surdocegos; d) o acesso à comunicação para educandos e educandas com quadros de deficiência ou TGD que não fazem uso da oralidade, por meio de recursos de comunicação alternativa ou aumentativa, quando necessário; e) o acesso ao currículo para os educandos e educandas com baixa visão, assegurando os materiais e equipamentos necessários; IV - o transporte escolar municipal gratuito, por meio de veículos adaptados, quando necessário. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às instituições de Educação Infantil sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação. Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação, por meio da Divisão de Educação Especial, fixará as normas complementares, específicas e intersetoriais que viabilizem a implantação e implementação da Política Paulistana de Educação Especial, na Perspectiva da Educação Inclusiva, ora instituída. Art. 28 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Senhores Vereadores: Tendo em vista que o serviço que a demanda por educação básica inclusiva vem crescendo a cada dia, temos o desafio de nos adequar a essa nova realidade. Esta proposição busca regulamentar o acesso e analisar alternativas para solucionar a evasão e inclusão de estudantes especiais na rede municipal de ensino. A utilização e expansão do atendimento de educação básica inclusiva tem como diretrizes: I – evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível; II – racionalizar a ocupação e utilização da infraestrutura instalada; III – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade a rede de ensino; IV – promover o desenvolvimento sustentável do Município de Arujá nas dimensões socioeconômicas e ambientais; V – garantir a segurança aos munícipes em situação vulnerável; VI – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; VIII – assegurar a não discriminação de estudantes e a promoção ao amplo acesso a rede. Pelo exposto, solicito aos nobres pares que votem favorável ao Projeto de Lei ora apresentado. Plenário Vereador João Godoy, 15 de Agosto de 2019. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL .docx 19/08/2019 107,3 KB

Tramitações

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Acervo

Envio: 12/01/2021

Objetivo: Arquivar

Resposta: 12/01/2021

Resultado: Arquivado

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 07/11/2019

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1452/2019

Resposta: 07/11/2019

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2019

Envio: 03/10/2019 - Prazo: 19/10/2019

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 05/11/2019

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 20/08/2019 - Prazo: 30/08/2019

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 03/10/2019

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/08/2019

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 19/08/2019

Resultado: Encaminhado à Presidência

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