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Tipo: Legislativo

Data: 10/02/2020

Processo: 17704/2020

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: Cria o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais COMPDEVIDA e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Ficam estabelecidos, por esta lei, a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais - COMPDEVIDA seus objetivos, finalidades, competências. Art. 2º São objetivos e competências do COMPDEVIDA: I - atuar: a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais de fauna silvestre; b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais; c) na defesa dos animais feridos e abandonados; II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, junto à Secretaria responsável, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats; III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; IV - colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses, (leishmaniose, raiva, febre imaculosa, etc.); V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável; VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais, observando-se o disposto no art. 5º, inciso IV da CF; VII - propor a realização de campanhas: a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais; b) de adoção de animais visando o não abandono; c) de registro de cães e gatos; d) de vacinação dos animais; e) para o controle reprodutivo de cães e gatos; f) de palestras educativas nas escolas municipais; IX - evidenciar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais. Art. 3º O COMPDEVIDA compor-se-á por 12 (doze) membros, a saber: I - A representação governamental será constituída por 6 (seis) representantes do governo municipal e seus respectivos suplentes, de acordo com a estrutura administrativa, devendo ser designados prioritariamente, representantes das seguintes secretarias: Meio Ambiente, Saúde, Educação, Assistência Social, Turismo e Serviços; II - A sociedade civil será constituída por 03 (três) representantes de diversas entidades que tenham em seu estatuto objetivo de cuidar e proteger animais contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres e que sejam legalmente constituídas no Município de Arujá e seus respectivos suplentes e 03 (três) protetores natos e seus respectivos suplentes; § 1º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá por decreto quais secretarias municipais terão representação no colegiado; § 2º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno; § 3º Os membros listados no inciso II, serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembleia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao chefe do executivo, que os nomeará por decreto; § 4º Os protetores natos serão formados por cidadão comprovadamente eleitores e domiciliados no Município de Arujá, que tenham manifesto interesse na causa animal e comprovada a atuação na defesa, proteção e bem-estar animal, por um período mínimo de 01 (um) ano, declaração de médico veterinário do Município de Arujá, bem como, notas e empenhos fiscais com animais de rua, projetos e campanhas em prol da população animal; Art. 4º A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do COMPDEVIDA, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei. Art. 5º A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do conselho, bem como a sua constituição. Art. 6º A função do membro do COMPDEVIDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. Art. 7º O COMPDEVIDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples. Art. 8º O COMPDEVIDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas. Art. 9º O COMPDEVIDA promoverá, trimestral, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos. Art. 10° O COMPDEVIDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária do mesmo. Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 10 de fevereiro de 2020 Cristiane Araújo Pedro -Vereadora-

Justificativa: O projeto de Lei apresentado tem como principal objetivo a criação de mecanismos que regulamente e incentive à proteção e controle dos animais no âmbito municipal. Em dias de elevada preocupação com os cuidados aos animais, Arujá necessita cada vez mais de propostas e ideias que visem a proteção animal. Venho por meio deste instrumento legislativo, propor a aplicação e inserção de regras e políticas públicas voltadas aos animais que permeiam por todas as partes da nossa Cidade. Mantenho-me na esperança que essa casa de leis se faça consciente da atual ineficácia da administração pública municipal, para juntos exercermos o senso humanitário também aos animais. Desde já agradeço pela atenção à presente propositura. Por essas razões, solicito aos nobres pares que acolham a presente propositura pensando na saúde e bem-estar dos animais. Plenário Vereador João Godoy, 10 de fevereiro de 2020 Cristiane Araújo Pedro -Vereadora-


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
02 PROJETO DE LEI CONS MUN PROT ANIMAL .docx 11/02/2020 87,2 KB
PLL 274-2020 .pdf 11/02/2020 1,8 MB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 17/03/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1636/2020

Resposta: 17/03/2020

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 19/02/2020 - Prazo: 29/02/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/03/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/02/2020 - Prazo: 21/02/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 13/02/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 11/02/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 11/02/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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