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Tipo: Legislativo

Data: 17/02/2020

Processo: 17722/2020

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Sebastião Vieira de Lira

Assunto: Veda a nomeação para cargos em Comissão no âmbito do Município de Arujá de pessoas que estejam inscritas na relação de devedores do Município – Dívida Ativa

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1° Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração de pessoas cujos nomes estejam inscritos na Dívida Ativa do Município de Arujá. Parágrafo único – A vedação descrita no “caput” do Art. 1° alcança os atuais ocupantes de cargos de natureza em comissão, cabendo ao órgão público a apuração de inscrição no cadastro de devedores. Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Esse Projeto de Lei Legislativo torna-se necessário, tendo em vista que para que o profissionalismo seja garantido por parte dos(as) servidores(as) públicos(as) e os serviços prestados atendam aos interesses da sociedade, é preciso observar a legislação brasileira ao que diz respeito à Constituição Federal de 1988, que determina em seu artigo 37: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ( ...)." Assim, conforme Princípio da Legalidade, é preciso que a lei seja valorizada antes de interesses privados. Isso é: os interesses pessoais não devem prevalecer sobre a leis. A administração pública deverá tratar todos os cidadãos e cidadãs sem discriminações, conforme apontado por nossa Carta Magna: "Todos são iguais perante a lei"; e, por isso, divergências de qualquer natureza não podem interferir na atuação e no tratamento dos servidores públicos. Dado isso, é de suma importância que o Princípio da Impessoalidade seja assegurado. Destaca-se que esse projeto visa assegurar, também, o Princípio da Moralidade, a fim de buscar que todos os agentes públicos atuem em conformidade com os princípios legais éticos, já que toda ação ou omissão que vier a prejudicar o exercício de direitos deverá ser penalizada. Nesse sentido, deve-se ressaltar, também, a importância do Princípio da Publicidade, já que é um dever da Administração Pública garantir a transparência de todos os seus atos, sendo o sigilo uma condição excepcional. Dessa forma, é necessário buscar a realização de uma boa gestão dos recursos e serviços públicos, considerando que o Princípio da Eficiência se resuma ao conceito de uma boa administração da qual respeite todos os demais princípios que devem ser observados para alcançar os resultados positivos derivados de uma administração eficiente.


Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Sebastião Vieira de Lira

Envio: 29/05/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1743/2020

Resposta: 29/05/2020

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 06/03/2020 - Prazo: 16/03/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 18/05/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 19/02/2020 - Prazo: 29/02/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 06/03/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Sebastião Vieira de Lira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/02/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 19/02/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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