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Data: 13/03/2020

Processo: 17815/2020

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Classificação: Não Especificada

Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Assunto: ENCAMINHO ANTEPROJETO DE LEI QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto: A proteção aos animais é um avanço da sociedade atual, não é possível mais ser considerado ‘normal’ assistir agressões ou maus-tratos e simplesmente fingir que o problema não é nosso, a responsabilidade é de todos nós. Com a criação desse Fundo será possível captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento desses programas de proteção e bem-estar dos animais. A causa animal é um clamor nacional, mas apesar de serem amplamente divulgadas notícias realizadas a maus-tratos e abandonos, casos como esses tem se tornado cada vez mais comum na sociedade. Diante desse cenário, Arujá não poderia ficar de fora sem estabelecer políticas públicas que fortaleçam ações protetivas. Esse fundo será de extrema importância para que sejam elaborados projetos e colocados em prática. E nessa perspectiva, os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal poderão ser muito bem aplicados, como custeio e financiamento de ações de controle e fiscalização de planos, programas e projetos especificamente voltados aos fins a que se destina a política pública voltada ao bem-estar dos animais no Município. Segue anexo, a minuta do projeto de lei para análise de Vossa Excelência. Plenário Vereador João Godoy, 13 de março de 2019 Cristiane Araújo Pedro Vereadora

Justificativa: ANTEPROJETO DE LEI JOSÉ LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - FUBEM, que tem por finalidade captar e aplicar recursos visando o financiamento, investimento, expansão, implantação e aprimoramento das ações voltadas à proteção e bem-estar dos animais, bem como o implemento do controle populacional e de medidas de prevenção de zoonoses e demais moléstias. Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes: I - incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento; II - apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais; III - implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos; IV - fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como, aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados, bem como, os animais da fauna silvestre e marinha. V - apoio aos programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal; VIII - capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal. Art. 3º Constituem receitas do Fundo: I - doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; IV - recursos provenientes da arrecadação das multas impostas por infrações à legislação de proteção aos animais e às normas de criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte, tráfego, e demais normas referentes aos animais domésticos e domesticados no Município; V - recursos provenientes da arrecadação das taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados, e demais taxas aplicáveis à matéria; VI - recursos provenientes de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC firmados pelo Município, bem como os valores aplicados em decorrência do seu descumprimento; VII - recursos provenientes de repasses previstos em legislação de proteção aos animais, controle animal e gerenciamento em saúde pública; VIII - transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública; IX - empréstimos nacionais, internacionais e recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; X - outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao Fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito, indicada pela Secretaria Municipal de Saúde. § 1º Os recursos do Fundo serão administrados pelo Conselho Diretor e aplicados no financiamento de projetos e programas que atendam aos objetivos e diretrizes previstas nesta lei. § 2º Os ativos e bens adquiridos com recursos financeiros do Fundo integrarão o patrimônio do Município de Arujá. § 3º A contabilidade do Fundo obedecerá às normas da contabilidade pública e todos os relatórios gerados para a sua gestão passarão a integrar a contabilidade geral do Município. § 4º O saldo positivo, apurado ao final do exercício, será transferido para o exercício seguinte. Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho Diretor, mediante a apresentação de projetos na forma que dispuser o seu Regimento Interno. Art. 6º O Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal é vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e será administrado por um Conselho Diretor, na forma de seu Regimento Interno. Art. 12 O Poder Executivo Municipal por intermédio da Secretaria de Saúde e observadas as diretrizes fixadas no Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93. Art. 13 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal de Arujá, de de 2020 ___________________________ Prefeito Municipal


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
03 ANTEPROJETO DE LEI CRIA FUNDO PROT ANIMAL .docx 16/03/2020 102,4 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Envio: 25/03/2020

Objetivo: Encaminhada

Resposta: 25/03/2020

Resultado: Recebido

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1672/2020

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 23/03/2020

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 130ª Sessão Ordinária

Resposta: 23/03/2020

Resultado: Aprovado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 130ª Sessão Ordinária de 2020 23/03/2020 Votação

Votações

130ª Sessão Ordinária de 2020

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 14

Resultado: Aprovado

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