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Tipo: Legislativo

Data: 02/06/2020

Processo: 17925/2020

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Veda a nomeação para todos os cargos efetivos e em comissão, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, no município de Arujá.

Texto: PROJETO DE LEI-LEGISLATIVO N°_______ DE 02 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: REYNALDO GREGÓRIO JÚNIOR Veda a nomeação para todos os cargos efetivos e em comissão, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, no município de Arujá. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I Artigo 1º - Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Arujá, para todos os cargos efetivos e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989. Parágrafo Único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 02 de Junho de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho JUSTIFICATIVA Em 2019, a Lei Federal nº 7.716/1989 - a “Lei do Racismo”, como ficou conhecida, completou 30 anos. O diploma legal define os crimes de racismo no Brasil, mas ainda há muito a ser feito para a efetivação do combate aos chamados crimes de ódio e intolerância, que são aqueles em que uma forma de violência é direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Quando promulgada, buscava punir crimes relacionados a raça e cor, porém, a sociedade brasileira tem evoluído nestas últimas três décadas, e se questionado a respeito de outras formas de crimes de ódio, sendo agregados à Lei entre estes, crimes contra etnia, religião, procedência nacional, e após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, a homofobia fica englobada entre os crimes de racismo de que trata a Lei Federal nº 7.716/89. No Brasil, recorrentemente nos deparamos com ocorrências, seja nas redes sociais, nas ruas, em competições esportivas ou em festas privadas, manifestações odiosas e de cunho racista, demonstrando que, infelizmente, esta cultura de ódio e intolerância ainda faz parte do nosso cotidiano. É inadmissível que a Administração Pública seja conivente com tal situação, devendo ser a primeira a evitar contratar àqueles que tenham sido condenados por tais crimes. Em busca de criar mais uma alternativa de enfrentamento à crescente onda de crimes de ódio e intolerância, espero contar com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei. Plenário Vereador João Godoy, 02 de Junho de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: Em 2019, a Lei Federal nº 7.716/1989 - a “Lei do Racismo”, como ficou conhecida, completou 30 anos. O diploma legal define os crimes de racismo no Brasil, mas ainda há muito a ser feito para a efetivação do combate aos chamados crimes de ódio e intolerância, que são aqueles em que uma forma de violência é direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Quando promulgada, buscava punir crimes relacionados a raça e cor, porém, a sociedade brasileira tem evoluído nestas últimas três décadas, e se questionado a respeito de outras formas de crimes de ódio, sendo agregados à Lei entre estes, crimes contra etnia, religião, procedência nacional, e após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, a homofobia fica englobada entre os crimes de racismo de que trata a Lei Federal nº 7.716/89. No Brasil, recorrentemente nos deparamos com ocorrências, seja nas redes sociais, nas ruas, em competições esportivas ou em festas privadas, manifestações odiosas e de cunho racista, demonstrando que, infelizmente, esta cultura de ódio e intolerância ainda faz parte do nosso cotidiano. É inadmissível que a Administração Pública seja conivente com tal situação, devendo ser a primeira a evitar contratar àqueles que tenham sido condenados por tais crimes. Em busca de criar mais uma alternativa de enfrentamento à crescente onda de crimes de ódio e intolerância, espero contar com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
LEI RACISMO .docx 02/06/2020 52,7 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 24/08/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 24/08/2020

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1914/2020

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 10/08/2020 - Prazo: 20/08/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/08/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 03/06/2020 - Prazo: 13/06/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 05/08/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 02/06/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 02/06/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020

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