Projeto de Lei Nº 297/2020
Tipo: Legislativo
Data: 18/06/2020
Processo: 17947/2020
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS – PROBEM.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM. Art. 2º O PROBEM tem por objetivo promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 3º Na execução do PROBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses, sem prejuízo de suas atribuições legais: I - desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de populações animais, visando o controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e outros agravos provocados por animais; II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável); III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não governamentais, clínicas e hospitais veterinários que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal; IV - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, para fins de controle de zoonoses e de sua saúde, bem como à vacinação contra raiva e/ou outra doença específica; V - proceder a tratamento técnico e ético, garantindo o bem-estar animal durante todo o procedimento de remoção, permanência e destinação dos animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses; VI - proceder a ações de fiscalização do comércio de cães e gatos, de seu registro e identificação, bem como a ações tendentes a coibir o abandono desses animais na Cidade; VII - proporcionar o apoio técnico necessário à execução das ações de que trata o inciso VI deste artigo, quando efetuadas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde. Art. 5º Na execução do PROBEM, incumbirá: I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos; II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses, de modo a garantir a execução das ações previstas, bem como assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses; III - regionalizar e descentralizar os alojamentos de cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação; IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável, a fim de prevenir o abandono de cães e gatos; V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município; VI - promover ações para a adoção de cães e gatos; VII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos. Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Art. 7º O recolhimento dos cães e gatos encontrados soltos em vias e logradouros públicos será seletivo e efetuado nos casos de agressão, invasão comprovada a instituições públicas ou locais em situação de risco, bem como nos casos de animais em estado de sofrimento. Parágrafo Único. Serão recolhidos os animais com suspeita de transmissão de zoonoses de importância em saúde pública. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Justificativa: JUSTIFICATIVA O PROBEM é um programa de articulação entre entidades governamentais, não governamentais e membros da sociedade civil, aberto para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social visando à busca da mudança da sociedade quanto à percepção, consciência e a atitude em relação aos animais, para que sejam compreendidos como parte integrante é indissociável deste planeta e tratados com respeito e dignidade. Os trabalhos que vêm sendo realizados entre o Centro de Controle de Zoonoses, as entidades do governo municipal e a sociedade civil, já se solidificaram de modo que não é mais possível que as conquistas desse trabalho possam prosseguir e expandir sem a criação de programa municipal específico. Diante do exposto, resta patente a necessidade de se aprovar o proposto projeto de Lei, a fim de dar continuidade aos trabalhos já desenvolvidos, motivo pelo qual, conto com meus nobres pares na aprovação de tão importante projeto de resolução.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL PROBEM | .docx | 18/06/2020 | 52,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Reynaldo Gregório Junior
Envio: 24/08/2020
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1916/2020
Resposta: 24/08/2020
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 06/07/2020 - Prazo: 10/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/08/2020
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/06/2020 - Prazo: 29/06/2020
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/07/2020
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/06/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/06/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 110 ao Projeto de Lei Nº 297/2020 | 02/07/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 297/2020 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS – PROBEM.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 114 ao Projeto de Lei Nº 297/2020 | 20/08/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 297/2020 - INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DE CÃES E GATOS – PROBEM.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |