Projeto de Lei Nº 298/2020
Tipo: Legislativo
Data: 18/06/2020
Processo: 17948/2020
Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Institui o "Programa de Castração Móvel” destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município de Arujá.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses o "Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município". Art. 2º - O poder público municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais. Art. 3º - A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: I - Sala de ambulatório; II - Sala de assepsia; III - Sala de cirurgia; IV- Sala de recuperação cirúrgica V - Banheiro para uso da equipe médica-veterinária; VI - Balança para pesagem dos animais; VII - Kit para ressuscitação cardio-respiratória; VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a legislação vigente. Art. 4º - A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. Art. 5º - A população de baixa renda a que se refere o caput deste artigo, entende-se por aquela cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, parte do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 6º - O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração Móvel nos respectivos sites para conhecimento geral da comunidade. Art. 7º - O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: JUSTIFICATIVA A presente propositura tem como objetivo criar um novo procedimento, a ser observado na execução dos programas municipais de zoonoses pelo Poder Público Municipal e sanar um problema enfrentado, não só pela população da periferia da cidade, mas por todos aqueles que por escassez de tempo e/ou dificuldade financeira não estão aptos a buscar atendimento na rede comum. Isto porque é amplamente sabido que a centralização da castração ocorre na base física do Centro de Controle de Zoonoses. Com isto, este importante programa oferecido pela municipalidade terá seu alcance ampliado, para priorizar o atendimento para moradores de periferia, bem como de baixa renda, o que consubstancia provavelmente a maior parte dos animais domésticos na cidade. Além disto, a alteração a ser observada pelo Centro de Controle de Zoonoses garantirá o tratamento veterinário de cães e gatos abandonados, que de outro modo não teriam qualquer acesso a tais cuidados. Assim, a atualização das diretrizes, conforme proposto, reduzirá a mortalidade e morbidade dos animais domésticos, já que dará ensejo à criação de serviço público de atendimento e tratamento veterinário oferecido eficientemente por veículo adaptado. Face ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL CASTRACAO MOVEL | .docx | 18/06/2020 | 52,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Reynaldo Gregório Junior
Envio: 24/08/2020
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1917/2020
Resposta: 24/08/2020
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020
Envio: 06/07/2020 - Prazo: 10/08/2020
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 20/08/2020
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 19/06/2020 - Prazo: 29/06/2020
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 02/07/2020
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 18/06/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 18/06/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 107 ao Projeto de Lei Nº 298/2020 | 02/07/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 298/2020 - Institui o "Programa de Castração Móvel” destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 115 ao Projeto de Lei Nº 298/2020 | 20/08/2020 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 298/2020 - Institui o "Programa de Castração Móvel” destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município de Arujá.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2020 |