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Tipo: Legislativo

Data: 29/07/2020

Processo: 18003/2020

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU aos portadores de doenças graves, incapacitantes e aos doentes em estágio terminal, e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de IPTU para imóvel pertencente aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial. Parágrafo único. Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebrai com comprometimento motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal. Art. 2º A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Art. 3º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: a) protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura; b) apresentar laudo pericial conforme descrito no "caput" do artigo 2º; c) documento que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome ou de seu cônjuge; d) não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal. Parágrafo único. O beneficiário da isenção deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício. Art. 4º Também, terá direito aos benefícios desta Lei, o portador incapacitante ou de doença em estágio terminal irreversível, que na condição de locatário, por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos, observadas sempre as exigências do artigo anterior. Parágrafo único. Para o disposto neste artigo, o locatário não poderá possuir imóvel próprio e o valor da locação e condomínio não poderão ultrapassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, revogadas as disposições em contrário. Plenário Vereador João Godoy, 29 de Julho de 2020 Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: JUSTIFICATIVA Trata-se de Projeto de Lei versando sobre isenção de cobrança de IPTU para pessoas portadoras de doenças graves incapacitantes ou terminais, desde que o imóvel seja usado apenas como unidade habitacional. A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por um médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade deste laudo e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. As pessoas portadoras de doenças como Câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave, Acidente Vascular Cerebral com comprometimento motor ou neurológico, mal de Alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal, possuem uma vida diferenciada, que envolve um desgaste psicológico muito intenso, pois ficam impossibilitados de trabalhar, o que certamente acarreta em uma diminuição na renda familiar, sendo que arcam muitas vezes com o alto custo dos medicamentos. Com essa medida, o dinheiro economizado poderá ser revertido para o tratamento. Nos momentos difíceis da vida, a sociedade deve dar o apoio incondicional para estas pessoas e isto se reflete nas atitudes dos poderes públicos. O governo municipal tem como obrigação proteger e preservar as condições básicas aos seus cidadãos. Assim, a isenção do IPTU, somados com outras isenções e benefícios concedidos pelos governos estaduais e federais, podem fazer a diferença na batalha pela vida. Importante ressaltar que já existem Leis garantindo esse direito para o paciente com câncer e portadores de outras doenças graves, como por exemplo, o Município de Maceió (Lei nº 5.697 de 14 de maio de 2008) e Teresina, no Piauí (Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006). Ciente das dificuldades encontradas pelas famílias que possuem algum ente querido acometido por doenças graves ou que estejam em estágio terminal, principalmente quando esta pessoa é o provedor da família, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL ISENÇÃO IPTU DOENÇAS GRAVES .docx 03/08/2020 53,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 20/10/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Complemento: Encaminhado por meio do Ofício Nº 2.005/2020

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 2005/2020

Resposta: 21/10/2020

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 21/08/2020 - Prazo: 31/08/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/10/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 03/08/2020 - Prazo: 13/08/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 21/08/2020

Resultado: Parecer Parcial

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 29/07/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 29/07/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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