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Tipo: Legislativo

Data: 14/08/2020

Processo: 18032/2020

Situação: Não Especificado

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edimar do Rosário

Assunto: “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DE IGREJAS OU TEMPLOS DE QUALQUER CULTO QUE FUNCIONEM EM IMÓVEIS CEDIDOS OU ALUGADOS”.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados templos religiosos de qualquer culto. Parágrafo Único – A isenção poderá ser parcial quando o imóvel tiver parte de sua área destinada para outro uso. Artigo 2º - O presente benefício fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no município há pelo menos 06 (seis) meses e que possuam contrato firmado, anterior ao pedido do benefício. Parágrafo Único – A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Artigo 3º - poderá se beneficiar desta Lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos: I – possuir inscrição no CNPJ da denominação; II – apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria; III – apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contatos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento de IPTU. Artigo 4º - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada umas das seguintes ocorrências: I – o beneficiário venha a sublocar o imóvel; II – seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; III – seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente; IV – seja apurado que o período para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Artigo 5º - o requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: A origem dessa matéria é uma iniciativa do vereador Edimar de Jesus, considerando que as igrejas ou templos religiosos de qualquer culto, prestam serviços sociais de alta relevância e eficiência a sociedade, resgatando vidas outrora irresgatáveis por outros instrumentos sociais. Considerando que os recursos empreendidos em qualquer obra religiosa são de donativos arrecadados por voluntários doadores, não tendo nenhum incentivo financeiro do poder Público, que seja apenas o incentivo fiscal, preconizado no artigo 150, inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal; Considerando que o município de Arujá os templos religiosos são grandes parceiros da administração municipal exercendo o imprescindível papel de resgate social de vidas, que outrora estavam ao léu da dignidade da pessoa humana; Considerando que o município de Arujá, temos vários templos religiosos que seria de grande ajuda a isenção do IPTU aos imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados com documentação onde estiverem instalados os templos de qualquer culto não afetará a receita do orçamento municipal; Considerando que com base no artigo 109 da Lei Orgânica do município instituir impostos sobre templo de qualquer culto, entretanto, a referida legislação não é cumprida, uma vez que, as igrejas têm sido tributadas.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO - ISENÇÃO DE IPTU .docx 14/08/2020 76 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/12/2020

Objetivo: Arquivar

Resposta: 30/12/2020

Resultado: Arquivado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 15/09/2020 - Prazo: 25/09/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 21/12/2020

Resultado: Não Entregou Parecer

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 243/2020

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 17/08/2020 - Prazo: 27/08/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/09/2020

Resultado: Parecer Favorável

Complemento: Comissão de Justiça e Redação, Obras e Finanças e Orçamento

1

Remetente: Edimar do Rosário

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 14/08/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 14/08/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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