Projeto de Lei Nº 323/2020
Tipo: Legislativo
Data: 07/12/2020
Processo: 18191/2020
Situação: Não Especificado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "PRÓ-MULHER" DE QUALIFICAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA FEMININA" NO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Texto: Art.1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa "Pró-Mulher" de Qualificação de Mão-de-Obra Feminina no Município de Arujá. § 1º O Programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias e demais órgãos municipais. Art.2°. O Programa "Pró-Mulher" atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal). Art.3°. Os executores do presente projeto ficam autorizados a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não-governamentais, visando a implantação e a execução do Programa "Pró-Mulher". Art.4°. Para a eficácia do Programa "Pró-Mulher", a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Desenvolvimento Econômico terão como atribuição, a execução das seguintes ações, entre outras correlatas: I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros: a) de mulher interessada em participar do Programa; b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não-governamentais que sejam parceiros do Programa "Pró-Mulher"; c) de oferta de emprego destinada às mulheres beneficiadas pelo programa; II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para: a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural; b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda; c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa. III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE); IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho. Art.5°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, se necessário. Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: Ano, após ano o desemprego atinge mais as mulheres do que os homens, segundo o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a taxa de desemprego em 2020 entre elas é de 14,5%, enquanto que para eles é de 10,4%. Além disso, o aumento do desemprego no ano passado foi maior para as trabalhadoras. Estudos comprovam que, além da crise econômica, a falta de qualificação é a razão para o número elevado de mulheres desempregas, por isto apresento esse projeto com o objetivo de diminuir os elevados índices de desemprego entre as mulheres em nosso município. Assim, resta demonstrado a importância do projeto proposto, sendo que esta simples ação poderá mudar a história de muitas mulheres, e sendo essa uma responsabilidade de toda a sociedade e em especial do Poder Público é que proponho este projeto. Solicito, portanto a atenção dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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07 PROJETO DE LEI PRO MULHER | .docx | 07/12/2020 | 79,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/12/2020 - Prazo: 03/02/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 30/12/2020
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 07/12/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 07/12/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência