Projeto de Lei Nº 324/2020
Tipo: Legislativo
Data: 14/12/2020
Processo: 18200/2020
Situação: Não Especificado
Regime: Ordinário
Quórum: Não Específicado
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido em todo o território do Município de Arujá e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção principalmente à vida ani-mal, nos termos do artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, da Constituição Fede-ral (proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que colo-quem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade). Art. 2º - Ficam proibidos, em todo o território do Município de Arujá, em am-bientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora, com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona. § 1º - Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são con-siderados fogos e artefatos pirotécnicos: 1. os fogos de estampido; 2. os foguetes; 3. os morteiros; 4. as baterias. § 2º - Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fo-gos de vista”, que não causam poluição sonora. Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará multa de 200 (duzentas) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) para pessoa física e 1.000 (mil) UFMs para pessoa jurídica, dobrando seu valor em caso de reincidência. Parágrafo único – Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado, e em caso de segunda reincidência, a empresa terá seu registro de funciona-mento cassado. Art. 4º - A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão de responsabilidade de órgãos e instituições municipais, de-terminados pelo Poder Executivo. Art. 5º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Arujá a promover convênios com órgãos municipais para melhor fiscalização e aplicação de multas. Art. 6º - Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, a Prefei-tura do Município de Arujá poderá reverter tais os valores para o custeio de programas e ações de prevenção e conscientização sobre este tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal. Art. 7º - O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada pela Prefeitura Municipal nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre as proibi-ções e sanções impostas por esta lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e animal. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 11 de Dezembro de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho
Justificativa: JUSTIFICATIVA A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência en-tre todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista, repensada e reorganizada. Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas especiais, principalmente crianças, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos, também. Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lu-tam para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mun-dial. A comemoração de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais. Nas cidades de Campinas, Ubatuba, Sorocaba, São Manuel, Itu, Mogi Mirim e Conchal, no estado de São Paulo, e Lages (SC), já foi instituída lei proibindo fogos de artifício com estampido. No Estado de Minas Gerais, há projeto de lei, em tramitação, que também proíbe a soltura de fogos com estampido. Mesmo sem lei, houve decisões de não soltar fogos no último final de ano nas seguintes cidades: Alfenas, Três Pontas e Poços de Caldas, em Minas, Ponta Grossa (PR) e Campos do Jordão (SP). Seguindo nessa esteira, e pelo clamor popular, o Senado abriu consulta pú-blica sobre o tema. Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também sofrem aciden-tes ao soltar ou manusear rojões, morteiros. Muitos casos são graves e termi-nam em amputações de membros ou internações. Conforme números da So-ciedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resulta-ram em 122 mortes nos últimos vinte anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos. Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasil, mais de dois milhões de pessoas. Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, abaixo listamos as maiores ocorrências: • Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes; • Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem rompê-la para fugir, ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas, atravessando portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades; • Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é algum objeto para brincar; • Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para agres-sividade; • Ataques contra os próprios donos e outras pessoas; • Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive; • Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões; • Convulsões; • Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre; • Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes; • Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas rodovias; • Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos; • Afogamento em piscinas; • Quedas de andares e alturas superiores; • Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se protegerem; • Paradas cardiorrespiratórias e morte. Para finalizar, toda mudança de hábito, a princípio, desperta receio e descon-forto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo. Outra alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída no Estado de São Paulo no ano de 2009. E, assim como a Lei Anti-fumo, esta nossa proposta não causará desemprego ou prejuízo aos comerci-antes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos e produzidos em todos os municípios paulistas, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação, acreditamos, será em curto espaço de tempo e apro-vada, sem dúvida, por toda a população. Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos demais deputados para o êxito deste importante projeto. Plenário Vereador João Godoy, 11 de Dezembro de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
PL FOGOS | .docx | 14/12/2020 | 83,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 15/12/2020 - Prazo: 10/02/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 30/12/2020
Resultado: Não Entregou Parecer
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 14/12/2020
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 14/12/2020
Resultado: Encaminhado à Presidência