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Tipo: Legislativo

Data: 09/02/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18322/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a realização e a participação em cavalgadas no Município de Arujá e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as regras para a realização de cavalgadas no município de Arujá. Parágrafo Único. Considera-se Cavalgada, o passeio realizado por grupos de cavaleiros e amazonas. Art. 2º. A realização de Cavalgadas em perímetro urbano (vide zoneamento) que trata o artigo 1º está restrita a duas datas, conforme calendário cultural do Município. São elas o aniversário da Cidade de Arujá e a festa do padroeiro Senhor Bom Jesus de Arujá. Em contrapartida, cavalgadas organizadas na zona rural poderão acontecer em datas a serem aprovadas pela Prefeitura Municipal de Arujá, mediante solicitação prévia. § 1.º. São responsabilidades dos realizadores do evento: I - Fazer o cadastro e a inscrição do participante em termo de adesão próprio, contendo as regras do evento, colhendo a assinatura, fotografia do participante e do animal, com a ciência e concordância deste sobre as normas da cavalgada; II – Manter no local do evento um veterinário para atestar a condição física do animal; III – Disponibilizar seguranças privados para acompanhar a realização da cavalgada; IV - Disponibilizar equipe de apoio para organização e escolta dos participantes, montada em cavalos e uniformizadas, durante todo o trajeto, com o contingente mínimo correspondente a 5% (cinco por cento) dos inscritos; V - Manter o cadastro dos participantes à disposição por 02 (dois) anos para possíveis investigações, se necessária; VI - Solicitar alvará de realização do evento junto Prefeitura do Município, de acordo com a Lei Municipal 3.325/2020; § 2.º. São deveres dos participantes da cavalgada: I - Cadastrar o conjunto – cavalo e cavaleiro perante os realizadores do evento; II – Assinar o termo de adesão, dando ciência e concordância com as regras do evento; III - Deixar-se fotografar para fins de cadastro; IV - Usar o número de identificação durante todo o percurso da cavalgada; V – Não dirigir o animal ou o veículo de tração animal sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, nos termos do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro; VI – Manter o animal em boas condições físicas, sem sangramentos, mangueiras ou sinais de cansaço durante o evento, sendo obrigado a deixar a cavalgada se verificar estes desgastes no animal, apresentando o devido laudo veterinário para sua comprovação; VII – Ao final do evento todos os animais serão verificados pela equipe veterinária, e, se houver sangue ou sinal de maus tratos, sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Arujá – UFMA e banimento do participante de eventos futuros. VIII - Não maltratar o animal sob nenhuma condição; IX – Conduzir a carroça, charrete ou veículo equivalente com no máximo três ocupantes e sem equipamentos de som; X - Não subir com o animal, charretes, carroças e demais veículos de tração animal nos passeios, praças, jardins demais locais de trânsito de pedestres; XI - Não empinar e não fazer gracejos com o animal; XII – Não utilizar pinhola ou chicote de estalo em nenhuma situação; Art. 3º. O participante deverá assinar o Termo de Adesão concordando com as normas da cavalgada, sob pena de não poder participar do evento. Art. 4º. A inobservância ou violação a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Arujá – UFMA. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA A Cavalgada é uma manifestação cultural em forma de passeio, realizada por grupos de cavaleiros e amazonas. Uma cavalgada pode ser realizada por motivos religiosos, cívicos, diversão, esporte, ou associação de duas ou mais dessas atividades. A realização de cavalgadas no município de Arujá e em todo o País é uma tradição, sendo que atualmente os eventos são realizados sem uma regulamentação, o que pode colocar em risco o interesse público em várias áreas, seja quanto a proteção das pessoas, dos animais, questões sanitárias e outros reflexos que este tipo de evento gera. Assim, o presente projeto de lei visa regulamentar a realização das cavalgadas no município de Arujá, garantindo maior proteção às pessoas, aos animais e ao interesse público em geral, pois a atividade é realizada nas ruas da cidade, atingindo as questões de trânsito e outros aspectos do cotidiano dos arujaenses. Por isto, solicitamos o apoio dos ilustres vereadores para a aprovação desta medida tão importante.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL CAVALGADAS .docx 09/02/2021 78,9 KB
PLL 014-2021 .pdf 09/02/2021 2 MB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 307/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 11/02/2021 - Prazo: 03/03/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 19/04/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/02/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 10/02/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Ofício Administrativo Nº 307/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 14/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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