Indicação Nº 373/2021
Data: 09/02/2021
Processo: 18336/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Não Especificada, Anteprojeto
Autoria: Uelton de Souza Almeida
Assunto: Encaminho o anteprojeto de lei que propõe a criação do PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MUNICIPAL. Programa esse, destinado a firmar parcerias com farmácias da rede privada, objetivando o aumento da disponibilidade de medicamentos e atendimento, e dá outras providências.
Justificativa: INDICO nos termos regimentais, a sua Excelência, o Prefeito Municipal Luís Camargo, que determine as iniciativas para a criação do projeto “Programa Farmácia Popular Municipal”, visando a iniciativa e envio à Câmara Municipal para aprovação. Projeto esse, que consiste na expansão da assistência farmacêutica municipal à população, com parcerias firmadas entre o poder público e farmácias privadas. Beneficiando todos os pacientes da cidade que utilizam medicamentos fornecido pelo sistema de saúde municipal, pois não precisarão enfrentar grandes filas, e terão a disponibilidade de horários diversos de retirada, inclusive a os finais de semana. A população pode retirar os medicamentos gratuitamente nas farmácias particulares credenciadas, conforme chamamento especificado pelo executivo. O programa trará benefícios como, a redução dos processos licitatórios para compra dos insumos, ampliação das opções para a população na retirada dos medicamentos em caso de intercorrência em licitações; aquisição, recebimento e armazenamento sob responsabilidade das farmácias credenciadas; diminuição dos custos de manutenção com os locais de armazenamento municipais (ESTOQUE). Redução com os custos de logística, melhor organização dos relatórios de medicamentos disponíveis, evitando a incidência recorrente de faltas, principalmente medicamentos controlados, como acontece nos dias atuais. As farmácias interessadas em participar do programa terão que atender aos critérios estabelecidos no processo de Chamamento Público, no qual estará detalhada toda a regulamentação e tabelamento de preço. Os estabelecimentos que aderirem ao programa também serão beneficiados com o aumento do fluxo de pessoas, e a venda de outros produtos. Além disso, a Prefeitura repassará às farmácias conveniadas os valores referentes à distribuição dos medicamentos gratuitos do programa, conforme tabela do Estado. Por fim, o baixo quadro de profissionais farmacêuticos enfrentado pela grande maioria dos municípios brasileiros, também dificulta o processo de dispensação do medicamento controlado, limitando horários de atendimento, e não realizando dispensação de medicamentos a os fins de semana. Permito-me nos termos regimentais, encaminhar o anteprojeto de lei anexo a esta Indicação, rogando a Vossa Excelência, que análise com maior urgência a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei, de acordo com a minuta elaborada, de ante a importância da medida ora alvitrada. Tenho certeza que Vossa Excelência, conhecedor das necessidades de nossa cidade, e evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, não economizará esforços para implantar medidas para o envio a esta Casa de Leis do respectivo projeto.
Texto: ANTEPROJETO DE LEI FICA CRIADO O “PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MUNICIPAL” LUIS CAMARGO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: DOS OBJETIVOS GERAIS Art.1. Fica criado o PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR MUNICIPAL DE ARUJÁ, que consiste no seguinte objetivo. I - Implantação e manutenção de uma Assistência Farmacêutica Municipal Complementar, conforme previsto na Constituição Federal no seu artigo 30 Inciso II e VII. II - Disponibilização à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias estabelecidas no Município, acesso aos medicamentos do Remume, e medicamentos controlados, previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme DECRETO Nº 5.090, DE 20 DE MAIO DE 2004. Regulamenta a Lei no 10.858, de 13 de abril de 2004, que institui o programa "Farmácia Popular do Brasil", e dá outras providências. DAS DIRETRIZES Art.2. O Poder Executivo Municipal utilizará a rede privada de farmácias e drogarias para facilitar e ampliar o acesso da população a parte dos medicamentos básicos e controlados, que atualmente são distribuídos apenas pelos Dispensários das Unidades Básicas de Saúde. Parágrafo único – A forma de aplicação do programa, conforme caput, será executado sem prejuízo do abastecimento, a rede municipal de assistência farmacêutica da Prefeitura de Arujá já existente. Art.3. O Programa Farmácia Popular Municipal será efetivado através do procedimento administrativo competente, e instrumento jurídico pertinente com a rede privada de farmácias e drogarias, conforme artigo 153 incisos 2º e 4º da L.O.M de Arujá, que estejam estabelecidas no Município, em complemento à Assistência Farmacêutica Municipal já existente. Parágrafo único. Caberá a o Executivo, como tratado no Caput, através de suas Secretarias por convocação do Senhor Prefeito: a) - Estabelecer uma rede de informações, entre as farmácias participantes, proporcionando uma constante troca de experiências e metodologias; b) - Estabelecer métodos de verificação, controle e análise do seu andamento; c) - Promover a desburocratização das ações e informações por parte do Poder Público, contribuindo para o bom andamento do Programa; Art.4. Através do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias privadas que estiverem devidamente conveniadas, deverão efetuar a dispensação de medicamentos padronizados de Saúde Mental e Neurologia do Município, bem como demais medicamentos padronizados e controlados pela Portaria nº 344/98 e previamente definidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Art.5. Ficam impedidas de participar do Programa Farmácia Popular Municipal, as farmácias e drogarias que não estiverem localizadas no Município de Arujá e as que tenham sido descredenciadas pelo não cumprimento de normas do SUS, ou por terem efetuado cobrança de valores a pacientes atendidos pelo SUS e Prestadores de serviço, que estejam cumprindo as sanções previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1.993. DA IMPLANTAÇÃO Art.6. O Poder Executivo Municipal estabelecerá normas de segurança para evitar fraudes (conforme artigo 153 da L.O.M), e garantir que todas as dispensações realizadas pelas farmácias e drogarias credenciadas através do Programa Farmácia Popular Municipal sejam comunicadas e validadas, permitindo assim o acompanhamento, manutenção de cadastros, controle de pagamentos e gestão de medicamentos. PARAGRAFO ÚNICO- Os procedimentos e a logística de reposição dos estoques, como a adaptação e integração direta com o sistema de controle da prefeitura, será de responsabilidade da empresa conveniada. Art.7. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar uma Comissão de Gestão, Regulação e/ou Auditoria do Programa Farmácia Popular Municipal, a qual deverá ser responsável por acompanhar o programa e auditar os contratos firmados com as farmácias e drogarias, bem como todas as dispensações e transações realizadas sempre que julgar necessário. Art.8. A implantação do Programa no Município, ficará à cargo da Secretaria designada pelo prefeito, obedecendo um cronograma detalhado, sobre supervisão da comissão de auditoria, conforme Caput no Art.8. DOS RECURSOS, RESULTADOS E DESTINAÇÃO Art.9. O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 dias prorrogáveis, da data de publicação desta Lei, normatizará e regulamentará o funcionamento do Programa Farmácia Popular Municipal. Art.10. Os recursos para a implantação e execução do Programa Farmácia Popular Municipal de Arujá, correrão por conta de: I- das dotações próprias do orçamento e suplementadas, se necessário conforme o Artigo 155 da L.O.M. de Arujá. II – Parcerias formadas com Estado e/ou União; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.11. O Poder Executivo Municipal, não será responsável por qualquer ônus, que as empresas parceiras venham a ter na execução do Programa. Cabendo a mesma responder cível, trabalhista e criminalmente pelos seus atos. Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Anteprojeto - Farmácia Popular | .docx | 12/02/2021 | 90,9 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 24/02/2021
Objetivo: Encaminhada
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 22/02/2021
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: 3ª Sessão Ordinária
Resposta: 22/02/2021
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 3ª Sessão Ordinária de 2021 | 22/02/2021 | Votação |