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Data: 04/03/2021

Processo: 18353/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Não Especificada, Anteprojeto

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Anteprojeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e dá outras providências”

Justificativa: O presente Projeto de Lei que tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal se refere à criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Arujá, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. O Projeto tem por objetivo alterar a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, por questões legais. A criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade e visa implementar um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Assentadas estas premissas, pleiteamos a consequente aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, a fim de que seja criada e regulamentada a referida Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, bem como, o Conselho Municipal Pertinente, atendendo aos interesses do Município e dos cidadãos arujaenses.

Texto: INDICAÇÃO Nº AUTORIA : VEREADOR REYNALDO GREGORIO JUNIOR. REF: Anteprojeto de Lei que “Dispõe sobre a criação de Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) e dá outras providências” INDICO, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que avalie para dar andamento na proposta de Projeto de Lei, que visa a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Prefeitura Municipal de Arujá. JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei que tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal se refere à criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Arujá, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. O Projeto tem por objetivo alterar a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMPDEC, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, por questões legais. A criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil tem por finalidade coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade e visa implementar um conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. Assentadas estas premissas, pleiteamos a consequente aprovação do Projeto de Lei em epígrafe, a fim de que seja criada e regulamentada a referida Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, bem como, o Conselho Municipal Pertinente, atendendo aos interesses do Município e dos cidadãos arujaenses. Plenario Vereador João Godoy, 04 de Março de 2021 Reynaldo Gregorio Junior Vereador INDICAÇÃO Nº AUTORIA: VEREADOR REYNALDO GREGORIO JUNIOR. ANTEPROJETO DE LEI. “Cria, no Município de Arujá – SP a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC ) e dá outras providencias” Luiz Antônio de Camargo, Prefeito Municipal de Arujá . Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Arujá, diretamente vinculada e subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta lei denomina-se: I. Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social. II. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III. Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV. Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil. Art. 5º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará como órgão consultivo e deliberativo, e será composto de 08 (oito) membros representativos de órgãos governamentais e não governamentais, sendo: I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambien-te e Turismo; II. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde; III. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Trans-portes e Serviços Públicos; IV. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social; V. 01 (um) representante da Polícia Militar; VI. 01 (um) representante de instituição religiosa, cooperativa, as-sociação ou sindicato, com sede e atuação no Município de Aru-já; VII. Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC. Parágrafo 1º: As reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPDEC deverão ocorrer mediante convocação do Coordenador da COMPDEC, para deliberar sobre os assuntos previamente apresentados na convocação, devendo ocorrer no mínimo 01 (uma) reunião bimestral. Parágrafo 2º: O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção Defesa Civil – COMPDEC atuará como Presidente em todas às reuniões, e nomeará, dentre os membros, um 1º Secretário e 2º Secretário. Parágrafo 3º: Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC na reunião convocada atuará como Presidente da reunião o 1º Secretário e na ausência concomitante de ambos atuará como Presidente da reunião o 2º Secretário. Parágrafo 4º: Na ausência do Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, do 1º Secretário e do 2º Secretário na reunião, atuará como presidente o membro presente de maior idade. Art. 6º - O Coordenador da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC de Arujá será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no município, bem como, compete a execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no município, com as seguintes atribuições e competências: I. promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e fe-derais; II. estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recu-peração de áreas de risco ou quando estas forem atingidas por desastres; III. informar as ocorrências de desastres aos órgãos estadual e central de defesa civil; IV. manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de risco e população vulnerável; V. participar e colaborar com programas coordenados pelo SIN-DEC; VI. sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; VII. implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos so-bre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; VIII. implementar ações de medidas não-estruturais e medidas es-truturais; IX. promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; X. estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XI. comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o ma-nuseio ou o transporte de produtos perigosos puserem em peri-go a população; XII. capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; XIII. implantar programas de treinamento para voluntariado; XIV. estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios; XV. implantar e manter atualizados o cadastro de recursos huma-nos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XVI. promover mobilização social visando a implantação de NU-DEC’s; XVII. exercer outras atribuições correlatas. Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Defesa Civil. Art. 8º - Os servidores públicos designados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, bem como, aqueles nomeados para compor a equipe de apoio para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 9º – Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil que tem duração indeterminada, natureza contábil e terá por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução das ações de defesa civil, as quais compreendem os aspectos globais de prevenção de desastres, preparação para emergências e desastres, respostas aos desastres e reconstrução e recuperação originada por desastres. Parágrafo 1º: O Fundo Municipal de Defesa Civil será administrado pelo Prefeito Municipal, em conjunto com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Parágrafo 2º: As ações de prevenção de desastres compreendem: I – avaliação dos riscos de desastres: a) estudo e mapeamento das ameaças dos desastres; b) estudo e mapeamento do grau de vulnerabilidade dos sistemas; c) elaboração de projetos destinados à minimização de desastres; d) confecção de projetos educativos e de divulgação. II – redução dos riscos de desastres: a) adoção de medidas não estruturais que englobam o planejamento da ocupação e/ou da utilização do espaço geográfico, em função da definição de áreas de riscos, visando à redução de desastres; b) execução de medidas estruturais que englobam obras de engenharia de qualquer espécie, destinadas a redução de desastres. Parágrafo 3º: As ações de preparação para emergências e desastres compreendem: I – capacitação e treinamento de recursos humanos; II – aparelhamento dos órgãos de coordenação, execução e apoio logístico, integrantes do sistema de defesa civil; III – desenvolvimento científico e tecnológico; IV – informação e pesquisa sobre desastre; V – articulação e integração de ações de informações; VI – desenvolvimento institucional; VII – motivação e articulação empresarial e da população; VIII – desenvolvimento e instalação de sistemas de monitoração, alerta e alarme, para áreas de riscos ou sujeitas a desastres; IX - planos operacionais e de contingências; X – planejamento de proteção de populações contra riscos de desastres. Parágrafo 4º: As ações de resposta aos desastres compreendem: I - socorro e assistência às populações afetadas por desastres; II - as ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às entidades assistenciais sem fins lucrativos, às quais deverão prestar contas da aplicação do recurso, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto, inclusive a recuperação de áreas de risco. Parágrafo 5º: - As ações de reconstrução e recuperação compreendem: I - restabelecimento dos serviços públicos, da economia da área afetada, do moral social e o bem - estar da população; II - realocação de populações afetadas por desastres; III - reconstrução e reabilitação de cenários de desastres; IV - destinação de recursos para as despesas de custeio operacional das obras necessárias de recuperação e reconstrução dos locais atingidos pelos desastres. Art. 10 – Compete ao órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa Civil: I - administrar recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal, compatíveis com os objetivos do fundo. Art. 11 – Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, do Estado ou do Município; III - os auxílios, as dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinados à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; IV – os recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VI - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, aberto em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VII - outros recursos que lhe forem atribuídos. Parágrafo 1º: Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão movimentados em conta corrente específica aberta junto a Banco oficial sediado no Município de Arujá/SP, se houver, sendo o saldo positivo do Fundo apurado em balanço transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. Parágrafo 2º: - Os recursos alocados do Fundo Municipal de Defesa Civil terão destinação específica nas ações definidas no artigo segundo desta Lei, não podendo servir de fonte para qualquer outro fundo ou programa instituído pelo Município. Art. 12 – A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Defesa Civil será composta pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 13 – A presente Lei será regulamentada nos casos omissos pelo Poder Executivo Municipal, por meio Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Arujá Luiz Antônio de Camargo. Prefeito


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
DEFESA CIVIL .docx 04/03/2021 83,4 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 09/03/2021

Objetivo: Encaminhada

Resposta: 09/03/2021

Resultado: Recebido

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 49/2021

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 08/03/2021

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 6ª Sessão Ordinária

Resposta: 08/03/2021

Resultado: Aprovado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 6ª Sessão Ordinária de 2021 08/03/2021 Votação

Votações

6ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Votação

A favor: 12

Resultado: Aprovado

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