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Data: 10/03/2021

Processo: 18396/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Educação Pública, Anteprojeto

Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo

Assunto: Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei nº 11.340 – Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do Município de Arujá/SP e dá outras providências.

Justificativa: O presente anteprojeto de lei tem por objetivo a conscientização sobre os casos de violência doméstica conta a mulher no Brasil. Considerando que ocorrendo a conscientização o quanto antes, mais informação chegará para os munícipes de nossa cidade. Além do mais, nossas crianças serão o futuro de nossa sociedade civil e crescerão sendo contra a prática da violência familiar doméstica, assim como o reconhecimento da mesma, os meios de prevenção e os caminhos seguros que a lei oferece para as vítimas de tais práticas. A lei visa, também, a instrução dos educadores efetivos e/ou substitutos da rede pública e privada para o ensino e o desenvolvimento de atividades acerca do tema, tornando acessível o debate e a reflexão. Considerando que a Lei 9.394/96, na qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. O quanto antes as nossas crianças tiverem a consciência, o conhecimento sobre a Lei “Maria da Penha”, há a chance de criarmos uma sociedade civil melhor. Outrossim, a nossa Carta Magna de 1988, no artigo 206, inciso III, prevê o direito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Assim, entende-se como uma expectativa de uma real diminuição dos comportamentos violentos no âmbito doméstico do nosso munícipio como da região; As escolas públicas e privadas dispõem de profissionais instruídos, equipados e conscientes quanto a não violência, seja ela de que tipo for ensinando que o diálogo e o convívio é a melhor solução. Considerando ao viabilizar o ensino do tema nas escolas, seja em sala de aula ou através de prática de atividades extra classe, o município permitirá que o educador sirva como ponte de acesso para o conhecimento de um assunto tão pertinente para a sociedade, ajudando na reflexão do dia a dia, fortificando os laços de respeito ao próximo e aumentando o alcance e a eficácia da Lei de combate à violência, criando um espaço no qual os alunos possam além de ouvir, serem ouvidos pois o diálogo ainda é um dos recursos mais escassos que possuímos na construção de uma sociedade civil que se baseia também no saber. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
IMG_0013 .pdf 05/05/2022 674,4 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 08/04/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 083/2021

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 83/2021

Resposta: 08/04/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 05/04/2021

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 7ª Sessão Ordinária

Resposta: 05/04/2021

Resultado: Aprovado

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 7ª Sessão Ordinária de 2021 05/04/2021 Votação

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