Indicação Nº 625/2021
Data: 10/03/2021
Processo: 18396/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Educação Pública, Anteprojeto
Autoria: Vinícius Henrique Alberto Bernardo
Assunto: Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade do ensino de noções básicas sobre a Lei nº 11.340 – Lei Maria da Penha nas escolas públicas e privadas do Município de Arujá/SP e dá outras providências.
Justificativa: O presente anteprojeto de lei tem por objetivo a conscientização sobre os casos de violência doméstica conta a mulher no Brasil. Considerando que ocorrendo a conscientização o quanto antes, mais informação chegará para os munícipes de nossa cidade. Além do mais, nossas crianças serão o futuro de nossa sociedade civil e crescerão sendo contra a prática da violência familiar doméstica, assim como o reconhecimento da mesma, os meios de prevenção e os caminhos seguros que a lei oferece para as vítimas de tais práticas. A lei visa, também, a instrução dos educadores efetivos e/ou substitutos da rede pública e privada para o ensino e o desenvolvimento de atividades acerca do tema, tornando acessível o debate e a reflexão. Considerando que a Lei 9.394/96, na qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. O quanto antes as nossas crianças tiverem a consciência, o conhecimento sobre a Lei “Maria da Penha”, há a chance de criarmos uma sociedade civil melhor. Outrossim, a nossa Carta Magna de 1988, no artigo 206, inciso III, prevê o direito ao pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Assim, entende-se como uma expectativa de uma real diminuição dos comportamentos violentos no âmbito doméstico do nosso munícipio como da região; As escolas públicas e privadas dispõem de profissionais instruídos, equipados e conscientes quanto a não violência, seja ela de que tipo for ensinando que o diálogo e o convívio é a melhor solução. Considerando ao viabilizar o ensino do tema nas escolas, seja em sala de aula ou através de prática de atividades extra classe, o município permitirá que o educador sirva como ponte de acesso para o conhecimento de um assunto tão pertinente para a sociedade, ajudando na reflexão do dia a dia, fortificando os laços de respeito ao próximo e aumentando o alcance e a eficácia da Lei de combate à violência, criando um espaço no qual os alunos possam além de ouvir, serem ouvidos pois o diálogo ainda é um dos recursos mais escassos que possuímos na construção de uma sociedade civil que se baseia também no saber. São esses os motivos que justificam a propositura do presente projeto de lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
IMG_0013 | 05/05/2022 | 674,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 08/04/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 083/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 83/2021
Resposta: 08/04/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 05/04/2021
Objetivo: Plenário - Votação
Complemento: 7ª Sessão Ordinária
Resposta: 05/04/2021
Resultado: Aprovado
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Pauta | 7ª Sessão Ordinária de 2021 | 05/04/2021 | Votação |