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Tipo: Legislativo

Data: 18/03/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18382/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Divinei da Silva

Assunto: Dispõe sobre adequação das politicas públicas do munícipio de Arujá para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com transtorno espectro autista (TEA) e seus familiares. Estabelecendo competência, procedimentos, providencias em conformidade com a Lei Federal nº 12.764/12 e Lei Estadual nº 17.18/19.

Texto: O Prefeito do Município de Arujá, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares, fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista é voltada a pessoas com transtorno autista, síndrome de Aspenger, transtorno invasivo do desenvolvimento sem outras especificações e síndrome de Rett. Art. 2º A Carteira de Identidade instituída pelo Decreto Federal nº 9.278, de 5 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, pode ser adicionado ao referido documento o símbolo da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, o documento será válido para garantir o acesso às políticas municipais voltadas às pessoas com TEA e ao atendimento prioritário. §1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. §2º Conforme previsto no caput, pessoas diagnosticadas com TEA, possuem o direito de obter a Carteira de Identificação de Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) (Lei nº 13.977 de 08 de janeiro de 2020). Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares: §1º - integração entre os setores públicos, privados e setores da sociedade no desenvolvimento de políticas e ações no desenvolvimento de pessoas portadoras de TEA; §2º - participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; §3º - protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; §4º - promoção, pelo Município de Arujá, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista; §5º - atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada; §6º - estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; §7º - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; §8º - apoio social, psicológico e informativo aos familiares de pessoas com TEA; §9º - inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos; §10 - proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais; §11 - A garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado aos estudantes públicos da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada. §12 – garantir o transporte público para a pessoa com TEA e para o seu acompanhante, com direito a usar assentos destinados às pessoas com deficiências. Art. 4º Cabe ao Município assegurar às pessoas com TEA a efetivação dos direitos fundamentais, quais sejam: I – a vida digna; II – a integridade física e moral III – o livre desenvolvimento da personalidade; IV – a alimentação V – a educação VI – a habitação VII – o acesso a ações e serviços de saúde, visando às suas necessidades de saúde. Parágrafo único - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 5º Será criado O CADASTRO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando quantificar para melhorar as Políticas ora instituída. Parágrafo Único - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal, privado ou público, devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere nesse artigo, na forma do regulamento. Art. 6º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social. Art.7º Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos: §1º - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões; §2º - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral, conforme a L.O.M de Arujá Art.165 Inciso VI. §3º - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas; §4º - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei. Art.8º durante a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, incluída no Calendário de Eventos da Cidade de Arujá pela Lei Municipal nº 3080/18, deverá promover: §1º - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista; §2º - seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista; §3º - Incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo, no calendário de Arujá, no dia mundial de conscientização do autismo, 2 de abril, visando dar a visibilidade necessária às pessoas com TEA; §4º - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista. Art.9º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir: I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, em acordo com a Lei Municipal n° 3.243, de 30 de dezembro de 2019. II - Atendimento multiprofissional, se necessário de forma integrada entre os serviços, no Sistema Municipal de Saúde nas seguintes áreas: a) neurologia; b) psiquiatria; c) psicologia; d) psicopedagogia; e) psicoterapia comportamental; f) nutricionista g) odontologia; h) fonoaudiologia; i) fisioterapia; j) educação física; k) musicoterapia; l) equoterapia; m) natação; III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes; IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada; V - Orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso. §1º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação federal Lei nº 12.764/12. §2º - As linhas terapêuticas devem observar as observar as particularidades de cada paciente com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica. §3º - §3º - Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio. Art. 10. Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, Acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto: I - Promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA; II - Disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo; III - garantir suporte escolar complementar especializado no contra turno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular; IV - Garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado, quando necessário e após avaliação educacional especializada. V - Garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA; VI - Garantir o acesso ao ensino voltado às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas na infância e/ou juventude; VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem; VIII - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA. Art. 11. É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Arujá, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 12. As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo: I - O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; II – Conforme o inciso I desse Artigo, a utilização do Serviço de Atendimento Especial, preferencial, sinalizadas como previsto nas leis municipais nº 3.019, de 15 de junho de 2018 e Lei nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020. Art. 13. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal adequará canais já existentes de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA. Art. 14. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada a Secretarias Municipais designada pelo excelentíssimo Prefeito, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições: I - Coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída como previsto na Lei Orgânica do Município de Arujá. II - fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade; III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos; IV - Articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política. Art. 15. As políticas tratadas nesta Lei têm por objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, seus familiares e cuidadores. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei, fica desde já autorizada e suplementada pelas dotações orçamentárias próprias, caso necessário. Art. 17. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

Justificativa: O Autismo, também conhecido como Transtorno do Espectro Autista é um Transtorno Global do Desenvolvimento caracterizado por alterações significativas na comunicação, na interação social e no comportamento. Frequentemente, apresenta severos prejuízos aos seus indivíduos, representando um grande problema de saúde pública nacional. A nossa carta magna prevê que a saúde pública é de competência da União, dos Estados, Distrito Federal e Munícipios a saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (art. 23, inciso II da CF). Em 27 de dezembro de 2012, foi promulgada a Lei Federal nº 12.764, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. No artigo 1º, parágrafo 2º da referida legislação, é assegurado: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução, in verbis: (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Em paralelo a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, que dispõe sobre o atendimento prioritário a algumas pessoas, dentre estas as pessoas com deficiência, traz em seu artigo 1º, in verbis: “Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei”. Nobres colegas pela simples leitura e interpretação literal da legislação têm-se que, se a Lei n° 12.764 de 2012 considera a pessoa com transtorno do espectro autista como deficiente para todos os efeitos legais, e a Lei nº10.048/2000 garante atendimento prioritário as pessoas com deficiência, logo temos que toda pessoa com transtorno do espectro autista tem direito a atendimento prioritário. Ocorre que, infelizmente nem todas as pessoas tem conhecimento da legislação e ainda as placas informativas de atendimento preferenciais não constam a informação que as pessoas com transtorno do espectro autista têm direito a atendimento prioritário. Assim, o presente projeto de Lei visa se adequar as leis Federais e Estaduais que garantem os direitos das pessoas diagnosticadas com TEA e, assim com maior clareza, no âmbito municipal, garantir todos os direitos prioritários das pessoas com transtorno do espectro autista, e ainda dar publicidade ao Autismo, problema pouco divulgado e conhecido na sociedade. Ressaltamos que é de extrema importância que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista tenham atendimento preferencial, pois, a depender do grau de autismo do indivíduo a simples espera excessiva em uma fila pode desencadear uma crise, que pode ser de choro ou gritos ou ainda de completa fuga da realidade. A tranquilidade de um atendimento prioritário aos portadores de TEA facilitará o conforto do próprio autista e de seus parentes na realização de tarefas do cotidiano. Por oportuno, é relevante mencionar que não estamos propondo nenhuma inovação legislativa, uma vez que o direito a prioridade das pessoas com transtorno do espectro autista já existe, assegurado pela Lei n° 12.764 de 2012, combinada com a Lei nº 10.048/2000, Lei Nº 13.977/2020, Lei Estadual LEI Nº 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 assim, face à grande relevância do tema, o apoio dos nobres pares para analisar, e aprovamos o presente projeto de lei com a maior celeridade possível, com objetivo de dar maior, visibilidade, igualar os portadores dos Transtornos do Espectro Autista aos demais. Beneficiários do atendimento prioritário já beneficiados pela Lei nº 10.048/2000, e nos adequarmos as exigências Federais e Estaduais.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
TEA redigido .doc 19/03/2021 135,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Uelton de Souza Almeida

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 312/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 31/03/2021 - Prazo: 20/04/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 19/04/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Uelton de Souza Almeida

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 18/03/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 30/03/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Secretaria Jurídica
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 312/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 23/2021 aos autores.
Autoria: Gabinete da Presidência

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