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Tipo: Legislativo

Data: 26/03/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18389/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Institui o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Funter, e o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter, do Município de Arujá.

Texto: A CAMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPITULO I DO FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – FUNTER Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda de Arujá - Funter, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de financiar programas, projetos, ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - Sine, bem como para custear as despesas com organização, implementação, manutenção, modernização e gestão do sistema. § 1º O Funter vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável, pela execução da política municipal de trabalho, emprego e renda, a qual deverá prestar o apoio técnico e administrativo necessário à gestão do Fundo. § 2º O Funter será orientado e controlado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter. § 3º Ficam definidas as ações e serviços do Sine: intermediação de mão de obra; habilitação ao seguro-desemprego; qualificação, certificação e orientação profissional; informações gerais ao trabalhador; fomento ao empreendedorismo; assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; e identificação do trabalhador. CAPITULO II DOS RECURSOS DO FUNTER Art. 2º Constituem recursos do Funter: I - dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinada ao Funter; II - recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme previsto no art. 11 da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, por meio de transferências fundo a fundo; III - créditos suplementares, especiais e extraordinários, que lhe forem destinados; IV - saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo; V - saldo financeiro apurado ao final de cada exercício; VI - repasses financeiros provenientes de convênios e ajustes afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município de Arujá, patrimoniados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, desde que referidos bens tenham sido adquiridos com recursos do Funter; VIII - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IX - produto da arrecadação de multas que lhe sejam direcionadas por sentenças judiciais; X - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Funter; XI - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. Os recursos financeiros destinados ao Funter serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de sua própria titularidade, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, e movimentados pela Secretaria Municipal de Finanças em conformidade com as deliberações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o devido acompanhamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter. CAPITULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNTER Art. 3º A aplicação dos recursos do Funter obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando: I - o financiamento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, abrangendo a organização, implementação, manutenção, modernização e a gestão da rede de atendimento do Sine no Município de Arujá; II - o financiamento, total ou parcial, de programas, projetos, ações e atividades, pactuados no âmbito do Sine; III - o fomento ao trabalho, emprego e renda, mediante a execução das ações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 13.667, de 2018, sem prejuízo de outras que venham a ser autorizadas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat; IV - o fomento ao empreendedorismo, ao crédito para a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo, autogestionário ou associado; V - o pagamento das despesas com o funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter, envolvendo o custeio, a manutenção e o pagamento dos dispêndios conexos aos objetivos do Fundo, exceto os de pessoal; VI - o pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho, no âmbito do Sine; VII - o pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine; VIII - a aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos, no âmbito do Sine; IX - a construção, reforma, ampliação, manutenção e a aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador; X - o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços relacionados à implementação da política municipal de trabalho, emprego e renda, no âmbito do Sine; XI - o custeio, manutenção e o pagamento das despesas conexas aos objetivos do Funter no desenvolvimento de ações, serviços e programas afetos ao Sine. Parágrafo único. Aplicam-se, ainda, aos recursos do Funter as demais vinculações ou restrições de utilização previstas em legislação específica. Art. 4º Por meio do Funter, o Município poderá receber repasses financeiros dos Fundos de Trabalho dos Estados, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por intermédio de convênios ou instrumentos similares, atendendo às finalidades no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda. CAPITULO IV DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNTER Art. 5º O Funter será administrado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, sob a fiscalização do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter. Art. 6º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na condição de órgão responsável pela execução das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda, prestará contas anualmente ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter, sem prejuízo da demonstração da execução das ações e serviços ao Codefat, quanto aos recursos transferidos do FAT. Parágrafo único. Sem prejuízo do acompanhamento exercido pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico acompanhar a conformidade da aplicação dos recursos transferidos à esfera municipal, podendo requisitar informações referentes a essas transferências para fins de análise e acompanhamento de sua utilização. CAPITULO V DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA - CONTER Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - Conter, instância colegiada, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com o fim de definir, deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das ações e serviços do Sine. Art. 8º O Conter, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por no mínimo 9 (nove) e no máximo 18 (dezoito) membros titulares, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo. § 1º Para cada membro titular haverá um membro suplente pertencente ao mesmo órgão/entidade. § 2º O mandato de cada representante é de 04 (quatro) anos, permitida a recondução. § 3º Os conselheiros, titulares e suplentes, serão indicados pelas respectivas organizações ou órgãos a serem definidos por Decreto, e nomeados mediante portaria do Prefeito. § 4º Pela atividade exercida no Conter, os seus membros, titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios. Art. 9º A presidência e a vice-presidência do Conter, eleitas por maioria absoluta de votos dos seus membros, para mandato de até 02 (dois) anos, serão em sistema de rodízio, sendo alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, vedada a recondução para período consecutivo. Parágrafo único. No caso de vacância da presidência, caberá ao Colegiado realizar nova eleição para Presidente, dentre os membros da mesma bancada, garantindo o sistema de rodízio e de modo a completar o mandato do antecessor, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-Presidente até o final de seu mandato. Art. 10 Compete ao Conter gerir o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e exercer as seguintes atribuições: I - deliberar e definir acerca da Política de Trabalho, Emprego e Renda, no âmbito do município de Arujá, em consonância com a Política Nacional de Trabalho, Emprego e Renda; II - apreciar e aprovar o plano de ações e serviços do Sine, na forma estabelecida pelo Codefat, bem como a proposta orçamentária da Política de Trabalho, Emprego e Renda, e suas alterações, a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, responsável pela coordenação da Política de Trabalho, Emprego e Renda no município; III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Trabalho, Emprego e Renda, conforme normas e regulamentos estabelecidos pelo Codefat e pelo Ministério da Economia; IV - orientar e controlar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos; V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo Codefat; VI - exercer a fiscalização dos recursos financeiros destinados ao Sine, depositados em conta especial de titularidade do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do Sine no município, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda; X - estimular a participação e o controle popular sobre a implementação das políticas de trabalho, emprego e renda do município; e XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda. Art. 11 Caberá ao Poder Executivo a regulamentação a respeito do funcionamento do Conter. Art. 12 A Secretaria Executiva do Conter será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, por intermédio de sua Coordenadoria do Trabalho, a ela cabendo a realização das tarefas técnico-administrativas. CAPITULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no ano da criação do Funter, até que haja seu regular planejamento com créditos orçamentários prévios, podendo-se efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, na forma da legislação em vigor, para a realização de suas despesas. Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 24 de Março de 2021. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: JUSTIFICATIVA Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que, na conformidade da justificativa a seguir apresentada, objetiva criar o Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Arujá. O Sistema Nacional de Emprego (Sine), criado pelo Decreto nº 76.403, de 8 de outubro de 1975, passou a ser regrado pela Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, que melhor estabeleceu suas diretrizes, organização e competências, bem como as normas concernentes ao seu financiamento e fiscalização. Nesse novo formato, além de ser coordenado pelo órgão competente da União e ter como instância regulamentadora o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), instituído pela Lei Federal nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, compõem também o Sine órgãos específicos integrados à estrutura administrativa das esferas de governo que a ele tenham aderido, quais sejam, dos estados, distrito federal e municípios. No caso do Município de Arujá, esse órgão é a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, a qual tem por finalidade precípua conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional em nível local. Ademais, no que toca mais de perto o objeto da presente propositura, incumbe-lhe também coordenar o Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, por meio do qual, dentre outras atribuições, busca-se avaliar as tendências do futuro do trabalho na seara local. Em consonância com o disposto no artigo 12 da aludida Lei Federal nº 13.667, de 2018, as esferas de governo que aderirem ao Sine deverão instituir fundos de trabalho próprios para financiamento e transferências automáticas de recursos, observada a regulamentação do Codefat. Nesse contexto, pois, é que ora se propõe a criação do Fundo Municipal do Trabalho, Emprego e Renda do Município de Arujá, com a finalidade de prover recursos para a execução das ações e serviços e o apoio técnico relacionados à política municipal de trabalho, emprego e renda, em regime de financiamento compartilhado no Sine. Dessa forma, considerando que o desenvolvimento econômico do Município pressupõe, necessariamente, a geração de trabalho, emprego e renda para os cidadãos arujaenses, ação governamental esta que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico colima implementar mediante a execução de atividades e projetos específicos, a criação do FUNTER, acha-se em perfeita harmonia com esse desiderato, porquanto a razão de sua existência tem por premissas o fomento ao empreendedorismo, o trabalho por meio de organizações coletivas ou cooperativas, a promoção de atividades de economia criativa, além do seu direcionamento para qualificações que ampliem a empregabilidade e as capacidades técnicas, bem como as competências como autoconhecimento, consciência social e capacidade de dirimir conflitos. Nessas condições, evidenciadas as razões de interesse público que justificam a criação do FUNTER, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Plenário Vereador João Godoy, 24 de Março de 2021. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL FUNTER .docx 26/03/2021 83,1 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 314/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 31/03/2021 - Prazo: 10/04/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 12/04/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 26/03/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 30/03/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
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Autoria: Gabinete da Presidência

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