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Tipo: Legislativo

Data: 30/03/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18395/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Paulo Henrique Maiolino

Assunto: ¨Dispõe sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do município¨.

Texto: Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino no âmbito municipal, de responsabilidade da Prefeitura. § 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário. § 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na delegacia policial - DP, batalhão da Polícia Militar-PM. § 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local. Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying: I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei; II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano; III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano. Art. 3º Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada. Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá em conjunto com a unidade policial, a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por Decreto.

Justificativa: A ideia de elaboração deste Projeto de Lei, inicialmente surgiu a partir das demandas que chegam neste gabinete, e neste caso particular visa buscar mais segurança aos cidadãos. A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de gangues. Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o Poder Público encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que compõem o nosso município porque ele é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito para assegurar a cidadania e a dignidade da sociedade. Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será acionada imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas. Desta forma, entendemos ser importante para esta Casa de Leis tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de frente, a realidade em que a nossa Cidade está inserida. A apresentação da presente proposição visa à adoção visa nossa disposição e nosso compromisso com esse tema atual, de discussão da crescente violência nas escolas, entre jovens alunos, além do elevado alcance social da proposta, motivo pelo qual solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, bem como por acreditar que se implantado irá melhorar o bem estar da população.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJ. LEI BOTÃO DO PÃNICO .docx 30/03/2021 98,1 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Paulo Henrique Maiolino

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 318/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 31/03/2021 - Prazo: 20/04/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 27/04/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Paulo Henrique Maiolino

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/03/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 30/03/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 318/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 30/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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