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Tipo: Legislativo

Data: 13/04/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18416/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Jean Mark Goncalves Pereira

Assunto: “Institui a proibição de suspender o fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado por inadimplência do consumidor, sem prévia comunicação ao usuário e nos dias que antecedem a sábados, domingos e feriados”

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ, no uso das atribuições, aprova: Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Município de Arujá a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado por inadimplência do consumidor, ao usuário nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados. § 1º - A suspensão do fornecimento de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer mediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço público ao usuário. § 2º - A comunicação dará prazo de quinze dias, a partir da ciência exarada, para a regularização no pagamento da tarifa sem o quê, após transcorrido o interregno, se efetivará a suspensão. Art. 2º - O consumidor que comprove a solicitação de pedido de religação até às 12 horas (meio-dia), deverá ter o fornecimento normalizado no mesmo dia. Art. 3º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água e gás encanado poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no Art. 1° supra, nas seguintes hipóteses: I – quando houver plantão de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados. II – quando as ligação tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina; III – mediante cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada aos habitantes do imóvel que ficará sem o fornecimento de energia, água e gás encanado; IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros, a segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros; V – melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento de energia, água e gás encanado não perdure por mais de 6 horas durante o próprio dia do desligamento dia. Art. 4º - A inobservância da presente lei acarretará ao infrator multa de 1/3 (um terço) do salário mínimo por cada infração cometida. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: Senhores Vereadores, O projeto que ora se apresenta para vossa análise e consideração, visa essencialmente reconhecer a importância que nos dias de hoje tem os serviços de fornecimento de energia elétrica, de água encanado que é essencial na vida de todos. É que o corte de energia elétrica e água em vésperas de feriados, nas sextas-feiras, nos finais de semana (sábado e domingo), bem como nos feriados, praticado pelas respectivas concessionárias, muitas vezes são feitos de forma abusiva, contrariando o Código de Defesa do Consumidor. Considerando que o atendimento comercial de concessionárias e empresas públicas se dá no período de segunda a sexta-feira, e, em regra, tais datas as agências bancárias e as próprias concessionárias estão fechadas ou, como no caso das vésperas de feriado e sextas-feiras, possuem horário de expediente reduzido, o que impede que o consumidor, ao constatar a efetiva suspensão dos serviços, quite a dívida e resolva seu problema imediatamente. A de se levar em consideração o prazo de 48 horas solicitado por estas concessionárias, para normalização do fornecimento de energia. Esse prazo muitas vezes, quando iniciado em véspera de feriado ou fim de semana normal pode levar consumidores a permanecerem sem energia, por um período de no mínimo 4 (quatro) dias, mesmo que providencie imediatamente o(s) pagamento(s) de eventual dívida com a concessionária, colocando em risco o bem-estar e a segurança dos cidadãos, e até chegar a causar transtornos irreparáveis. Não podemos esquecer que os serviços de fornecimento de água e energia elétrica são considerados “serviços essenciais”, segundos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento. Não se pode penalizar o consumidor que por acaso esqueceu ou falhou no pagamento – e a concessionária teve como lembrá-lo e não o fez. Se houver um corte de energia no final do dia da sexta-feira, por exemplo, o consumidor poderia eventualmente pagar, quitar e só teria a energia de volta na segunda-feira. Portanto, é dever constitucional garantir o suprimento básicos aos Cidadãos conforme a consecução do direito fundamental à sadia qualidade de vida, assegurado no artigo 225 da Constituição Federal. Consumir água potável é um direito, A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, reafirma a garantia à inviolabilidade do "direito à vida" (art. 5º)". Poderia citar como exemplo uma família com criança recém-nascida, pessoa idosa ou portador de doença crônica, que estando sem eletricidade como poderiam utilizar equipamentos elétricos, que muitas das vezes são vitais a estas pessoas, como os eletrodomésticos para a preparação de alimentos, esterilização de talheres e roupas. E pensando no bem maior de qualquer ser humano que apresento esta proposta à douta apreciação meus pares.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto Energia .docx 13/04/2021 82,1 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Jean Mark Goncalves Pereira

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 324/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 16/04/2021 - Prazo: 06/05/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Complemento: Prazo de acordo com Art. 27 do Ato da Mesa Nº 647/2021

Resposta: 06/05/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Jean Mark Goncalves Pereira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 13/04/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 16/04/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 324/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 36/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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