Indicação Nº 984/2021
Data: 29/04/2021
Processo: 18464/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Não Especificada, Anteprojeto
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: ENCAMINHA ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DA LIBERDADE ECONÔMICA, ES-TABELECE GARANTIAS DE LIVRE MERCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa: JUSTIFICATIVA: O Anteprojeto em epígrafe, que ora submeto a apreciação dessa Colenda Casa de Leis, tem o desígnio de desburocratizar as relações eco-nômicas, em especial as microeconômicas, visando simplificar o processo de entrada no mercado empreendedor aos empresários e microempre-endedores ou, ainda, as pessoas físicas que exercem atividade econômi-ca e que restam prejudicadas em razão da demasiada burocratização e, consequentemente, do imódico custo para a atividade. Para alcançar esse objetivo, o Anteprojeto se norteia nos princípios estabelecidos na legislação federal, tais como a presunção de boa-fé do particular; a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado so-bre o exercício de atividade econômica e a liberdade no exercício de ati-vidades econômicas. Assim, ao estabelecer novas regras para os atos de liberação de atividade econômica, é desvinculada a idealização de regulamentação excessiva do ente federativo, fomentando, assim, a disseminação do empreendedorismo, e, por conseguinte, a movimentação e crescimento da economia municipal. Nesse versar, a Confederação Nacional de Municípios (CNM), orga-nização independente que objetiva consolidar o movimento municipalista, emitiu uma nota técnica acerca da Medida Provisória 881/2019 assinada pelo Presidente da República, que listou as competências do Município, como demonstrado a seguir: “Em síntese a MP 881 estabelece 2 impor-tantes atribuições aos Municípios, são elas: 1. Lei própria que: a. Institua regulamento próprio com definição das atividades de baixo risco e em que condições elas serão assim consideradas; b. Defina que as fiscaliza-ções dessas atividades de baixo risco serão realizadas posteriormente ao início da atividade; c. Defina o prazo de análise do pedido de liberação do exercício da atividade econômica, aqui entendido tanto para as hipóteses de baixo risco, como para as demais; 2. Notificar o Ministério da Econo-mia da edição da norma;” Dessa maneira, verifica-se que a presente proposição abrange as três competências de Poder Legislativo Municipal, estando, dessarte, em consonância com a referida legislação federal. Ademais, solicito apoio dos nobres pares para a aprovação da matéria apresentada.
Texto: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, que determine ao setor competente desta Prefeitura que tome providências quanto a desburocratização para abertura e estabelecimento de empresas no município de Arujá, através da proposta Declaração Municipal de Direitos da Liberdade Econômica. INDICAÇÃO Nº /2021 AUTORIA: REYNALDO GREGÓRIO JÚNIOR INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNI-CIPAL DE DIREITOS DA LIBER-DADE ECONÔMICA, ESTABELE-CE GARANTIAS DE LIVRE MER-CADO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao li-vre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do município como agente normativo e regulador, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.874, de 20 de setembro de 2019. Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei: I - a liberdade no exercício de atividades econômicas; II - a presunção de boa-fé do particular; III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional da Administração Pública Municipal sobre o exercício de atividades econômicas. Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação de atividade econômica a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos com qualquer denominação, inclusive no âmbito ambiental, sanitário e de edificação, por órgão ou en-tidade da Administração Pública Municipal na aplicação de legislação co-mo condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equi-pamento, veículo, edificação e outros. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA Art. 4º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, reconhecidos no município de Arujá e perante todos os órgãos da sua Administração Públi-ca: I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade eco-nômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de proprie-dade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica; II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da se-mana, inclusive feriados, sem que, para isso, esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas: a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação de sossego; b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negocio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, inclusive as de direito de vizinhança; c) a legislação trabalhista; III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda; IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da adminis-tração pública municipal quanto ao exercício de atos de liberação da ati-vidade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administra-tivas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento; V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da ati-vidade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário; VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem de-satualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado inter-nacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que discipli-nará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos; VII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a apli-car todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública VIII - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresen-tados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particu-lar será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipu-lado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; IX - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hi-pótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público X - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de ativida-de econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: a) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicita-ção pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; b) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impac-tos que existiriam independentemente do empreendimento ou da ativi-dade econômica solicitada; c) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situ-ação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou d) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e XI - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei. §1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, serão conside-radas como de baixo risco as atividades assim definidas pela Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negó-cios – CGSIM. §2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como conse-quência de denúncia encaminhada à autoridade competente, cabendo à Administração Pública Municipal o ônus de demonstrar, de forma expres-sa e excepcional, a imperiosidade de eventual restrição. §3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica: I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo, de postergar a sua arreca-dação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por lei federal. §4º disposto no inciso VII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. §5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando: I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas; II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pú-blica; III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País. §6º A aprovação tácita prevista no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autori-dade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da adminis-tração pública em que desenvolva suas atividades funcionais. §7º O prazos a que se referem o inciso VIII do caput deste artigo serão definidos individualmente pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública Municipal acionado no momento da solicitação, observados os parâmetros uniformes do próprio órgão ou da entidade, não ultrapassan-do: I – 15 (quinze) dias para atos relacionados a atividades de baixo risco; II - 30 (trinta) dias para as demais atividades. §8º O disposto no inciso X do caput deste artigo não se aplica a situações de acordo resultantes de ilicitude. §9º Para fins do inciso XI do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA Art. 5º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regula-tório de maneira a, indevidamente: I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômi-co, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes; II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado; III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado; IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco; V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios; VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou ativi-dade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros; VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos do inciso I do caput do art. 4º desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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INDICAÇÃO ANTEPROJETO DIREITOS LIBERDADE ECONOMICA | .docx | 29/04/2021 | 82 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 05/05/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 109/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 109/2021
Resposta: 05/05/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 03/05/2021
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: 14ª Sessão Ordinária
Resposta: 03/05/2021
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 14ª Sessão Ordinária de 2021 | 03/05/2021 | Votação |