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Data: 17/06/2021

Processo: 18529/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Não Especificada, Anteprojeto

Autoria: Uelton de Souza Almeida

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei que Cria o Programa Restaurante Popular e dá outras providências.

Texto: Denominada Restaurante Popular de Arujá, têm como princípios fundamentais a produção e a distribuição de refeições saudáveis, com alto valor nutricional, a preços acessíveis, atendendo assim, a população que se encontra hipossuficiente economicamente. Nesse intuito, o projeto visa amparar os trabalhadores formais e informais de baixa renda, desempregados, estudantes, aposentados, moradores de rua e famílias em situação de risco de insegurança alimentar e nutricional. Dados levantados na secretária de Assistência social, através do cadastro único, indica que o município de Arujá possui 11 mil famílias em estado de vulnerabilidade, 50% desse índice recebem subsídios de programas de transferência de renda, e 90% serão beneficiados pelo auxilio emergencial do governo federal. Ou seja, 11 mil famílias que podem alcançar o número de até 45 mil pessoas, entre crianças, jovens, adultos e idosos, que precisam de algum tipo de assistencialismo para prover o mínimo do sustento. Diante desses números, e a realidade do desemprego, a situação de má nutrição só vem aumentando, por isso a necessidade de incentivarmos o poder executivo a implantar esse projeto, que vem trazendo grandes resultados para municípios que aderiram à o Restaurante Popular. Assim, de ante das necessidades urgente de alimentação, e ao grande apelo social existente pela implantação do projeto de lei em comento, ressalto que se faz necessária a aprovação no Município de Arujá, uma vez que o público alvo estará sendo amparado diante das necessidades alimentares existentes. Por fim, considerando todo o exposto, e também a sensibilidade dos nobres pares a todos os temas pertinentes aos anseios dos cidadãos arujaense, incito a compreensão e o apoio indispensáveis para a necessária aprovação deste Projeto de Lei que, indiscutivelmente, está em consonância com os interesses sociais, e aclamação da população mais necessitada. Tenho certeza que Vossa Excelência, conhecedor das necessidades de nossa cidade e evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa não economizará esforços para implantar medidas para envio a esta Casa de Leis do respectivo projeto.

Justificativa: DOS OBJETIVOS GERAIS Art. 1º Fica criado no Município de Arujá o Programa Restaurante Popular Municipal de Arujá, destinado a propiciar à população em situação de vulnerabilidade social, refeições diárias a preço módico e com qualidade, visando o Desenvolvimento Social, do Trabalho e Emprego, e da Agricultura local, que obedecerá as disposições desta Lei. Art. 2º O Restaurante Popular funcionará de segunda a sexta-feira, em horários definidos pelo Poder Executivo Municipal. Art. 3º Serão servidas refeições balanceadas, no estilo bandejão, onde o cardápio e o preparo dos alimentos deverá ser acompanhado e inspecionado. Art. 4º Compete ao Programa Restaurante Popular: I- Fornece refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucro; II- Oferecer aos usuários dos serviços, informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional; III- Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição; IV- Promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica e a saúde. V- O combate ao desperdício, estimulo do reaproveitamento responsável através de parcerias e doações de produtores, supermercados, feira livre, etc. com o devido acompanhamento de especialistas; VI- Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais e de época; VI- Fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários; Art.5º O valor, a quantidade, horário e o cadastramento dos beneficiários, bem como os demais critérios, serão objeto de regulamentação por ato próprio do Poder Executivo. I- O preço a ser cobrado por refeição servida no Restaurante Popular não ultrapassará o seu custo unitário, e será definido, juntamente com as demais normas de funcionamento, mediante regulamento baixado pelo Poder Executivo Municipal. II- O preço a ser cobrado por refeição deverá ser afixado em local visível e de fácil leitura aos usuários do restaurante. III- Pessoas em situação de rua, e pessoas sem condições de pagar pela refeição, devidamente cadastrada, fica isento do pagamento. DAS DIRETRIZES Art.6º A elaboração, implantação e coordenação do Restaurante Popular de Arujá caberá definição ao executivo, onde deverá detalhar e divulgar sua execução. Art.7º O Restaurante Popular poderá ser gerido diretamente por órgão da Administração Pública ou empresa terceirizada, e em ambas as situações deve estar articulado com outras ações de segurança alimentar nutricional. Art.8º Para efeito de funcionamento do Restaurante Popular, o Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com entidades não governamentais, bem como terceirizar o serviço, se entender necessário. DA IMPLANTAÇÃO Art.9º Conforme o Artigo 161 Inciso I e III da LOM de Arujá, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar termo de parceria com o Governo Estadual e Federal, para obtenção de apoio financeiro, com o objetivo de implantar e suplementar o Restaurante Popular. Art.10. Fica o executivo responsável pela nomeação da secretaria responsável a fiscalizar o cumprimento desta Lei Art.11. O local de funcionamento do Restaurante Popular, ficará a critério do Poder Executivo Municipal. PARAGRAFO ÚNICO: O Local onde será instalado deve ser de fácil acesso. Art.12. O Poder executivo sempre que possível, dará preferência em adquirir insumos de produtores locais e qualquer empresa local, fomentando o mercado interno do Município. DOS RECURSOS Art.13. Constituirão recursos para a execução desta Lei: I- As dotações orçamentárias próprias; II- As doações, subvenções, contribuições, e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social; III- os recursos arrecadados e o resultado da aplicação financeira do Restaurante Popular. IV- Repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social a critério do Prefeito Municipal; V- Através de emendas destinada. VI- Repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas, Governo Estadual e Governo Federal. VII- recursos da contribuição direta dos beneficiários; VIII- outros recursos eventuais. Art.14. Os valores cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta específica e para isso fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial adicional. Art.15. Para atender as despesas decorrentes na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder abertura de crédito especial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.16. O Poder Executivo Municipal, não será responsável por qualquer ônus, caso empresas, instituições, parceiras venham a ter na execução do Programa, cabendo a mesma responder cível, trabalhista e criminalmente pelos seus atos. Art.17. Esta lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Restaurante Popular .doc 17/06/2021 107 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 22/06/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 195/2021

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 195/2021

Resposta: 22/06/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 21/06/2021

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 21ª Sessão Ordinária

Resposta: 21/06/2021

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 21ª Sessão Ordinária de 2021 21/06/2021 Votação

Votações

21ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Simbólica

Fase: Única Discussão

A favor: 14

Contra: 0

Abstenções: 0

Ausentes: 0

Resultado: Aprovado

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