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Tipo: Legislativo

Data: 23/06/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18533/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MEDICAMENTOS EM CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Texto: Art. 1° Dispõe sobre o Programa Medicamento em Casa, no Município de Arujá, com o objetivo de encaminhar diretamente à residência das pessoas idosas, com deficiência ou mobilidade reduzida, das pessoas portadoras de doenças crônicas, usuárias da Rede Municipal de Saúde, os remédios de uso contínuo que lhes foram prescritos em tratamento regular. Art. 2º Fica a Secretaria de Saúde, responsável por entregar o medicamento, que deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo a impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo mesmo, outro endereço próximo à sua residência. Art. 3º A periodicidade da entrega será preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos e quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º O envio dos medicamentos obedecerá às prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado semestralmente para fins de endereçamento, prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no Art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Medicamento em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: I – residência no município de Arujá; II - cadastramento junto à Secretaria Municipal de Saúde; Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde avaliará a necessidade da entrega de medicamentos no domicílio do paciente, mediante pedido médico, avaliação de assistente social, ou agente comunitário da saúde. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em um prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 17 de junho de 2021 Cristiane Araújo Pedro Vereadora

Justificativa: O programa proposto tem por objetivo garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, uma boa parte, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros, que em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico. Trata-se esse projeto de extrema importância tanto para a população, quanto para o Poder Público. Em relação à população que utilizará este serviço, será útil, pois evitará o deslocamento para os locais de entrega, poupando despesas e riscos à saúde, evitando que os principais grupos de risco se exponham ainda mais a essa nova realidade a qual estamos vivendo, devido ao COVID-19. Salienta-se ainda que para a Prefeitura será muito importante, pois permitirá a identificação exata dos pacientes, dos medicamentos e da quantidade que será distribuída, evitando o desperdício ou a formação de estoques, além de reduzir o número de pessoas em busca de medicamento, o que evitará filas e aglomerações na hora da entrega. Este Projeto de Lei visa, suplementar a legislação existente no âmbito federal e estadual, conforme previsto na Constituição Federal: Art. 30. Compete aos Municípios: I - Legislar sobre assuntos de interesse local; II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Nesse cenário, salientamos ainda, a Lei Federal nº8.080/1990 que versa sobre os dispositivos constitucionais e dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, sem, contudo, tratar de sua incidência detalhada no âmbito municipal. Este PL visa suplementar esta Lei Federal nº 8.080/1990, nos termos e limites previstos pela Constituição Federal. Destaca-se ainda que, além de competência administrativa comum entre União, Estados e Munícipios, a Constituição Federal estabelece vários comandos de proteção à saúde: CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. E competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (grifos nossos) Cabe ainda ressaltar a Portaria nº 2.928/2011 do Ministério da Saúde, que veicula a medida contida neste Projeto de Lei. Apenas por cautela, evidencio ainda que não se trata de criação de serviço público, mas sim de alteração do serviço já existente de dispensação de medicamento. Diante de tais considerações, solicito aos Nobres Pares que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível. Plenário Vereador João Godoy, 17 de junho de 2021 Cristiane Araújo Pedro Vereadora


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PROJETO DE LEI ENTREGA DE MEDICAMENTOS .docx 23/06/2021 82,4 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 331/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 17/09/2021 - Prazo: 27/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 24/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 24/06/2021 - Prazo: 14/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 22/07/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 23/06/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 24/06/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 331/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 57/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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