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Tipo: Legislativo

Data: 23/06/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18534/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: ‘’Dispõe sobre a inclusão de conceitos de educação financeira na rede municipal de ensino”.

Texto: Art. 1º - Fica obrigatória a inclusão de atividades e conteúdos relativos à educação financeira no plano curricular das Escolas de Ensino Fundamental, a partir do sexto ano, e Ensino Médio da Rede Pública Municipal de Ensino. §1º - As Escolas da Rede Municipal de ensino poderão incluir em seus componentes curriculares, como tema transversal e de forma interdisciplinar, em caráter complementar, conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema ‘’Educação Financeira’’. §2º - O conteúdo programático de informação e orientação sobre o tema ‘’Educação Financeira’’ poderá ser elaborado pela Secretaria Municipal de Educação. §3º - O tema ‘’Educação Financeira’’ contemplará e desenvolverá os princípios de planejamento, gerenciamento, avaliação e controle da economia pessoal e familiar, oportunizando a obtenção de informação, formação e orientação para o desenvolvimento de competências financeiras do cidadão. Art. 2º - Poderão ser abordados os seguintes temas relativos à educação financeira: I – transmitir um conjunto de orientações e esclarecimentos sobre atitudes adequadas no planejamento e uso dos recursos pessoais e familiares; II – desenvolver a habilidade individual para a tomada de decisões apropriadas na gestão das finanças pessoais e familiares; III – oportunizar o aprendizado de técnicas que ajudem o aluno a fazer uso inteligente e racional do dinheiro pessoal e familiar, no presente e no futuro; IV – despertar o interesse e a consciência do aluno sobre a gestão financeira pessoal e familiar, exercitando o diagnostico financeiro e a autoavaliação; V – permitir ao aluno aprender a realizar o planejamento, a execução, a avaliação e o controle do orçamento doméstico por meio do conhecimento dos conceitos de receita bruta, receita líquida, custos e despesas; VI – desenvolver a mentalidade e a atitude de economizar, investir e poupar, visando a conquista e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro pessoal e familiar; VII – preparar as novas gerações para fazer uso inteligente e responsável do dinheiro e dos recursos disponíveis, escassos ou abundantes, para que cada cidadão possa contribuir para o crescimento socialmente da economia e dos índices de qualidade de vida. Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 4° - Esta Lei entra em vigor no ano letivo seguinte ao ano de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar aos alunos da Rede Municipal de ensino, noções básicas de educação financeira, inibir o analfabetismo financeiro e diminuir os índices de inadimplência. A implementação do tema educação financeira nas escolas, visa auxiliar os estudantes com os principais conteúdos programáticos relativos ao assunto, buscando direcionar os alunos sobre o planejamento das finanças pessoais e familiares de modo sustentável, equilibrado e econômico, evitando o desperdício e valorizando o consumo com fundamento em critérios financeiros racionais. Ressalte-se que a relevância deste Projeto de Lei é evidente, pois o atual cenário de crise econômica e o endividamento da população brasileira é enorme. No site Agência Brasil, foi publicado em 29/01/2021, pelo Repórter Vitor Abdala, que o percentual de endividados no país fechou em 2020 em 66,5%, segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), sendo, portanto, o maior patamar de endividamento familiar em 11 anos. Portanto, entendo, que discutir esse tema em sala de aula desde o Ensino Fundamental, ajudará os jovens com conhecimentos básicos e fundamentais que também poderão ser repassados a seus familiares. Destaca-se ainda, que diversas Escolas espalhados por todo Brasil, estão inserindo Educação Financeira em sua grade curricular, seja como disciplina, seja como matéria transversal. Devo enfatizar que a Base Nacional Curricular Comum – BNCC, elencou nas competências especificas de matemática para o Ensino Fundamental, o estudo de conceitos básicos da educação financeira. Posto isso, considera-se que a educação financeira já é prevista como tema a ser abordado nas escolas, portanto, o presente projeto de lei visa apenas elencar preceitos para sua aplicação em âmbito local, indicando como forma de colaboração, visto que já há previsão na BNCC para tal matéria, portanto, não gerando novas atribuições ou despesas para a Administração. A Lei Federal nº9.394/96, elenca em seu art. 26 onde estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, e dispõe que os municípios incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino, conforme segue: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Cabe destacar ainda que a Constituição Federal concede aos municípios a competência suplementar, conforme art. 30, II, ou seja, pode-se complementar a legislação federal nas matérias que envolvam os assuntos de interesse local (art. 30, I, CF), e também nas matérias que envolva o art. 23, especificamente o inciso V, onde informa que é competência comum também do munícipio, ‘’proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação’’ (grifo nosso). Portanto, o presente projeto visa suplementar a BNCC, ao elencar os conceitos que devem ser abordados dentro da temática de educação financeira em âmbito local. Dessa forma, apresento o presente Projeto de Lei para inclusão de conceitos de educação financeira na Rede Municipal de Ensino de Arujá, a partir do sexto ano, com o objetivo de proporcionar uma base para uma boa gestão, conscientização, programação, planos e metas financeiras para nossos alunos e cidadãos. Por fim, peço a aprovação do Projeto de Lei pelos Nobres Pares, para posterior sansão do prefeito.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Projeto de Lei - EDUCAÇÃO FINANCEIRA NAS ESCOLAS .docx 23/06/2021 83,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 16/09/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 17/09/2021

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 268/2021

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 27/08/2021 - Prazo: 06/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 24/06/2021 - Prazo: 14/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 28/07/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 23/06/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 24/06/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Documento Data Assunto Arquivos
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Autoria: Secretaria Jurídica
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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021

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