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Tipo: Legislativo

Data: 08/07/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18553/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Dispõe sobre a criação do Ecoponto de Resíduos Recicláveis, Inservíveis, Inertes e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituída a criação dos Ecopontos, a fim de que possam receber resíduos sólidos secos, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas. Parágrafo Único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município para que resíduos como descartes da construção civil, podas e supressão de árvores, cadáveres e restos mortais de animais, lixo eletrônicos e correlatos possam receber tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, exclusivamente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria dos índices de proteção ao meio ambiente. Art. 2º O Poder Executivo poderá realizar parceria público privada, permitindo à iniciativa empresarial, bem como ao terceiro setor e ONGs, a exploração do serviço de coleta de lixo nos Ecopontos, a serem instalados em áreas da municipalidade, dando a correta destinação. Art. 3º Os Ecopontos ocuparão áreas publicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores dos materiais, viabilizados pela administração publica, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com o adequado planejamento logístico e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. Parágrafo Único. Os Ecopontos a serem implantados poderão ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, devidamente cadastrados na Prefeitura. Art. 4º Os Ecopontos deverão ser instalados, preferencialmente, nas áreas de limpeza urbana instituídas, e conter dizeres educativos a fim de alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam a saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida destinação. Art. 5º Serão admitidos resíduos sólidos de construção civil nos Ecopontos estabelecidos, com quantidade limitada a determinação do Poder Executivo. Art. 6º Não será admitido nos Ecopontos o descarte de resíduos industriais, de saúde, bem como resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de solventes, betume e/ou perigosos e tóxicos, em qualquer quantidade. Parágrafo Único. Entende-se como resíduo da construção civil, comumente chamado de entulhos, definidos pela resolução do CONAMA 307/2002 como sendo os resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, além dos resultantes da preparação e da escavação de terrenos. Art. 7º Serão admitidos resíduos de materiais eletrônicos, previamente determinados, nos Ecopontos estabelecidos pelo Município. Parágrafo Único. Entende-se que como resíduos de materiais eletrônicos todo o lixo produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico e de serviços que estejam em desuso e sujeito a disposição final. Art. 8º Fica instituída a cobrança de multa de 100 (cem) UFMs, além das consequências legais cabíveis àqueles que forem flagrados despejando todos os rejeitos supracitados fora dos locais pré-definidos pela presente Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA Os Ecopontos serão instalados, principalmente, em áreas de limpeza já em funcionamento no município, em regiões com grande volume de materiais descartados irregularmente. Os resíduos destinados a esses locais são, em grande parte, gerados através do consumo domiciliar. Além disso, os resíduos de construção civil provenientes de reformas de pequeno porte, restos de poda e capina de origem doméstica, ou ainda, móveis e eletrodomésticos em desuso que, normalmente, são descartados em vias publicas, também poderão ser recolhidos aos Ecopontos. Trata-se de um equipamento urbano de grande relevância para a correta gestão do resíduo da cidade, atendendo positivamente diversos aspectos nas áreas ambiental, social, saúde, zoonoses e planejamento. Irá, também, contemplar o aspecto econômico, pois, a partir do momento em que as cooperativas de reciclagem são inseridas no processo de beneficiamento dos resíduos, proporcionamos a esta categoria maior organização e incremento de renda. Descartes eletrônicos são equipamentos eletroeletrônicos descartados ou obsoletos. Esta definição inclui equipamentos como computadores, televisores, telefones, impressoras, tablets, aparelhos de som, celulares entre outros. A destinação correta deste tipo de resíduo é muito importante para o meio ambiente, já que equipamentos de tecnologia possuem metais altamente contaminantes em sua composição. Em contato com o solo os referidos agentes químicos podem contaminar o lençol freático; se queimados liberam toxinas perigosas ao meio ambiente. Diante disso, a devida destinação destes é importante para garantir a segurança de moradores, animais e meio ambiente. Aproveito para agradecer ao empenho de todos os nobres Edis no que tange a medidas de proteção e sustentabilidade, responsabilidade essa inerente a nossa função e fundamental para com a próxima geração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL ECOPONTOS .doc 08/07/2021 92 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 16/09/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 17/09/2021

Resultado: Ciente

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 269/2021

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 27/08/2021 - Prazo: 06/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 16/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 13/07/2021 - Prazo: 02/08/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 10/08/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 08/07/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 08/07/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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