Projeto de Lei Nº 66/2021
Tipo: Legislativo
Data: 20/07/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18570/2021
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: “Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos na Rede Pública de Ensino de Arujá e dá outras providências”
Texto: Art. 1º Fica instituído ação para fornecimento de absorventes higiênicos na Rede Pública Municipal de Ensino no âmbito do município Arujá. Art. 2º São objetivos da ação de que trata esse projeto: I – promover a saúde e bem-estar das alunas da rede pública municipal de ensino e garantir-lhes a dignidade menstrual, por meio do acesso aos meios adequados de higiene pessoal; II – prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual. Art. 3º O Poder Executivo dentro da sua realidade orçamentária, incluindo nos itens de higiene das escolas, promoverá o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade adequada às necessidades das estudantes em período menstrual, por meios e formas que não as exponham. Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Justificativa: A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que 1 entre 10 meninas no mundo sofrem com o impacto da pobreza menstrual na vida escolar. No Brasil, estima-se que esse número seja 1 em 4. Em 2014, a ONU reconheceu o direito à higiene menstrual como uma questão de direito humano e à saúde pública. O termo pobreza Menstrual vem definindo a situação de diversas mulheres brasileiras que enfrentam em seu dia-a-dia a dificuldade no acesso ao absorvente. O produto é tributado como utensílio de higiene e não de saúde, o que gera o encarecimento e inacessibilidade do mesmo; no entanto, a menstruação não é uma escolha e acompanha a vida das mulheres todos os meses, gerando uma despesa fixa com que nem todas podem arcar. Este projeto visa além do acesso ao item de higiene pessoal, evitar que as alunas se ausentem das aulas por falta deles, e consequentemente, ajudar na prevenção de doenças pelo uso prolongado do absorvente. Salienta-se ainda, que a ausência em sala de aulas devido à falta de condições financeiras para comprar produtos de higiene, é estimado em 45 dias de aula de cada ano letivo, sendo totalmente prejudicial as estudantes. Esse projeto não se trata apenas de disponibilizar absorventes higiênicos a estudantes, mas sim levar esperança por um futuro mais justo e igualitário, pois não se trata de um bem supérfluo e, sim de necessidade. Os absorventes são itens de primeira necessidade e o custo deles devem fazer parte do orçamento das unidades escolares, assim como o custo de papeis higiênicos, por exemplo. Atualmente, quando normalmente ocorre situações em que as estudantes precisam do absorvente e não tem condições financeiras, as professoras acabam doando, entretanto, tal ação não é obrigação do professor. É inadmissível que ocorra problemas como a falta de material escolar, de merenda ou de absorventes íntimos como forma de limitar as estudantes de ir a Escola. O Poder Público precisa agir, elaborando políticas públicas como esta, para garantir que seja respeitado um dos principais princípios constitucionais de nossa Carta Magna, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, insculpido no Art. 1º, III: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.” Salientamos ainda que, além de competência administrativa comum entre União, Estados e Munícipios, a Constituição Federal estabelece vários comandos de proteção à saúde: CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; (grifos nossos) Ressalta-se ainda a observância, pelos entes federados inferiores, dos princípios e das regras gerais de organização adotados pela União. Raul Machado Horta, destaca: A precedência lógico-jurídica do constituinte federal na organização originária da Federação, torna a Constituição Federal a sede de normas centrais, que vão conferir homogeneidade aos ordenamentos parciais constitutivos do Estado Federal, seja no plano constitucional, no domínio das Constituições Estaduais, seja na área subordinada da legislação ordinária. De acordo com o autor Raul Machado Horta, essas normas centrais são constituídas de princípios e regras constitucionais, onde destaca-se o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, com previsão permanente nas Constituições Republicanas, consagrado no artigo 2º da atual Carta Magna. E, na concretização desse princípio, a Constituição Federal previu matérias cuja iniciativa legislativa reservou expressamente aos Municípios, senão vejamos: Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; De igual modo, a Lei Orgânica do nosso munícipio: Art. 3° Ao Município impõe-se assegurar o bem de todos, garantindo-lhes o pleno acesso dos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil e quaisquer outras formas de discriminação, competindo-lhe prover a tudo quanto se relacione com o interesse local e com o bem estar de sua população, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições: XXVI - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Visto isso, cabe destacar que a matéria desta Lei foi sancionada dia 12 de julho de 2021 no Estado de São Paulo, pelo Prefeito Ricardo Nunes, o programa prevê distribuição de absorventes para alunas, portanto, este Projeto de Lei, visa suplementar a legislação estadual, buscando assegurar com esta ação a saúde intima das estudantes do nosso munícipio. Devo mencionar ainda, sobre o PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, que consiste na assistência financeira às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O principal objetivo desse Programa, é que com os recursos haja a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, o reforço da autogestão escolar e a elevação dos índices de desempenho da educação básica. Os recursos do programa são transferidos de acordo com o número de alunos, de acordo com o censo escolar do ano anterior ao do repasse. O Estado de São Paulo, conseguiu a verba para a compra dos absorventes através deste programa, sendo plausível que o munícipio de Arujá, tente através do mesmo, já que os munícipios também tem previsão para receber estes recursos. A aplicação deste PL, se aprovado e sancionada, ocorrerá por meio de convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos. Ademais, este projeto não infringe competência do Chefe do Executivo Municipal, todavia crie despesa para a Administração Pública, não se tratando de nenhuma hipótese de competência privativa e exclusiva, prevista na Lei Orgânica do munícipio de Arujá. Nesse sentido, pontuo a tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 917: Não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal) Por esses motivos e pensando no bem-estar e saúde das alunas em estado de vulnerabilidade econômica, é que se faz necessário à distribuição gratuita de absorventes. Apenas por cautela, evidencio ainda que não se trata de criação de serviço público, mas sim de alteração do serviço já existente. Diante de tais considerações, solicito aos Nobres Pares que o presente projeto seja apreciado e aprovado dentro da maior brevidade possível.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PROJETO DE LEI_DIGNIDADE ÍNTIMA | .docx | 20/07/2021 | 85,3 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 14/10/2021
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 332/2021
Resposta: 20/10/2021
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 22/09/2021 - Prazo: 07/10/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 29/09/2021
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 22/07/2021 - Prazo: 20/08/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 23/09/2021
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 20/07/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 22/07/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 103 ao Projeto de Lei Nº 66/2021 | 23/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 66/2021 - “Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos na Rede Pública de Ensino de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 124 ao Projeto de Lei Nº 66/2021 | 29/09/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 66/2021 - “Dispõe sobre o fornecimento de absorventes higiênicos na Rede Pública de Ensino de Arujá e dá outras providências”
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |
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Ofício Administrativo Nº 332/2021 | 14/10/2021 |
Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 66/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência |