Indicação Nº 1904/2021
Data: 11/08/2021
Processo: 18611/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que institui o programa municipal de castração móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no município de Arujá e dá outras providências.
Justificativa: JUSTIFICATIVA: Submetemos, à sua elevada consideração, minuta de anteprojeto de Lei destinado a instituir o Programa Municipal de Castração Móvel. A presente propositura tem como objetivo criar um novo procedimento, a ser observado na execução dos programas municipais de zoonoses pelo Poder Público Municipal e sanar um problema enfrentado, não só pela população da periferia da cidade, mas por todos aqueles que por escassez de tempo e/ou dificuldade financeira não estão aptos a buscar atendimento na rede comum. Isto porque é amplamente sabido que a centralização da castração ocorre na base física do Centro de Controle de Zoonoses. Com isto, este importante programa oferecido pela municipalidade terá seu alcance ampliado, para priorizar o atendimento para moradores de periferia, bem como de baixa renda, o que consubstancia provavelmente a maior parte dos animais domésticos na cidade. Além disto, a alteração a ser observada pelo Centro de Controle de Zoonoses garantirá o tratamento veterinário de cães e gatos abandonados, que de outro modo não teriam qualquer acesso a tais cuidados. Assim, a atualização das diretrizes, conforme proposto, reduzirá a mortalidade e morbidade dos animais domésticos, já que dará ensejo à criação de serviço público de atendimento e tratamento veterinário oferecido eficientemente por veículo adaptado. Face ao exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura.
Texto: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, que institua, conforme anteprojeto destarte, o Programa Municipal de Castração Móvel. INDICAÇÃO Nº /2021 AUTORIA: REYNALDO GREGÓRIO JÚNIOR Institui o Programa Municipal de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município de Arujá e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, através de Zoonoses o Programa Municipal de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos no Município de Arujá. Art. 2º - O poder público municipal poderá por seus próprios recursos ou por meio de parcerias, disponibilizar veículos devidamente equipados com material e pessoal técnico habilitado a efetuar castrações cirúrgicas nos animais. Art. 3º - A Unidade Móvel contará com condições mínimas de instalações e equipamentos indispensáveis para o serviço médico-veterinário como: I - Sala de ambulatório; II - Sala de assepsia; III - Sala de cirurgia; IV- Sala de recuperação cirúrgica V - Banheiro para uso da equipe médica-veterinária; VI - Balança para pesagem dos animais; VII - Kit para ressuscitação cardio-respiratória; VIII - Equipamentos para esterilização de materiais; IX - Material para acondicionamento e descarte de resíduos de acordo com a legislação vigente. Art. 4º - A unidade móvel deve priorizar a castração de animais abandonados e que vivem nas ruas, para posteriormente atender a população de baixa renda interessada na castração de seus animais, de acordo com agendamento prévio. Art. 5º - A população de baixa renda a que se refere o caput deste artigo, entende-se por aquela cuja família possua renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, parte do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Art. 6º - O órgão responsável do Executivo deverá divulgar o Programa de Castração Móvel nos respectivos sites para conhecimento geral da comunidade. Art. 7º - O Programa poderá ser implantado por meio de parcerias entre o Poder Público Municipal e entidades não governamentais, e/ou pessoas físicas e jurídicas ligadas à proteção de animais, especialmente para viabilização de apoio financeiro e institucional, assessoria técnica e espaços para sua execução. Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
ANTEPROJETO CASTRAMO´VEL | .docx | 11/08/2021 | 71 KB | |
00019042021 | 13/08/2021 | 17,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 18/08/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 238/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 238/2021
Resposta: 18/08/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 16/08/2021
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: 25ª Sessão Ordinária
Resposta: 16/08/2021
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 25ª Sessão Ordinária de 2021 | 16/08/2021 | Votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (13) - Rafael Santos Laranjeira, Abel Franco Larini, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Divinei da Silva, João Luiz Soares, Uelton de Souza Almeida, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Roberto Daniel Duarte, Reynaldo Gregório Junior, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida
Resultado: Aprovado