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Data: 11/08/2021

Processo: 18611/2021

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que institui o programa municipal de proteção e bem-estar de cães e gatos – PROBEM.

Texto: JUSTIFICATIVA: Submetemos, à sua elevada consideração, minuta de anteprojeto de Lei destinado a instituir o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM. O PROBEM é um programa de articulação entre entidades governamentais, não governamentais e membros da sociedade civil, aberto para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social visando à busca da mudança da sociedade quanto à percepção, consciência e a atitude em relação aos animais, para que sejam compreendidos como parte integrante é indissociável deste planeta e tratados com respeito e dignidade. Os trabalhos que vêm sendo realizados entre o Centro de Controle de Zoonoses, as entidades do governo municipal e a sociedade civil, já se solidificaram de modo que não é mais possível que as conquistas desse trabalho possam prosseguir e expandir sem a criação de programa municipal específico. Diante do exposto, resta patente a necessidade de se aprovar o proposto projeto de Lei, a fim de dar continuidade aos trabalhos já desenvolvidos, motivo pelo qual, conto com meus nobres pares na aprovação de tão importante projeto de resolução.

Justificativa: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, que institua, conforme anteprojeto destarte, o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM. INDICAÇÃO Nº /2021 AUTORIA: REYNALDO GREGÓRIO JÚNIOR Institui o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos – PROBEM no Município de Arujá e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção e Bem-Estar de Cães e Gatos - PROBEM. Art. 2º O PROBEM tem por objetivo promover e proteger a saúde de cães e gatos, garantindo o bem-estar desses animais e prevenindo agravos à saúde pública e ao meio ambiente. Art. 3º Na execução do PROBEM, incumbirá ao Centro de Controle de Zoonoses, sem prejuízo de suas atribuições legais: I - desenvolver ações de vigilância, prevenção e controle de populações animais, visando o controle de zoonoses, doenças transmitidas por vetores e outros agravos provocados por animais; II - estabelecer diretrizes para a execução do Programa de Saúde Animal (guarda responsável, esterilização programada de cães e gatos, registro de animais e adoção responsável); III - supervisionar as ações voltadas ao controle reprodutivo de cães e gatos junto às organizações não governamentais, clínicas e hospitais veterinários que mantêm convênio ou contrato com o poder público municipal; IV - proceder à avaliação clínica e laboratorial dos animais recolhidos, para fins de controle de zoonoses e de sua saúde, bem como à vacinação contra raiva e/ou outra doença específica; V - proceder a tratamento técnico e ético, garantindo o bem-estar animal durante todo o procedimento de remoção, permanência e destinação dos animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses; VI - proceder a ações de fiscalização do comércio de cães e gatos, de seu registro e identificação, bem como a ações tendentes a coibir o abandono desses animais na Cidade; VII - proporcionar o apoio técnico necessário à execução das ações de que trata o inciso VI deste artigo, quando efetuadas pelas Supervisões de Vigilância em Saúde. Art. 5º Na execução do PROBEM, incumbirá: I - estabelecer diretrizes e normas para a garantia da aplicação dos preceitos de bem-estar animal nas atividades que envolvam cães e gatos; II - atuar de forma integrada com o Centro de Controle de Zoonoses, de modo a garantir a execução das ações previstas, bem como assegurar a efetividade e a eficiência das atividades de controle e prevenção das zoonoses; III - regionalizar e descentralizar os alojamentos de cães e gatos, prevendo as formas operacionais de manutenção, reabilitação e recolocação; IV - desenvolver, de forma permanente, ações destinadas à divulgação de informações, à educação e à conscientização sobre guarda responsável, a fim de prevenir o abandono de cães e gatos; V - garantir a continuidade das ações e programas previstos na legislação vigente e em desenvolvimento no Município; VI - promover ações para a adoção de cães e gatos; VII - desenvolver ações preventivas do abandono de cães e gatos. Art. 6º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não governamentais e governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários. Art. 7º O recolhimento dos cães e gatos encontrados soltos em vias e logradouros públicos será seletivo e efetuado nos casos de agressão, invasão comprovada a instituições públicas ou locais em situação de risco, bem como nos casos de animais em estado de sofrimento. Parágrafo Único. Serão recolhidos os animais com suspeita de transmissão de zoonoses de importância em saúde pública. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
ANTEPROJETO PROBEM .docx 11/08/2021 72,1 KB
00019052021 .pdf 13/08/2021 24,1 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 18/08/2021

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 238/2021

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 238/2021

Resposta: 18/08/2021

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 16/08/2021

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 25ª Sessão Ordinária

Resposta: 16/08/2021

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 25ª Sessão Ordinária de 2021 16/08/2021 Votação

Votações

25ª Sessão Ordinária de 2021

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (13) - Rafael Santos Laranjeira, Abel Franco Larini, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino, João Luiz Soares, Divinei da Silva, Samoel Maia de Oliveira, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Uelton de Souza Almeida, Roberto Daniel Duarte, Reynaldo Gregório Junior, Cristiane Araujo Pedro de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida

Resultado: Aprovado

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