Indicação Nº 1906/2021
Data: 11/08/2021
Processo: 18611/2021
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Encaminha Anteprojeto de lei que dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências.
Justificativa: JUSTIFICATIVA: Submetemos, à sua elevada consideração, minuta de anteprojeto de Lei destinado a instituir a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências. O presente projeto de lei pretende proibir a venda de cães e gatos em pet shops e/ou outros qualquer estabelecimento não credenciado como criadouro, regulamentar a doação de animais em eventos de doação e impedir pessoas que tenham abandonado e/ou maltratado animais anteriormente de obter novamente a sua guarda ou voltar a adotar no Município de Arujá. A proposta prevê multa - dobrada na reincidência - pelo descumprimento, bem como o fechamento do estabelecimento nos casos em que se persistir a venda irregular. O objetivo é o de que a Cidade de Arujá perfile-se àquelas em que a disciplina já existe de modo a preservar a saúde e o bem estar dos animais. Com efeito, são muitas as denúncias de que o comércio de animais, principalmente cães e gatos, tem contribuído para que fêmeas matrizes e seus filhotes sejam maltratados e desrespeitados em seus direitos. Em que pese a legislação vigente, a fiscalização do poder público de dos Conselhos de Medicina Veterinária, ainda são muitos os casos em que as condições estruturais, de higiene, de segurança e de bem-estar dos animais não são observados. O comércio e doação ilegal e irregular de animais exige atenção da municipalidade e do poder legislativo de modo a, respectivamente, fiscalizar e legislar pela proibição da venda e regulamentação da adoção, protegendo as fêmeas e filhotes de pessoas inescrupulosas. A proposta vai ao encontro dos ditames da Carta Magna quando dispõe que é dever do poder público proteger os animais de crueldade. Tendo em vista o interesse público da medida, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
Texto: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, que institua, conforme anteprojeto destarte, a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências. INDICAÇÃO Nº /2021 AUTORIA: REYNALDO GREGÓRIO JÚNIOR Dispõe sobre a proibição do comércio de animais em pet shops, regulamentação de doações em eventos de adoção e impedimento a pessoas que cometeram maus tratos ou abandono de animais possam obter novamente sua guarda e de adotar outros animais e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPITULO I Da proibição do comércio de animais em pet shops Art. 1º Fica proibido o comércio de cães e gatos em pet shops e ou qualquer estabelecimento não credenciado como criadouro, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, bem como das normas e resoluções emanadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, são considerados pet shops os estabelecimentos comerciais em cujas finalidades esteja incluído o comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação. Art. 2º O descumprimento sujeita o estabelecimento a autuação e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, que será destinada a entidades e ONGs protetoras de animais, previamente cadastradas pelo Setor de Zoonoses do município. Parágrafo único - O valor estabelecido no "caput" será corrigido anualmente com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro que venha a substituí-lo. Art. 3º Persistindo o descumprimento se procederá ao fechamento administrativo do estabelecimento. CAPITULO II Das doações de animais em eventos de adoção Art. 4º - Os animais, objetos desta Lei, deverão ser encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável pelo controle de zoonoses, que providenciará a adoção responsável. Art. 5º É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados. § 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos. § 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com respectivo telefone. § 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que haja identificação do responsável pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior. § 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante atestados. Art. 6º - As doações serão regidas por contrato específico, cujas obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador e as condições de bem-estar e manutenção do animal. Parágrafo Único - Antes da consumação da doação e da assinatura do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes), necessidades nutricionais e de saúde. CAPITULO III Da proibição de adoção a pessoas que tenham abandonado ou mal tratado animais anteriormente Art. 7º - Fica impedido por tempo indeterminado, de obter a guarda do animal agredido ou abandonado, bem como outros animais para adoção, toda pessoa que comprovadamente cometer maus tratos ou abandono contra animais domésticos. Parágrafo único - A pessoa física ou jurídica responsável pela adoção do animal se responsabilizará pela comprovação de conduta do adotante com animais domésticos. Art. 8º - Fica estabelecida multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para quem agredir ou abandonar animais domésticos, que será destinada a entidades e ONGs protetoras de animais, previamente cadastradas pelo Setor de Zoonoses do município, além das penas previstas e das responsabilidades civis e penais, de acordo com a Lei Federal 9.605/98. Art. 9º - O agressor fica responsabilizado além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamentos e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal. Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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ANTEPROJETO ADOCAO PET SHOP | .docx | 11/08/2021 | 80 KB | |
00019062021 | 13/08/2021 | 22,8 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 18/08/2021
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 238/2021
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 238/2021
Resposta: 18/08/2021
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 16/08/2021
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: 25ª Sessão Ordinária
Resposta: 16/08/2021
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 25ª Sessão Ordinária de 2021 | 16/08/2021 | Votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Não informado
A favor (13) - Rafael Santos Laranjeira, Abel Franco Larini, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino, Samoel Maia de Oliveira, Divinei da Silva, João Luiz Soares, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Uelton de Souza Almeida, Roberto Daniel Duarte, Reynaldo Gregório Junior, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Luiz Fernando Alves de Almeida
Resultado: Aprovado