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Tipo: Legislativo

Data: 01/09/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18649/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: Dispõe sobre a instalação, manutenção e abastecimento de comedouros e bebedouros para os cães em situação de rua no município de Arujá e dá outras providências.

Texto: A Câmara Municipal de Arujá APROVA: Art. 1º Fica autorizada a instalação de comedouros e bebedouros para cães em situação de rua nos bairros do município. Parágrafo único. A instalação, manutenção e abastecimento dos comedouros e bebedouros poderão ser realizadas por empresas da iniciativa privada, ONGs (Organizações Não Governamentais), associações, instituições que militam na causa animal, comunidades ou pessoas físicas que de forma voluntária queiram participar, previamente selecionadas e cadastradas pelo órgão municipal responsável. Art. 2° É facultado ao poder executivo a criação de convênios com as entidades privadas com o objetivo específico de implantação de bebedouros e comedouros para cães em situação de rua no município. Parágrafo único. Poderão ser realizadas campanhas para a arrecadação de materiais para confecção dos bebedouros e comedouros públicos, bem como, para arrecadação de ração para o abastecimento dos comedouros. Art. 3º Os comedouros e bebedouros deverão: I - conter água potável em condições ideais de higiene e de uso; II - conter ração em condições ideais, respeitando a data de vencimento e as condições de armazenamento; III - ser instalado fora das dependências sanitárias; IV - ser confeccionado de materiais de cano PVC liso, resistente, impermeável; V - ser sinalizado, informando a sua finalidade. Art. 4º As áreas onde poderão ser instaladas as estruturas previstas nesta lei, assim como os critérios para retirada, manutenção e conservação dos comedouros e bebedouros, serão definidas pelo órgão municipal responsável. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário João Godoy, 01 de setembro de 2021. Vereador Samoel Maia REPUBLICANOS

Justificativa: O problema do abandono de animais é recorrente em nosso município, estatísticas indicam que animais de rua passam fome e sede, diminuindo a imunidade e ficando suscetíveis a várias doenças que muitas vezes são transmissíveis aos humanos. Nossa Constituição Federal através do artigo 225, § 1º, inciso VII garante proteção e respeito aos animais. A Lei Estadual nº 12.916 de 16 de abril 2008, em seu artigo 4º, § 2, disciplina sobre a questão do cão comunitário no estado de São Paulo. De acordo com esta lei, considera-se cão comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido. É necessário garantir o bem estrar desses animais no local onde se encontram, garantindo-lhe alimentação, e conscientizando a comunidade sobre as necessidades destes seres desamparados. Outro aspecto a ser considerado, é que o fornecimento de melhores condições, deverá trazer os animais para próximo do projeto, onde teremos maior acesso para realizar censo e encaminhá-los a castração, além de deixá-los aptos para serem encaminhados a feiras de adoção geridas tanto pelo poder executivo, quanto por entidades do terceiro setor.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PLL Comedouros e bebedouros .pdf 01/09/2021 168,1 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Samoel Maia de Oliveira

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 333/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 16/09/2021 - Prazo: 26/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 06/12/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 02/09/2021 - Prazo: 12/09/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 15/09/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 01/09/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 02/09/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 333/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 84/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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