Indicação Nº 1420/2013
Data: 09/12/2013
Processo: 14066/2013
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Autoria: Jussival Marques de Souza
Assunto: ENCAMINHO ANTEPROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS AGENTES MUNICIPAIS FISCALIZADORES DE TRÂNSITO.
Justificativa: INDICO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que análise o aludido Anteprojeto que dispõe sobre a Criação de Gratificação de Risco para os Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito. JUSTIFICATIVA Gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Este Anteprojeto de Lei destina-se a gratificar os servidores públicos municipais que exercem os cargos públicos efetivos de: Agente de Fiscalização de Trânsito, do quadro de servidores da Prefeitura de Arujá, com a vantagem pecuniária correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos. Da mesma forma em que foi instituída a Gratificação de Risco aos Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito em vários municípios do estado de São Paulo, inclusive no município de Guarulhos/SP, o qual é vizinho e está localizado na região do Alto Tietê, e trata-se de uma gratificação de serviço que visa compensar riscos ou ônus da realização do serviço em condições excepcionais, tais como execução de trabalhos em risco de vida e à integridade física ou psicológica (moral). Contudo, diante do exposto, por se tratar de matéria meritoriamente relevante, conclamamos os nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa. Plenário Vereador João Godoy, 09 de dezembro de 2013. ANTEPROJETO DE LEI Nº DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO PARA OS AGENTES MUNICIPAIS FISCALIZADORES DE TRÂNSITO. O Prefeito Municipal de Arujá faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica criada gratificação mensal aos servidores públicos ocupantes do cargo de agente de fiscalização de trânsito, nos termos desta Lei. Art. 2º A gratificação mensal, ora denominada Gratificação de Risco – GR, é vantagem pecuniária a ser concedida exclusivamente ao agente municipal fiscalizador de trânsito, em efetivo exercício externo e exposição a riscos contra a vida, integridade física ou moral, visando compensar ônus nos serviços executados. Art. 3º O valor da Gratificação de Risco - GR será equivalente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento base do servidor. Art. 4º A Gratificação de Risco tem caráter compensatório e não integra a remuneração dos servidores para qualquer fim, não incidindo sobre ela quaisquer descontos ou abatimentos. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário, e a conta de dotações específicas a serem consignadas em orçamentos futuros. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Arujá, 09 de dezembro de 2013. __________________ Abel José Larini Prefeito ANTEPROJETO DE LEI Nº JUSTIFICATIVA Gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Este Anteprojeto de Lei destina-se a gratificar os servidores públicos municipais que exercem os cargos públicos efetivos de: Agente de Fiscalização de Trânsito, do quadro de servidores da Prefeitura de Arujá, com a vantagem pecuniária correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos. Da mesma forma em que foi instituída a Gratificação de Risco aos Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito em vários municípios do estado de São Paulo, inclusive no município de Guarulhos/SP, o qual é vizinho e está localizado na região do Alto Tietê, e trata-se de uma gratificação de serviço que visa compensar riscos ou ônus da realização do serviço em condições excepcionais, tais como execução de trabalhos em risco de vida e à integridade física ou psicológica (moral). Contudo, diante do exposto, por se tratar de matéria meritoriamente relevante, conclamamos os nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa. Prefeitura Municipal, 09 de dezembro de 2013. ________________________ Abel José Larini Prefeito
Texto: Gratificação por risco de vida ou saúde é uma vantagem pecuniária vinculada diretamente às condições especiais de execução do serviço. Este Anteprojeto de Lei destina-se a gratificar os servidores públicos municipais que exercem os cargos públicos efetivos de: Agente de Fiscalização de Trânsito, do quadro de servidores da Prefeitura de Arujá, com a vantagem pecuniária correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico dos respectivos cargos. Da mesma forma em que foi instituída a Gratificação de Risco aos Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito em vários municípios do estado de São Paulo, inclusive no município de Guarulhos/SP, o qual é vizinho e está localizado na região do Alto Tietê, e trata-se de uma gratificação de serviço que visa compensar riscos ou ônus da realização do serviço em condições excepcionais, tais como execução de trabalhos em risco de vida e à integridade física ou psicológica (moral). Contudo, diante do exposto, por se tratar de matéria meritoriamente relevante, conclamamos os nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
---|---|---|---|---|
- 179 | .doc | 06/12/2013 | 49 KB |
Tramitações
Remetente: Presidente
Destinatário: Abel José Larini
Envio: 11/12/2013
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhado através do ofício 273/13.
Resposta: 11/12/2013
Resultado: Recebido
Remetente: Presidente
Destinatário: Plenário
Envio: 09/12/2013
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Resposta: 09/12/2013
Resultado: Aprovado
Remetente: Secretaria Administrativa
Destinatário: Presidente
Envio: 06/12/2013
Objetivo: Presidência - Despachar
Resposta: 06/12/2013
Resultado: Encaminhar para o Plenário
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
---|---|---|---|
Ofício Administrativo Nº 273/2013 | 10/12/2013 |
INDICAÇÕES Nºs 1.391 a 1.421/13. REQUERIMENTOS Nºs 770 a 772; 774 a 787/13. Autoria: Presidente |
Documento | Sessão | Data | Fase |
---|---|---|---|
Expediente | 40ª Sessão Ordinária de 2013 | 09/12/2013 | Discussão Única |
Votações
Votação: Simbólica
Fase: Discussão Única
A favor (15) - Abel Franco Larini, Edvaldo de Oliveira Paula, Gabriel dos Santos, Gilberto Daniel, José Sidnei Schaide, Júlio Taikan Yokoyama, Jussival Marques de Souza, Márcio José de Oliveira, Odair Neris, Renato Bispo Caroba, Reynaldo Gregório Junior, Rogério Gonçalves Pereira, Sebastião Vieira de Lira, Valmir Moreira dos Santos, Wilson Ferreira da Silva
Resultado: Aprovado