Projeto de Lei Nº 116/2022
Tipo: Legislativo
Data: 16/03/2022
Finalizado: Sim
Processo: 18943/2022
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Assunto: "Institui a Política de Incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Arujá”.
Texto: Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Arujá. Parágrafo Único - O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado. Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá: I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres; II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento; III - a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar; IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes; V - a utilização de infraestrutura cicloviária urbana já existentes ou que venham a ser construídas, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica; VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros: I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas; II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação; III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo; IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários; V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável; VI - estimular o planejamento territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes; VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária; VIII - implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários; IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Art. 4º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área. Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar o uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana, promover a integração das bicicletas ao sistema de transporte público coletivo e promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico e ambientalmente adequado. Este projeto proporcionará maior segurança para os ciclistas e pedestres, além de uma melhor qualidade de vida, consequente deste esporte. Servirá como um incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade, além de contribuir para o desenvolvimento de mobilidade sustentável, a saúde e os riscos que os ciclistas correm durante a prática do esporte. Este projeto de Lei, em conformidade com toda legislação vigente e atendendo à preocupação mundial de diminuição de gases nocivos ao meio ambiente, tem como intenção incentivar os arujaenses a utilização da bicicleta, não somente como meio de lazer, mas principalmente como forma de transporte. O Poder Público precisa facilitar e viabilizar o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer, além de incentivar a redução de emissões antrópicas de fases de efeitos estufa, conforme observamos na Constituição Federal: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Dessa forma peço a aprovação do Projeto de Lei para posterior sansão do prefeito.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Documento Assinado | 16/03/2022 | 190,7 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Envio: 23/05/2022
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 596/2022
Resposta: 23/05/2022
Resultado: Ciente
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2022
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 19/05/2022 - Prazo: 19/05/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 19/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2022
Envio: 09/05/2022 - Prazo: 19/05/2022
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 19/05/2022
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 68/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 09/05/2022 - Prazo: 19/05/2022
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 09/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 09/05/2022
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 09/05/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 18/03/2022 - Prazo: 28/03/2022
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 09/05/2022
Resultado: Parecer Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 70/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 16/03/2022
Objetivo: Encaminhado
Complemento: Encaminhar ao Jurídico
Resposta: 17/03/2022
Resultado: Encaminhado
Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 16/03/2022
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 16/03/2022
Resultado: Ciente
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 70/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022 | 09/05/2022 |
PARECER PL 116/2022 - PROFª CRIS
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 68/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022 | 19/05/2022 |
Projeto de Lei Nº 116/2022
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2022 |
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Ofício Administrativo Nº 596/2022 | 19/05/2022 |
Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 116/2022 à autora
Autoria: Gabinete da Presidência |