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Tipo: Legislativo

Data: 16/03/2022

Finalizado: Sim

Processo: 18943/2022

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Assunto: "Institui a Política de Incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Arujá”.

Texto: Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao uso da bicicleta no âmbito do Município de Arujá. Parágrafo Único - O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana tem por objetivo proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, por meio da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizado. Art. 2º A implementação da política de que trata esta Lei garantirá: I - o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de mobilidade cicloviária e de pedestres; II - a promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, pedestres e cadeirantes, a fim de melhorar as condições para o deslocamento; III - a melhoria da qualidade de vida na Cidade, por intermédio de ações que favoreçam o caminhar e o pedalar; IV - a eliminação de barreiras urbanísticas aos ciclistas e cadeirantes; V - a utilização de infraestrutura cicloviária urbana já existentes ou que venham a ser construídas, como ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, bicicletários e sinalização específica; VI - a integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente; VII - a promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta. Art. 3º São objetivos desta Lei, entre outros: I - possibilitar o aumento da consciência dos efeitos indesejáveis da utilização do automóvel nas locomoções urbanas; II - possibilitar a redução do uso do automóvel nas viagens de curtas distâncias e o aumento de sua ocupação; III - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo; IV - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários; V - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente e saudável; VI - estimular o planejamento territorial com base nos deslocamentos cicloviários e de cadeirantes; VII - estimular o desenvolvimento de projetos e obras de infraestrutura cicloviária; VIII - implementar melhorias de infraestrutura que favoreçam os deslocamentos cicloviários; IX - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte; X - estimular a conexão com outras cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer. Art. 4º As ações de implementação da política cicloviária e do uso da bicicleta serão coordenadas pelo Poder Executivo, garantida a participação de usuários, representantes da sociedade civil organizada e profissionais com atuação nessa área. Art. 5º O Poder Executivo instituirá campanha publicitária de educação para implementação da política cicloviária, especialmente no que concerne à aplicação de normas de uso da bicicleta. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo incentivar o uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana, promover a integração das bicicletas ao sistema de transporte público coletivo e promover campanhas de divulgação dos benefícios do uso da bicicleta como meio de transporte econômico e ambientalmente adequado. Este projeto proporcionará maior segurança para os ciclistas e pedestres, além de uma melhor qualidade de vida, consequente deste esporte. Servirá como um incentivo ao uso de bicicletas para o transporte na cidade, além de contribuir para o desenvolvimento de mobilidade sustentável, a saúde e os riscos que os ciclistas correm durante a prática do esporte. Este projeto de Lei, em conformidade com toda legislação vigente e atendendo à preocupação mundial de diminuição de gases nocivos ao meio ambiente, tem como intenção incentivar os arujaenses a utilização da bicicleta, não somente como meio de lazer, mas principalmente como forma de transporte. O Poder Público precisa facilitar e viabilizar o uso da bicicleta como meio de transporte e lazer, além de incentivar a redução de emissões antrópicas de fases de efeitos estufa, conforme observamos na Constituição Federal: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (...) Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; Dessa forma peço a aprovação do Projeto de Lei para posterior sansão do prefeito.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Documento Assinado .pdf 16/03/2022 190,7 KB

Tramitações

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Envio: 23/05/2022

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 596/2022

Resposta: 23/05/2022

Resultado: Ciente

7

Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2022

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 19/05/2022 - Prazo: 19/05/2022

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 19/05/2022

Resultado: Encaminhado

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2022

Envio: 09/05/2022 - Prazo: 19/05/2022

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 19/05/2022

Resultado: Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 68/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 09/05/2022 - Prazo: 19/05/2022

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 09/05/2022

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 09/05/2022

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 09/05/2022

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 18/03/2022 - Prazo: 28/03/2022

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 09/05/2022

Resultado: Parecer Contrário

Documento vinculado: Parecer Nº 70/2022 ao Projeto de Lei Nº 116/2022

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 16/03/2022

Objetivo: Encaminhado

Complemento: Encaminhar ao Jurídico

Resposta: 17/03/2022

Resultado: Encaminhado

1

Remetente: Cristiane Araújo Pedro de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 16/03/2022

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 16/03/2022

Resultado: Ciente

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