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07 novembro 2024

Agora é Lei: Arujá cria serviço de inspeção sanitária para estabelecimentos de produtos de origem animal

Agronegócios de pequeno porte e produtores artesanais poderão ser beneficiados com o novo serviço.


Com a publicação da Lei Municipal nº 3682/2024, Arujá conta, desde 24/10, com o Serviço de Inspeção Municipal (SIM). O órgão fiscalizador tem como objetivo promover a qualidade sanitária dos produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, através de inspeção periódica ou permanente da cadeia produtiva local.

Também tem o papel de incentivar e apoiar a formalização dos pequenos negócios da agroindústria e produtores artesanais, concedendo registro “aqueles que se adequarem às normas e leis vigentes assegurando assim a qualidade e a segurança do Produto de Origem Animal (POA)”, explicou o prefeito Luís Camargo em mensagem direcionada à Câmara Municipal na ocasião do envio da proposta à análise dos vereadores.

Para ele, a criação do SIM trará benefícios ao consumidor e à economia local visto que “amplia as possibilidades de desenvolvimento econômico para as empresas produtoras, uma vez que abre o mercado e cria oportunidades de negócio”, tirando o pequeno produtor da informalidade.

O SIM ficará vinculado à Secretaria de Saúde de Arujá e o serviço poderá ser executado pelo Município ou através de gestão compartilhada com o Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê (Condemat).

A Lei ainda prevê em capítulo específico a criação da Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal com recomendação para destinação dos valores arrecadados a uma conta específica voltada ao financiamento e aprimoramento do próprio serviço.

Ao todo a nova legislação conta com cinco capítulos que tratam dos seguintes assuntos:

  • Disposição gerais;
  • Do Serviço de Inspeção Municipal;
  • Das Penalidades e Medidas administrativas;
  • Da Taxa de Serviço de Inspeção Sanitária Municipal e
  • Das Disposições finais.

Fiscalização

Os estabelecimentos que devem passar por fiscalização do SIM são locais ou instalações que utilizam, manipulam ou recebem produtos provenientes de produção na animal como, por exemplo, a carne das várias espécies de animais e seus derivados, pescados e seus derivados, leite e seus derivados, ovos e seus derivados e produtos de abelhas e seus derivados.

Serão fiscalizados pelo Serviço as condições higiênicas, a tecnologia de produção, armazenamento, a qualidade dos materiais utilizados na manipulação dos produtos, embalagens e as condições de higiene e saúde dos funcionários.

Os locais de manipulação, estocagem e industrialização de produtos de origem animal serão inspecionados em caráter periódico, com exceção dos estabelecimentos de abate, que deverão ser inspecionados em caráter permanente com acompanhamento das etapas de ante mortem e post mortem dos animais, além da operação de abate das diferentes espécies de animais.

Regulamentação

Os produtores e indústrias que atuam nesse ramo de atividade não poderão funcionar sem o devido registro no órgão competente para fiscalização, conforme determina o artigo 14.

Caberá ao Município, porém, regulamentar a Lei em um prazo de até 180 dias (artigo 20). A partir dessa data, conta-se o prazo para que os estabelecimentos cumpram as exigências estabelecidas.

O descumprimento das normas poderá acarretar desde multa até a interdição e perda do registro do estabelecimento. As penalidades estão estabelecidas no capítulo III da Lei, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente.  A multa para as infrações cometidas pode varia de R$ 430,00 a R$ 8.620,00.

O projeto de criação do SIM é de autoria do Executivo, proposto sob orientação do Condemat, e foi aprovado por unanimidade em 2ª discussão e votação pelo Plenário da Casa, durante Sessão Ordinária de 21/10.




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