Projeto de Lei Nº 171/2023
Tipo: Legislativo
Data: 07/02/2023
Finalizado: Sim
Processo: 19424/2023
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Paulo Henrique Maiolino
Assunto: Institui o Programa Castração Legal e fixa outras providências.
Texto: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a criar e implantar o Programa Castração Legal. Art. 2º O Programa Castração Legal tem por objetivo fundamental a castração em cães e gatos, pelos órgãos competentes, sem restrição ou limites de quantidade de castração por pessoa física. Parágrafo único. O Programa Castração Legal atenderá, comprovadamente, animais que o seu proprietário tenha residência fixa no município. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: O Programa Castração Legal tem por finalidade erradicar uma grande deficiência na cidade. Pois é grande o número de cachorros que vivem nas ruas à mercê, sem dono e sem destino sofrendo maus tratos. Quantas vezes você já não viu aquela vizinha dizer que a sua gata deu cria novamente? Quantas vezes andou pelas ruas e viu um cãozinho abandonado? Pois é, isso poderia ser evitado se cada um castrasse e o seu bichinho e cuidasse dele direito. É lindo ver filhotinhos de cachorros e gatos. É ótimo quando se consegue doar todos eles. Mas você já pensou que são mais animais no mundo, onde existem milhões sofrendo de abandono? Não pense duas vezes, castrar é preciso. POR QUE CASTRAR? Ao castrar um animal, você não está impedindo que outros nasçam, você está salvando seres vivos de sofrimento e morte! A castração não serve só para evitar que nasçam filhotes. Ao serem esterilizados, os animais têm menos vontade de cruzar, e, portanto, menor chance de serem atropelados ou maltratados. Ficam mais caseiros, deixam de brigar e, assim, correm menos risco de serem infectados por doenças transmitidas pelo ato sexual e por mordidas. Outros problemas de comportamento como, por exemplo, a necessidade de urinar para demarcar território, são reduzidos ou eliminados. O risco de os animais desenvolverem certos cânceres em idade avançada é bastante reduzido com a esterilização. Além disso, os animais vivem mais contentes por viverem sem a frustração que é não poder realizar seu desejo sexual de imediato. DESCULPAS FURADAS - "Meu animal vai ficar gordo" -vai sim, mas só se ele não se exercitar e tiver uma alimentação inadequada. "Não quero impedir o milagre da vida" - então vá a um abrigo de animais e veja como a vida é triste lá dentro. Sem dúvida que a castração, à primeira vista, assusta todos os proprietários de cães e gatos ... "o quê? castrar? tadinho!". Atualmente sabe-se que ocorre o contrário. O animal sofre menos se for castrado, principalmente se a cirurgia for precoce, até os 6 meses de idade (ou seja, antes do primeiro cio das fêmeas e antes do completo desenvolvimento dos hormônios sexuais dos machos). Há inúmeros trabalhos científicos veterinários que comprovam que machos e fêmeas, cães e gatos, castrados possuem uma maior expectativa de vida. Tal fato deve-se a vários motivos. O fato de que há uma superpopulação de animais domésticos perambulando pelas ruas é incontestável. Em qualquer lugar que andemos é notória a presença de cães e gatos sem lar. Em busca de uma saída rápida para evitar danos à saúde pública, as autoridades recorrem a uma solução equivocada: o sacrifício dos animais recolhidos das ruas. Às vezes, estes animais têm saúde plena e são mortos pela falta de consciência por parte do poder público de que existem outros meios - menos sofridos e mais humanos - de prevenção. Essa prática arcaica dos Centros ou Departamentos de Controle de Zoonoses das cidades ignora os dados estatísticos que provam que o extermínio de cães e gatos não resolve o problema da superpopulação e não impede que outros nasçam. Felinos se reproduzem de 3 em 3 meses, e o caninos de 6 em 6 meses. Mesmo os domiciliados, quando saem às ruas para "dar uma voltinha", estão sujeitos aos mesmos perigos. Há doenças de cães e gatos que não são evitadas pelas vacinas e são difíceis e onerosas de cuidar, quando não são fatais. Portanto, o lugar de cães e gatos não é nas ruas, é dentro de nossas casas: guardados, amados, cuidados e protegidos dos perigos. O Programa Castração Legal tira uma restrição e o limite por pessoa física para a castração uma medida de justiça pois quem é cuidador de animal abandonado não tem limite para a recepção do animal no abrigo e esse animal requer cuidados e o limite por CPF ou residência é uma barreira que evidencia um mal tratos a saúde do animal. Pelo exposto, requeiro o apoio dos nobres pares na aprovação do presente projeto de lei visto se reveste aspecto para a saúde dos animais domésticos, cães e gatos.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Documento Assinado | 07/02/2023 | 115,4 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Paulo Henrique Maiolino
Envio: 20/04/2023 - Prazo: 25/04/2023
Objetivo: Restituído Ao Autor
Complemento: Restituído por meio do Ofício Nº 935/2023.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 935/2023
Resposta: 25/04/2023
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 17/04/2023
Objetivo: Restituir ao Autor
Resposta: 20/04/2023
Resultado: Providências tomadas
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 13/04/2023
Objetivo: Analisar
Complemento: Pareceres Contrários da Secretaria Jurídica e Comissão de Justiça e Redação
Resposta: 17/04/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Comissão de Justiça e Redação/2023
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 10/04/2023 - Prazo: 10/04/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 13/04/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023
Envio: 03/04/2023 - Prazo: 10/04/2023
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 10/04/2023
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 45/2023 ao Projeto de Lei Nº 171/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 31/03/2023 - Prazo: 10/04/2023
Objetivo: Justiça e Redação
Resposta: 03/04/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 31/03/2023
Objetivo: Encaminhar à Presidência
Resposta: 31/03/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 08/02/2023 - Prazo: 18/02/2023
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 31/03/2023
Resultado: Parecer Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 43/2023 ao Projeto de Lei Nº 171/2023
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 08/02/2023 - Prazo: 18/02/2023
Objetivo: Secretaria Jurídica
Resposta: 08/02/2023
Resultado: Encaminhado
Remetente: Paulo Henrique Maiolino
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 07/02/2023
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 08/02/2023
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 43/2023 ao Projeto de Lei Nº 171/2023 | 31/03/2023 |
Contrário - PL 171/2023 - VER PAULINHO MAIOLINO
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 45/2023 ao Projeto de Lei Nº 171/2023 | 10/04/2023 |
Projeto de Lei Nº 171/2023
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2023 |