Indicação Nº 6421/2023
Data: 29/03/2023
Processo: 19538/2023
Situação: Encaminhada
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Classificação: Anteprojeto
Autoria: Samoel Maia de Oliveira
Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei ao Poder Executivo.
Justificativa: JUSTIFICATIVA A presente indicação tem por finalidade propor ao Executivo, o Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a adequação e desburocratização da Legislação que trata da organização do Processo de Escolha do Conselho Tutelar. O CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) que é o órgão responsável pelas políticas públicas de defesa de direitos e promoção do bem-estar social da criança e do adolescente no Município e o Conselho Tutelar, que é um órgão permanente e autônomo não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA), são importantes conquistas da sociedade para o combate à violação de dos mesmos e, tem, portanto, papel transformador e significativo na comunidade, que os dignifica e enaltece nessa missão. Nesse contexto, reconhecendo o papel estratégico dessas pessoas que atuam na promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente, o presente Projeto de Lei altera o inciso XIII do artigo 7º, inciso X e o §2º do artigo 46 da Lei Nº 2.418, de 29 de junho de 2011, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. Tal Projeto de Lei, tem como objetivo aperfeiçoar a presente Lei Municipal, no que se refere aos requisitos para candidatura no Processo de Escolha para os Conselheiros (as) Tutelares. No inciso XIII do artigo 7º, visa cumprir o que estabelece o artigo 139 do ECA que diz que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deve ser realizado sob a responsabilidade do CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público. No inciso X e § 2 do artigo 46, que proporcione mais clareza e entendimento da Lei, e passe a vigorar conforme a legislação vigente do ECA, bem como, acompanhar as mudanças sociais que refletem na comunidade, onde pessoas idôneas, aptas para exercer a função de conselheiro(a) tutelar atuam hoje nas diversas esferas, sejam públicas (respeitando que diz a lei sobre descompatibilização), privadas, em ONG’s e nos Movimentos Sociais, que também tem papel relevante e crescente nos diversos segmentos da sociedade como meio alternativo de proporcionar a conquista dos direitos fundamentais aos mais vulneráveis, onde o Estado ainda não conseguiu chegar. Diante do exposto, considerando-se que a aprovação do presente Projeto de Lei se coaduna com os preceitos insculpidos no ordenamento jurídico, espero contar com o apoio dos nobres pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto: INDICO: ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais, que submeta ao setor competente, a análise do Anteprojeto de Lei proposto nesta indicação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 29/03/2023 | 156,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"
Envio: 05/04/2023
Objetivo: Encaminhada
Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 920/2023.
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 920/2023
Resposta: 05/04/2023
Resultado: Recebida
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Plenário
Envio: 03/04/2023 - Prazo: 03/04/2023
Objetivo: Plenário - Discussão Única
Complemento: 92ª Sessão Ordinária
Resposta: 03/04/2023
Resultado: Aprovada
Documento | Sessão | Data | Fase |
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Pauta | 92ª Sessão Ordinária de 2023 | 03/04/2023 | Votação |
Votações
Votação: Nominal
Fase: Votação
A favor (11) - Vinícius Henrique Alberto Bernardo, Gabriel dos Santos, João Luiz Soares, Reynaldo Gregório Junior, Samoel Maia de Oliveira, Jean Mark Goncalves Pereira, Paulo Henrique Maiolino, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Roberto Daniel Duarte, Uelton de Souza Almeida, José Genilson da Silva
Resultado: Aprovado