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Data: 22/05/2023

Processo: 19605/2023

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Abel Franco Larini

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo a conceder gratificação aos Bombeiros do 4º PB pertencentes ao 1º Sub-Grupamento do 5º grupamento de Bombeiros da Polícia Militar, nos termos do convênio firmado entre a municipalidade de Arujá e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Justificativa: INDICO nos termos regimentais, a sua Excelência, o Prefeito Munici-pal, que determine estudos visando a iniciativa e envio à Câmara Municipal, de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder a gratificação (pró-labore) ao 4º Posto de Bombeiros, pertencentes ao 1º Sub-Grupamento do 5º Grupamento de Bombeiros da Policia Militar, em Arujá, nos termos do antepro-jeto em anexo. Encontra-se vigente a Lei Municipal 1864/06, que sofreu alterações no exercício de 2008 e posteriormente em 2018, tendo firmado convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, para conceder a atualização da gratificação (pró-labore) pago aos Policiais Militares da 3ª Com-panhia do 31º Batalhão da Polícia Militar Metropolitano. Destarte, é de suma importância também a gratificação (pró-labore) pretendida neste expediente ao 4º Posto de Bombeiros local, consoante os re-feridos policiais, trabalham arduamente contribuindo para a segurança e bem-estar dos munícipes de nossa cidade, agindo também no auxílio e intervenção das ocorrências de trânsito, na remoção de animais acidentados ou em risco nas vias públicas, na ocorrência de queda de árvores, em acidentes e sinistros de trânsito com vítimas, no apoio visando a circulação e segurança de ciclistas em eventos, dentre outras intervenções. Dito isso, podemos observar que os Bombeiros Militares exercem ati-vidades similares ou parecidas com as dos Policias Militares do Estado de São Paulo, deste modo, de acordo com o Princípio da Isonomia demanda tratamen-to igual aos referidos Militares Bombeiros, com o mesmo enquadramento dado aos Policiais Militares. Saliente-se que o Município de Arujá tem experimentado um cresci-mento populacional durante os últimos anos de forma acentuada, e com isso aumentando consideravelmente as atividades retro mencionadas dos nossos Bombeiros Militares, veja que estamos falando de um município que possui 96 km² de extensão, com uma população estimada de quase 100 mil Habitantes. Portanto, permito-me nos termos regimentais, encaminhar o ante-projeto de lei anexo a esta Indicação, rogando a Vossa Excelência, que analise com maior urgência possível, a possibilidade de apresentação de Projeto de Lei de acordo com a minuta elaborada, que estabelece também, o valor da gratifi-cação aos Militares Bombeiros do nosso Município, com a indicação dos percen-tuais de referência de faixa de salários municipais, isto para que o referido va-lor pago na forma de pró-labore não seja anualmente atualizados. Tenho certeza que Vossa Excelência, conhecedor das necessidades dos Bombeiros Militares do nosso Município, não economizará esforços para implantar medidas para envio a esta Casa de Leis do respectivo projeto, onde estará se fazendo justiça ao Posto de Bombeiros Militares local. Segue anexo a minuta do Projeto de Lei para a análise de Vossa Ex-celência.

Texto: Autoriza o Poder Executivo a conceder gratifica-ção (pró-labore) ao 4º Posto de Bombeiros, perten-centes ao 1º Sub-Grupamento do 5º Grupamento de Bombeiros da Policia Militar, nos termos do con-vênio firmado entre a Municipalidade e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. JOSÉ LUIZ MONTEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARU-JÁ, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado conceder gratifica-ção (pró-labore) para os Bombeiros Militares do 4º Posto de Bombeiros, perten-centes ao 1º Sub-Grupamento do 5º Grupamento de Bombeiros da Policia Mili-tar, nos termos do convênio firmado entre a Municipalidade e a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que concedeu a gratificação (pró-labore) à 3ª Companhia do 31º Batalhão da Polícia Militar Metropolitano. Parágrafo Único: A gratificação de que trata o caput, será concedida en-quanto perdurar o Convênio. Art. 2º A gratificação instituída a esta Lei é fixada em: I – 50% do valor da Referência 01-B constante da Tabela de Referência e Padrões Salariais aplicáveis aos servidores sujeitos a carga horária normal de trabalho da Prefeitura Municipal de Arujá, para Cabos e Soldados; II – 50% do valor de Referência 02 constante da Tabela de Referência e Padrões Salariais Aplicáveis aos servidores sujeitos a carga horária normal de trabalho da Prefeitura Municipal de Arujá, para Sargentos; III – 50% do valor de Referência 03 constante da Tabela de Referência e Padrões Salariais aplicáveis aos servidores sujeitos à carga horária normal de trabalho da Prefeitura Municipal de Arujá, para Oficial Comandante; Art. 3º É vedado o pagamento da gratificação de que trata esta Lei aos beneficiados que estiverem: I – respondendo a qualquer procedimento administrativo que lhes impe-ça de exercer as atividades de segurança pública inerentes à sua função; II – desempenhando funções em outras Organizações da Polícia Militar que não sediadas em Arujá; e III – participando de curso por período superior a 90 (noventa) dias. Art. 4º O Comandante do 4º Posto de Bombeiros, pertencentes ao 1º Sub-Grupamento do 5º Grupamento de Bombeiros da Policia Militar, em Arujá, providenciará o envio ao setor competente da Prefeitura Municipal até o segundo dia útil de cada mês, das folhas de pagamentos relativas aos Bombei-ros Militares beneficiados com a gratificação que trata esta Lei, das quais deve-rão constar a relação nominal individualizada do benefício, os respectivos da-dos de qualificação, e as demais informações complementares. Art. 5º O pagamento da gratificação de que trata esta Lei não gera vín-culo empregatício de qualquer natureza e nem quaisquer outros direitos e obrigações de ordem contratual ou patrimonial com a Prefeitura Municipal. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1864, de 23 de fe-vereiro de 2006.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 22/05/2023 135,8 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 23/05/2023

Objetivo: Encaminhada

Complemento: Encaminhada por meio do Ofício Nº 986/2023.

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 986/2023

Resposta: 23/05/2023

Resultado: Recebida

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 22/05/2023 - Prazo: 22/05/2023

Objetivo: Plenário - Discussão Única

Complemento: 99ª Sessão Ordinária

Resposta: 22/05/2023

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 99ª Sessão Ordinária de 2023 22/05/2023 Votação

Votações

99ª Sessão Ordinária de 2023

Votação: Nominal

Fase: Não informado

A favor (8) - Samoel Maia de Oliveira, José Genilson da Silva, Paulo Henrique Maiolino, Vinícius Henrique Alberto Bernardo, João Luiz Soares, Cristiane Araújo Pedro de Oliveira, Jean Mark Goncalves Pereira, Divinei da Silva

Resultado: Aprovado

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