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Tipo: Executivo

Data: 23/06/2023

Finalizado: Sim

Processo: 19667/2023

Situação: Retirado Pelo Autor

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Assunto: "Dispõe sobre Normas Gerais para a Guarda Municipal de Arujá".

Texto: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para a Guarda Municipal de Arujá, segundo as regras estabelecidas pela Lei Federal nº 13.022 de 08 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Art. 2º Incumbe à Guarda Municipal de Arujá, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Municipal de Arujá: I - Proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; II - Preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; III - Patrulhamento preventivo; IV - Compromisso com a evolução social da comunidade; e V - Uso progressivo da força. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS Art. 4º É competência da Guarda Municipal de Arujá a proteção de logradouros públicos municipais e instalações do Município. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. Art. 5º São competências específicas da Guarda Municipal de Arujá, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - Zelar pelos bens equipamentos e prédios públicos do Município de Arujá; II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município de Arujá, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - Colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; VI - Exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal; VII - Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas; VIII - Cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades; IX - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades; X - Estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município de Arujá; XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normalização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; XV - Contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte; XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal; XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Municipal de Arujá poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento. CAPÍTULO IV DA CRIAÇÃO Art. 6º Fica mantida a criação da Guarda Municipal de Arujá pela Lei Municipal nº 1.156/95, de 27 de dezembro de 1995, com as suas posteriores alterações. Parágrafo único. A Guarda Municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal. Art. 7º A Guarda Municipal de Arujá terá efetivo não superior aos limites impostos na Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, assim distribuídos: I - 1 (um) DIRETOR COMANDANTE, de provimento em comissão, com padrão de vencimento referência 11; II - 1 (um) DIRETOR COMANDANTE ADJUNTO, de provimento em comissão, com padrão de vencimento referência 10; III - 1 (um) CORREGEDOR GERAL DA GUARDA, de provimento em comissão, com padrão de vencimento referência 10; IV - 8 (oito) INSPETORES DE DIVISÃO, de provimento em comissão, com padrão de vencimento referência 9; V - Do efetivo total, de Guardas Municipais INSPETORES, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 8A; VI - Do efetivo total, de Guardas Municipais SUBINSPETORES, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 8; VII - Do efetivo total, de Guardas Municipais Classe Distinta, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 7B; VIII - Do efetivo total, de Guardas Municipais Classe Especial de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 07A; IX - Do efetivo total, de Guardas Municipais de Primeira Classe, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 07; X - Do efetivo total, de Guardas Municipais de Segunda Classe, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 06; XI - Do efetivo total, de Guardas Municipais de Terceira Classe, de provimento efetivo, com padrão de vencimento referência 05. CAPÍTULO V DO EFETIVO Art. 8º A Guarda Municipal de Arujá terá seu efetivo limite fixado em até 0,3% de integrantes versus o número total de habitantes da cidade de Arujá, conforme determinação da Lei Federal n° 13.022 de 2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) distribuídos entre cargos e níveis com os seguintes percentuais: I - Nível I - Equivalente a 53% (cinquenta e três porcento) do efetivo: a) Categoria 1 - Guarda Civil Municipal - 3ª CLASSE; b) Categoria 2 - Guarda Civil Municipal - 2ª CLASSE; c) Categoria 3 - Guarda Civil Municipal - 1ª CLASSE. II - Nível II - Equivalente a 40% (quarenta por cento) do efetivo: a) Categoria 4 - Guarda Civil Municipal - CLASSE ESPECIAL; b) Categoria 5 - Guarda Civil Municipal - CLASSE DISTINTA; c) Categoria 6 - Guarda Civil Municipal – SUBINSPETOR. III - Nível III - Estratégico, equivalente a 7% (sete por cento) do efetivo: a) Categoria 7 - Guarda Civil Municipal - INSPETOR. Art. 9º Os municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da Guarda Municipal de maneira compartilhada. Art. 10. A Guarda Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto nesta lei. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO DOS EMPREGOS DE DIRETOR COMANDANTE, DIRETOR COMANDANTE ADJUNTO E INSPETOR DE DIVISÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Art. 11. O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal de Arujá é de Livre nomeação do Prefeito Municipal de Arujá dentre os cargos de Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas e Classes Especiais e Primeira Classe. Art. 12. O emprego de Subcomandante da Guarda Civil Municipal de Arujá é provido em comissão, pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Guardas Civis Municipais Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas, Classes Especiais e Primeira Classe. Art. 13. O emprego de Inspetor de Divisão da Guarda Civil Municipal de Arujá é provido em comissão, pelo Prefeito, dentre os integrantes do quadro de Guardas Civis Municipais Inspetores, Subinspetores, Classes Distintas, Classes Especiais, Primeira Classe e Segunda Classe. Parágrafo único. Para ocupação dos cargos em comissão citados nos Artigos 11, 12 e 13 o Guarda Municipal devera possuir nível superior de escolaridade, aptidão e porte para uso de arma de fogo. CAPÍTULO VII DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA Art. 14. São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Municipal: I - Nacionalidade brasileira; II - Gozo dos direitos políticos; III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - Nível médio completo de escolaridade; V - Ter idade entre 18 e 35 anos até a data de nomeação; VI - Ter no mínimo 1,55 metros de altura se mulher, e 1,65 metros de altura se homem; VII - Possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, na categoria mínima "AB", que permita a condução de veículos automotores e motocicletas; VIII - Avaliação psicológica para averiguação quanto à adequabilidade ao perfil definido para desempenho das atribuições de Guarda Civil Municipal e para porte e uso de arma de fogo, nos termos da legislação específica; IX - Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões estadual, federal e distrital e perante o Poder Judiciário, a fim de comprovar conduta ilibada e idoneidade moral do candidato; X - Demais requisitos poderão ser estabelecidos em Lei, Decreto e/ou Edital de concurso. Parágrafo único. Para ocupação das vagas disponibilizadas em edital de concurso público objetivando o provimento do Quadro da Guarda Civil Municipal de Arujá, deverá ser observado, mediante decreto regulamentar, percentual mínimo para o sexo feminino, bem assim, definidas regras para o provimento de cargo(s) destinado(s) à PCD's, Pessoas com Deficiência aptas ao desempenho das respectivas funções. Art. 15. As provas para ingresso no quadro da Guarda Civil Municipal consistirão em: I - Prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório; II - Prova de capacitação física compatível com o exercício da função, de caráter eliminatório, relevando-se as diferenças físicas dos examinandos dos sexos masculino e feminino, bem assim dos PCD's; III - Avaliação psicológica específica para o cargo, comprovando estar apto para a utilização de ARMA DE FOGO, de caráter eliminatório; IV - Investigação social e comportamental dos candidatos, de caráter eliminatório; V - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório; e VI - Avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório. § 1º O programa da prova escrita e os índices mínimos para a prova de capacitação física serão estabelecidos em decreto. § 2º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida pública do candidato, por meio da avaliação coercitiva e objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de ações judiciais. § 3º O candidato, no prazo de cinco dias após a divulgação de sua reprovação, se o requerer, terá vista na Secretaria da Guarda Civil Municipal, das informações obtidas através investigação social e do laudo de exame psicotécnico, podendo sobre eles manifestar-se, por escrito, em três dias. Art. 16. A última etapa do concurso público, de caráter eliminatório, para o cargo de Guarda Civil Municipal de 3a (terceira) Classe, contemplará Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, com carga horária mínima de 476 (quatrocentos e setenta e seis) horas, conforme matriz curricular SENASP (Secretaria Nacional de Segurança Pública). § 1º O Guarda Civil Municipal de Terceira Classe que não comparecer a 80% (oitenta porcento) das aulas e das atividades programadas terá sua matrícula no Curso de Iniciação Profissional cancelada e será exonerado do emprego. § 2º Guarda Civil Municipal de Terceira Classe no decorrer do Curso de Formação, seja em aula, seja em atividades programadas que cometer infração disciplinar responderá a sindicância ou processo administrativo, nos quais será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. § 3º Será exonerado do cargo o servidor reprovado no estágio probatório de 3 (três) anos, contados da data de sua efetivação. § 4º O período de frequência ao Curso de Formação integrará estágio probatório do Guarda Civil Municipal de Terceira Classe, se aprovado Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos através de Decreto Regulamentar do concurso. CAPÍTULO VIII DA PROGRESSÃO Art. 17. A progressão funcional dar-se-á por tempo de efetivo exercício na função, nos termos desta Lei. § 1º O interstício para as promoções dos Guardas Civis Municipais será de 4 (anos) anos de efetivo exercício no cargo atual, havendo vaga disponível dentro do nível no cargo imediato superior; § 2º Os Guardas Municipais de Terceira Classe serão integrados ao quadro de Guardas Municipais de Segunda Classe ao término do Estágio Probatório de 3 (três) anos, contados da conclusão do Curso de formação; Art. 18. Para a promoção aos empregos de Guarda Civil Municipal de Terceira para os de Segunda Classe serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; IV - Ser aprovado no curso de formação de Guarda Civil Municipal; V - Aprovação no estágio probatório no período de 3 anos de efetivo exercício; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Art. 19. Para a promoção ao emprego de Guarda Civil Municipal Segunda Classe para os de Primeira Classe serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; e IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Art. 20. Para a promoção ao emprego de Guarda Civil Municipal Primeira Classe para os de Classe Especial serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; e IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Nível superior de escolaridade; VIII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Art. 21. Para a promoção ao emprego de Guarda Civil Municipal Classe Especial para os de Classe Distinta serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; e IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Nível superior de escolaridade; VIII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Art. 22. Para a promoção ao emprego de Guarda Civil Municipal Classe Distinta para os de Subinspetor serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Nível superior de escolaridade; VIII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Art. 23. Para a promoção a Guarda Civil Municipal Subinspetor para os de Inspetor serão considerados os seguintes requisitos: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Disciplina; e IV - Antiguidade na carreira; V - Tempo mínimo de exercício na função; VI - Estágio de Qualificação Profissional (EQP) de 80 horas; VII - Nível superior de escolaridade; VIII - Exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica. Parágrafo único. A contagem de vagas disponíveis para a promoção no quadro da Guarda Civil Municipal será contabilizada anualmente com referência ao dia 31 de dezembro de cada ano, havendo disponibilidade de vagas para a ascensão serão levados em consideração todos os critérios de classificação para a ocupação do cargo subsequente. Art. 24. Das decisões da Comissão de Promoção caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de cinco dias a contar da publicação, na forma de Decreto regulamentar a ser expedido pelo Executivo. CAPÍTULO IX DA CAPACITAÇÃO Art. 25. O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Púbica (SENASP) do Ministério da Justiça. Art. 26. É facultado ao Município de Arujá a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º § 1º O Município de Arujá poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo. § 2º Se o Estado de São Paulo decidir manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado em convênios com os Municípios interessados, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados, poderá o Município de Arujá aderir ao convênio através de lei específica. CAPÍTULO X DO CONTROLE Art. 27.O funcionamento da Guarda Municipal de Arujá será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante controle interno, exercido por uma ouvidoria e uma corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro. § 1º O corregedor e ouvidor exercerão seus respectivos cargos em Comissão, por designação do Executivo. § 2º Poderá ser editado, por Decreto regulamentar, Código de Ética e Conduta próprio para a Guarda Municipal. § 3º O horário de trabalho dos integrantes da Guarda Municipal será em escala de 12 X 36 horas, ou de 44 horas semanais, dependendo da necessidade e das atribuições efetivas que forem determinadas pelo Executivo. CAPÍTULO XI DAS PRERROGATIVAS Art. 28. Os cargos em comissão da Guarda Municipal de Arujá deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão, sendo garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis. Art. 29. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, sendo tal porte, também considerado como critério para promoção, bem assim, também considerado como critério, a disponibilidade para exercício das funções com a condução de motocicleta da corporação para atividades diárias, na forma do artigo 18 ao artigo 24 desta lei. Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente. Art. 30. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam Guarda Municipal. Art. 31. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento a cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva. CAPÍTULO XII DAS VEDAÇÕES Art. 32. A estrutura hierárquica da Guarda Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações. CAPÍTULO XIII DA REPRESENTATIVIDADE Art. 33. É reconhecida a representatividade da Guarda Municipal no Conselho Municipal de Segurança Pública. CAPÍTULO XIV DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS Art. 34. A Guarda Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário e deverá ser regulamentada em até 180 (cento e oitenta) dias.

Justificativa: MENSAGEM SENHOR VEREADOR PRESIDENTE; EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES; A presente proposta tem o objetivo da reestruturação da Guarda Civil Municipal, com alinhamento de remuneração e a criação de cargos. Sabe-se que a GCM tem diversas atribuições de fiscalização, além das competências arroladas na norma legal. Trata-se de parcela importante do serviço público, com atuação integral de apoio ao cidadão. A reestruturação teria o condão de permitir a elevação funcional, com suas próprias e necessárias regras, remunerando de forma justa os diversos graus da carreira, permitindo controle maior e melhor desempenho funcional. No aguardo do pronunciamento e apreciação dessa Câmara Municipal, esperando poder contar com a aprovação do respectivo projeto, aproveito a oportunidade para apresentar os protestos de apreço e consideração.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL 136-2023 .pdf 23/06/2023 11,8 MB
PL 136-2023 .docx 07/07/2023 34 KB
Lei Federal 13022 .pdf 07/07/2023 165,2 KB
Lei Federal 9503 Compilado .pdf 07/07/2023 3,2 MB

Tramitações

10

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 08/11/2023

Objetivo: Retirada de Projeto

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 146/2023

Resposta: 09/11/2023

Resultado: Deferido

Complemento: Defiro o pedido de retirada do projeto, conforme solicitado pelo Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1281/2023

9

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2023

Envio: 18/10/2023 - Prazo: 27/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 09/11/2023

Resultado: Parecer Não concluso

8

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 17/10/2023 - Prazo: 27/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 18/10/2023

Resultado: Ciente

7

Remetente: João Luiz Soares

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 17/10/2023 - Prazo: 27/10/2023

Objetivo: Solicita prorrogação de prazo

Resposta: 17/10/2023

Resultado: Deferido

Complemento: Defiro o prazo solicitado pelo vereador relator da Comissão de Justiça e Redação

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: João Luiz Soares

Envio: 25/09/2023 - Prazo: 01/10/2023

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 17/10/2023

Resultado: Solicitação de prorrogação de prazo

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 136/2023

5

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 21/09/2023 - Prazo: 01/10/2023

Objetivo: Justiça e Redação

Resposta: 25/09/2023

Resultado: Encaminhado

4

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 21/09/2023

Objetivo: Encaminhar à Presidência

Resposta: 21/09/2023

Resultado: Encaminhado

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 26/06/2023 - Prazo: 06/08/2023

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 23/06/2023 - Prazo: 03/08/2023

Objetivo: Secretaria Jurídica

Resposta: 26/06/2023

Resultado: ENCAMINHADO

1

Remetente: Poder Executivo - Prefeitura Municipal de Arujá

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 23/06/2023

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 23/06/2023

Resultado: Encaminhado à Presidência

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