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Data: 24/02/2025

Processo: 20709/2025

Protocolo: 00473/2025

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Uelton de Souza Almeida

Assunto: Anteprojeto de lei que altera a Lei nº 2.861, de 18 de novembro de 2016, para renomear a Guarda Civil Municipal de Arujá como Polícia Municipal e dá outras providências.

Texto: “DISPÕE sobre alteração da Lei nº 2.861, de 18 de novembro de 2016, para renomear a Guarda Civil Municipal de Arujá como Polícia Municipal e dá outras providências.” LUIS ANTONIO DE CAMARGO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARUJÁ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - A Lei nº 2.861, de 18 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: I) Na ementa: Onde se lê: “Dispõe sobre normas gerais para a Guarda Civil Municipal de Arujá.” Passa a ler-se: “Dispõe sobre normas gerais para a Polícia Municipal de Arujá e dá outras providências.” II) No art. 1º (caput): Onde se lê: “Esta Lei institui normas gerais para a Guarda Civil Municipal de Arujá (...).” Passa a ler-se: “Esta Lei institui normas gerais para a Polícia Municipal de Arujá, em conformidade com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que disciplinou o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.” III) No art. 2º (caput): Onde se lê: “Incumbe à Guarda Civil Municipal de Arujá, instituição de caráter civil, uniformizada e armada (...).” Passa a ler-se: “Incumbe à Polícia Municipal de Arujá, instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva (...).” Demais referências: Todas as demais menções à “Guarda Civil Municipal de Arujá” na Lei nº 2.861/2016 passam a ser substituídas pela expressão “Polícia Municipal de Arujá” Art. 2º - Mantêm-se inalterados os direitos, deveres, atribuições e estrutura organizacional dos integrantes do atual quadro da Guarda Civil Municipal de Arujá, que passam a integrar a Polícia Municipal de Arujá, observada a legislação vigente. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, inclusive quanto a símbolos, uniformes, nomeações e demais ajustes administrativos. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Arujá , xx de xxxxxx de 2025.

Justificativa: JUSTIFICATIVA A presente proposição visa exclusivamente à atualização da nomenclatura da atual Guarda Civil Municipal de Arujá para Polícia Municipal, sem criar novas atribuições ou custos adicionais. A medida busca reforçar a identidade institucional e tornar mais clara a função preventivo-comunitária já exercida pelos guardas, mantendo seus direitos, deveres e a estrutura legal definida pela Lei Federal nº 13.022/2014 e pelo § 8º do art. 144 da Constituição Federal. Desse modo, reforçamos o caráter essencial que a corporação já exerce na proteção do munícipe arujaense, sem prejuízo das competências estaduais ou federais. Por todo o exposto, submeto este projeto à apreciação dos Nobres Pares, solicitando sua aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 24/02/2025 239,3 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 25/02/2025

Objetivo: Encaminhada

Resposta: 25/02/2025

Resultado: Recebida

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 24/02/2025 - Prazo: 24/02/2025

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 4ª Sessão Ordinária

Resposta: 24/02/2025

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 4ª Sessão Ordinária de 2025 24/02/2025 Votação

Votações

4ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: Votação

A favor (14) - Divinei da Silva, Caio Guilherme Ferreira Melo, Samoel Maia de Oliveira, Danilo da Silva Santos, Fábio Messias Viana Ferreira, Juvenildo Barboza da Silva, Tiago Souza Santana, Roberto Marques da Silva, Uelton de Souza Almeida, Paulo Henrique Maiolino, Ana Lucia dos Santos, Roberto Daniel Duarte, Leandro Franco Larini, Luciano Aparecido de Lima

Não vota (1) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Resultado: Aprovado

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