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Data: 26/06/2025

Processo: 20998/2025

Protocolo: 01909/2025

Situação: Encaminhada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Classificação: Anteprojeto

Autoria: Danilo da Silva Santos

Assunto: Encaminha Anteprojeto de Lei que “Institui o Programa “Academia Arujá” no âmbito do Município de Arujá, com acesso gratuito à prática de musculação e atividades físicas orientadas, e dá outras providências. “

Texto: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos que seguem, a criação do Programa ‘Academia Arujá’, com o objetivo de implantar academias públicas com estrutura de musculação e funcional, disponibilizando atividades físicas gratuitas para a população, com acompanhamento profissional de professores de Educação Física.

Justificativa: A presente Indicação visa promover a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população de Arujá, por meio da oferta gratuita de atividades físicas em espaços públicos estruturados, especialmente voltados para comunidades com menor acesso a equipamentos de esporte e lazer. O modelo sugerido segue experiências bem-sucedidas como a da cidade de Garanhuns (PE), que implantou uma academia pública com mais de 20 equipamentos, área funcional e professores disponíveis em dois turnos, impactando diretamente na prevenção de doenças, na inclusão social e na valorização da saúde pública. A proposta prevê que as academias funcionem de segunda a sexta-feira, com aulas supervisionadas por professores de Educação Física, contando com apoio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. A estrutura poderá ser implantada em praças, centros esportivos ou outros espaços adequados, com investimento possível por meio de recursos próprios, convênios ou emendas parlamentares. Além de estimular hábitos saudáveis, a iniciativa fortalecerá o senso de comunidade, incentivando a ocupação positiva dos espaços públicos e oferecendo alternativas seguras e acessíveis para a prática esportiva. Por ser uma medida de grande relevância social e baixo custo operacional em médio prazo, contamos com a sensibilidade do Executivo Municipal para avaliar a viabilidade de sua implantação. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta. Abaixo segue o anteprojeto para análise. ANTEPROJETO DE LEI: Institui o Programa “Academia Arujá” no âmbito do Município de Arujá, com acesso gratuito à prática de musculação e atividades físicas orientadas, e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá, o Programa Academia Arujá, com o objetivo de promover a saúde, o bem-estar e a prática de atividades físicas gratuitas para a população, por meio da implantação de academias públicas ao ar livre ou em espaços cobertos, com acompanhamento profissional. Art. 2º As academias públicas do Programa Academia Arujá deverão: I – Disponibilizar gratuitamente aulas de musculação e atividades funcionais; II – Contar com professores de Educação Física habilitados para orientar os alunos; III – Oferecer infraestrutura adequada, com equipamentos de musculação, espaço para atividades funcionais e acessibilidade; IV – Funcionar de segunda a sexta-feira, com pelo menos dois turnos de atendimento. Art. 3º As academias serão instaladas, preferencialmente, em bairros com maior vulnerabilidade social, praças públicas ou centros esportivos do município. Art. 4º A gestão e operação das academias públicas serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, podendo contar com parcerias com instituições públicas, privadas e emendas parlamentares. Art. 5º O cadastro dos interessados será feito presencialmente nos locais das academias, mediante apresentação de documento oficial com foto, comprovante de residência e, quando necessário, atestado médico. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, definindo critérios complementares para o funcionamento do programa. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos oriundos de emendas parlamentares e convênios. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 26/06/2025 274,8 KB

Tramitações

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Luis Antonio de Camargo - "Dr. Luis Camargo"

Envio: 01/07/2025

Objetivo: Encaminhada

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 195/2025

Resposta: 01/07/2025

Resultado: Recebido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Plenário

Envio: 30/06/2025 - Prazo: 30/06/2025

Objetivo: Plenário - Votação

Complemento: 22ª Sessão Ordinária

Resposta: 30/06/2025

Resultado: Aprovada

Documentos de Sessão

Documento Sessão Data Fase
Pauta 22ª Sessão Ordinária de 2025 30/06/2025 Votação

Votações

22ª Sessão Ordinária de 2025

Votação: Nominal

Fase: Votação

A favor (14) - Tiago Souza Santana, Fábio Messias Viana Ferreira, Roberto Marques da Silva, Caio Guilherme Ferreira Melo, Ana Lucia dos Santos, Paulo Henrique Maiolino, Divinei da Silva, Moisés de Oliveira Marcelo, Leandro Franco Larini, Roberto Daniel Duarte, Luciano Aparecido de Lima, Juvenildo Barboza da Silva, Danilo da Silva Santos, Samoel Maia de Oliveira

Não vota (1) - Cristiane Araujo Pedro de Oliveira

Resultado: Aprovado

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