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Tipo: Legislativo

Data: 14/11/2014

Processo: 14545/2014

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2014

Assunto: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LICENÇA ESPECIAL PARA PRORROGAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES QUE EXECUTEM ATIVIDADES DE SONORIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ.

Observações: Autoria: Comissão Permanente de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social.

Texto: Art. 1º. - Fica estabelecido que os bares e similares no âmbito do município de Arujá, que ultrapassem os horários limites de funcionamento: das 06h00min (seis horas) até 23h00min (vinte e três horas) de domingo a sexta feira e aos sábados até 24h00min (vinte e quatro horas), terão a necessidade de requerer a Licença Especial para prorrogação das atividades de sonorização perante os órgãos públicos municipais. § 1°. Caracterizam-se bares ou similares os estabelecimentos nos quais além da comercialização de produtos e gêneros específicos a esse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local; § 2°. O horário referido no “caput” deste artigo poderá ser antecipado e/ou prorrogado, mediante solicitação de licença especial para prorrogação do horário de funcionamento, desde que atendida às exigências desta Lei. Art. 2.º – A Licença Especial para prorrogação do horário de funcionamento, que dirimirá as questões alusivas à sonorização e acústica dos estabelecimentos que disponibilizarem entretenimento sonoro, deverá ser concedida, mediante previsões nas legislações e normas pertinentes e adequação do plano de isolamento acústico, conforme diretrizes fornecidas pelo poder público municipal. Art. 3°. – A Licença Especial para prorrogação do horário de funcionamento deverá estar afixada em local visível na entrada do estabelecimento, informando o horário de funcionamento, a permissão ou não das atividades de entretenimentos sonoros, e a quantidade de pessoas permitidas no ambiente interno e externo se houver. Art. 5°. – Serão aplicadas pela ordem as seguintes penalidades para as irregularidades, devidamente apuradas pela autoridade local, por meio de termo circunstanciado, sempre respeitando o direito de defesa e do contraditório: I – Notificação, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização e, ou, apresentação de defesa técnica; II – o não cumprimento das exigências acima ou reincidência dos fatos implicará em multa no valor de 500 (quinhentos) UFMA com suspensão temporária das atividades até o cumprimento das exigências; III – em caso de nova reincidência multa de 1000 (um mil) UFMA com fechamento administrativo e cassação da licença de funcionamento. Parágrafo Único - Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 06 (seis) meses, o executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, desde que a legislação vigente seja integralmente atendida pelo empreendedor. Art. 6.º - O poder Executivo em conjunto com o poder Legislativo fará ampla divulgação por um prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei. Art. 7.º - A presente lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. Art. 8.º - Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, após a regulamentação do Executivo Municipal, para providenciarem às adequações necessárias ao atendimento desta lei. Art. 9.º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente e suplementados se necessários. Plenário Vereador João Godoy, 14 de Novembro de 2014. JULIO TAIKAN YOKOYAMA Vereador (SD) - Relator MARCIO JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL DOS SANTOS Vereador (PROS) - Presidente Vereador (PSD) - Vice-Presidente

Justificativa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de Licença Especial para prorrogação de funcionamento de Bares e Similares que executem atividades de sonorização no âmbito do Município de Arujá. JUSTIFICATIVA: O presente projeto de Lei tem por objetivo regulamentar as atividades econômicas, ligadas à comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos bares e similares no âmbito do município de Arujá, que executam atividades sonoras, possibilitando que esses empresários trabalhem com equidade, tendo segurança jurídica e respeitando o direito ao sossego e a paz pública dos cidadãos, sobretudo dos vizinhos desses empreendimentos. Tendo em tela a audiência pública ocorrida nesta Casa de Leis, na data de 26 de fevereiro de 2014, (conforme ata anexa ao processo nº 14.155/2014), restou clara a constatação da falta de procedimentos objetivos na abertura de empresas, a falta de diretrizes para os empreendedores de entretenimentos noturnos, bem como a falta de fiscalização pelo Executivo, no segmento supracitado; São cediços os prejuízos para a sociedade, tendo de um lado o empreendedor que quer empreender, todavia não encontra diretrizes claras que possibilitem segurança jurídica, para que o mesmo possa exercer suas atividades econômicas, e de outro lado, nos defrontamos com a grita dos cidadãos que reclamam e exigem o direito ao sossego e a paz pública, por ausência de lei profícua e eficiente para tutelar esta questão; Este projeto não tem a pretensão de se apresentar como uma solução única para toda demanda, porém, julgando ser um passo inicial importante para solução de alguns problemas apresentados pela sociedade arujaense, o presente Projeto de Lei segue em ato contínuo para analise e deliberação do Egrégio Plenário. Sabedores do empenho dos Vereadores desta Casa de Leis em apoiar soluções que beneficiem nossos Munícipes, Empresários e a Municipalidade como um todo, desde já, contamos com o apoio de Vossas Excelências. No momento era o que cumpria informar, manifestamos a todos os sinceros votos de agradecimento e estima, assim como os votos de uma boa vereança. Plenário Vereador João Godoy, 14 de Novembro de 2014. JULIO TAIKAN YOKOYAMA Vereador (SD) - Relator MARCIO JOSE DE OLIVEIRA GABRIEL DOS SANTOS Vereador (PROS) - Presidente Vereador (PSD) - Vice-Presidente


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
APLL001272014 .pdf 17/03/2016 5,5 MB
- 179 .doc 18/11/2014 57 KB

Tramitações

6

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 24/02/2015

Objetivo: Arquivar

Resposta: 24/02/2015

Resultado: Arquivado

5

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2015

Envio: 24/02/2015

Objetivo: Ciência

Complemento: Restitui aos Autores o Projeto de Lei Legislativo conforme os Art. 131, I, do Regimento Interno

Resposta: 24/02/2015

Resultado: Ciente

4

Remetente: Presidente

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2015

Envio: 12/02/2015 - Prazo: 22/02/2015

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/02/2015

Resultado: Contrário

3

Remetente: Presidente

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 25/11/2014 - Prazo: 05/12/2014

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Complemento: Secretário Jurídico

Resposta: 07/01/2015

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Presidente

Envio: 18/11/2014

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 25/11/2014

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Comissão de Fomento Econômico, Urbano, Cooperativista e Social/2014

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 18/11/2014

Objetivo: Encaminhado

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