Projeto de Lei Nº 84/2025
Tipo: Legislativo
Data: 23/10/2025
Finalizado: Não
Processo: 21190/2025
Protocolo: 02933/2025
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Assunto: Assegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Artigo 1º Fica assegurado aos professores e demais servidores das unidades educacionais, sem prejuízo à concessão do Auxílio-Refeição e do Vale-Alimentação, o direito à oferta de refeições fornecidas pela unidade escolar aos alunos, durante o período letivo, independentemente de sua modalidade de aquisição e fornecimento. Artigo 2º Secretaria Municipal de Educação expedirá normas relativas aos critérios de alocação de recursos e demais orientações necessárias à execução do fornecimento de alimentação aos servidores abrangidos por esta lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso VII, estabelece como dever do Estado a garantia da oferta de programas suplementares de alimentação escolar aos educandos do ensino fundamental. Posteriormente, a Medida Provisória nº 455/2008, convertida na Lei nº 11.947/2009, ampliou este direito constitucional, assegurando o atendimento a todos os estudantes da rede pública de educação básica por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Nos termos dessa legislação, considera-se alimentação escolar “todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo”. O PNAE tem como principal finalidade assegurar a alimentação adequada aos alunos, promovendo saúde, rendimento escolar e desenvolvimento biopsicossocial. Entretanto, a normativa que rege o programa não veda, de forma absoluta, que outros membros da comunidade escolar, como servidores, professores e colaboradores, também possam usufruir da alimentação escolar, desde que não haja prejuízo à oferta destinada aos estudantes. Essa prática, inclusive, encontra respaldo no princípio da eficiência administrativa e no fortalecimento da gestão participativa e humanizada nas instituições de ensino. Permitir que os servidores compartilhem da mesma refeição servida aos alunos contribui para a integração no ambiente escolar, promove maior comprometimento com a qualidade e o controle dos alimentos ofertados, e estimula a corresponsabilidade de toda a equipe pela adequada execução do programa. Trata-se, portanto, de uma medida que reforça o zelo pela boa aplicação dos recursos públicos e assegura a transparência e fiscalização direta da merenda escolar. Cabe destacar, ainda, que o impacto financeiro decorrente dessa medida é marginal, uma vez que o número de servidores é expressivamente inferior ao de alunos matriculados, não comprometendo o orçamento destinado à alimentação escolar. Diante do exposto, e considerando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da eficiência e da valorização dos profissionais da educação, submeto aos nobres pares a presente propositura, por entendê-la justa, necessária e plenamente compatível com os objetivos do PNAE e da política educacional brasileira.
| Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
|---|---|---|---|---|
| Arquivo 1 | 23/10/2025 | 273,1 KB |
Tramitações
Remetente: Ana Lucia dos Santos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2025
Envio: 05/11/2025 - Prazo: 14/11/2025
Objetivo: Exarar parecer
Documento vinculado: Despacho Nº 2016/2025
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Ana Lucia dos Santos
Envio: 04/11/2025 - Prazo: 14/11/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Presidente da CJR para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1992/2025
Resposta: 05/11/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 03/11/2025
Objetivo: Parecer Concluído
Documento vinculado: Despacho Nº 1961/2025
Resposta: 04/11/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 23/10/2025 - Prazo: 03/11/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Art. 44 c/c Art. 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1926/2025
Resposta: 03/11/2025
Resultado: Contrário
Documento vinculado: Parecer Nº 144/2025 ao Projeto de Lei Nº 84/2025
Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 23/10/2025
Objetivo: Presidência - Despachar
Documento vinculado: Despacho Nº 1923/2025
Resposta: 23/10/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Envio: 23/10/2025 - Prazo: 02/11/2025
Objetivo: Despachar
Resposta: 23/10/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Cristiane Araujo Pedro de Oliveira
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 23/10/2025
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 23/10/2025
Resultado: Autuado
| Documento | Data | Assunto | Arquivos |
|---|---|---|---|
| Parecer Nº 144/2025 ao Projeto de Lei Nº 84/2025 | 03/11/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 84/2025 - Assegura aos professores e demais servidores das unidades educacionais o direito à alimentação pelo programa de merenda escolar.
Autoria: Secretaria Jurídica |
