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Data: 23/04/2026

Protocolo: 01118/2026

Situação: Não Especificado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Caio Guilherme Ferreira Melo

Assunto: Estimativa de impacto orçamentário e financeiro de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município

Texto: REQUEIRO ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, nos termos regimentais e após deliberação favorável do Egrégio Plenário, solicitação estudo técnico contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da proposição (em anexo) de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 01/2026.

Justificativa: A referida proposta legislativa tem por objetivo promover a adequação da Lei Orgânica do Município de Arujá às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que promoveu relevantes modificações no sistema tributário nacional, especialmente no que se refere às hipóteses constitucionais de imunidade tributária aplicáveis às entidades religiosas. Atualmente, a Lei Orgânica do Município estabelece, em seu artigo 109, inciso V, alínea “b”, que é vedado ao Município instituir imposto sobre templos de qualquer culto, nos seguintes termos: Art. 109. É vedado ao Município: (...) V – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto. Entretanto, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o texto do artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal passou a prever de forma expressa a imunidade tributária aplicável não apenas aos templos de qualquer culto, mas também às entidades religiosas, inclusive às suas organizações assistenciais e beneficentes, conforme segue: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023). Dessa forma, a proposição legislativa em questão visa promover a necessária adequação do texto da Lei Orgânica Municipal à nova redação constitucional, ampliando a previsão normativa local para contemplar expressamente as entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes. Destaca-se, ainda, que a solicitação do referido estudo decorre da exigência prevista no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual estabelece que: “Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.” Dessa forma, faz-se necessária a elaboração da referida estimativa, a fim de possibilitar a regular tramitação da proposta legislativa, bem como assegurar a observância das normas constitucionais de responsabilidade fiscal.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 23/04/2026 253,3 KB

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